AUTORIZA O EXECUTIVO A ALIENAR AREA MUNICIPAL SITUADA NA RUA JOAO MOURA, N.1380, 45. SUBDISTRITO, 10. CIRCUNSCRICAO, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. (OF ATL412/02)
PROJETO DE LEI 423/2002.
(Encaminhado à Câmara pela Sra. Prefeita com o ofício ATL 412/02).
"Autoriza o Executivo a alienar área municipal situada na Rua João Moura, nº 1.380, 45º Subdistrito, 10ª Circunscrição, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a alienar por investidura, ao proprietário do imóvel lindeiro, independentemente de concorrência, área municipal situada na Rua João Moura, nº 1.380, 45º Subdistrito.
Art. 2º - A área referida no artigo anterior, configurada na planta anexa A-9.763/01, do arquivo do Departamento Patrimonial, rubricada pelo Presidente da Câmara e pela Prefeita como parte integrante desta lei, assim se descreve: delimitada pelo perímetro 7-6-49-50-7'-7, de formato trapezoidal, com cerca de 262,20 m2 (duzentos e sessenta e dois metros e vinte decímetros quadrados), confrontando para quem de dentro da área olha para a Rua João Moura. Frente: linha reta 7-6, medindo 12,00 metros, confrontando com a Rua João Moura. Lado direito: linha reta 6-49, medindo 20,10 metros, confrontando com faixa sem proprietário. Lado esquerdo: linha reta 50-7'-7, medindo 23,60 metros, assim parcelada: trecho 50-7', medindo 22,90 metros, confrontando com o imóvel nº 1.362, e trecho 7'7, linha reta, medindo 0,70 metros, confrontando com o passeio da Rua João Moura. Fundos: linha reta 49-50 medindo 12,50 metros, confrontando com a área remanescente do imóvel nº 1.380 após a desapropriação.
Art. 2º - A alienação de que trata esta lei será efetivada por preço não inferior ao da avaliação a ser procedida pelo órgão competente da Prefeitura à época da transação, desde que esse valor não esteja aquém de R$ 130.814,18 (Cento e trinta mil, oitocentos e catorze reais e dezoito centavos), devendo a importância apurada ser paga no ato da respectiva escritura.
Art. 3º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das verbas orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Às Comissões competentes."
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo