CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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PROJETO DE LEI EXECUTIVO Nº 402 de 2 de Setembro de 2014

Autoriza o Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - IPREM a receber, mediante dação em pagamento, imóveis de propriedade do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para quitação de débito decorrente de compensação previdenciária, bem como a destiná-los na forma e condições que especifica.

PROJETO DE LEI 402/14

do Executivo

(Encaminhado à Câmara pelo Sr. Prefeito com o ofício ATL 142/14)

“Autoriza o Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - IPREM a receber, mediante dação em pagamento, imóveis de propriedade do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para quitação de débito decorrente de compensação previdenciária, bem como a destiná-los na forma e condições que especifica.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º Fica o Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - IPREM autorizado a receber, até o valor de R$ 106.912.341,77 (cento e seis milhões, novecentos e doze mil, trezentos e quarenta e um reais e setenta e sete centavos), os imóveis indicados no Anexo Único desta lei, de propriedade do Instituto Nacional do Seguro Nacional - INSS, mediante dação em pagamento de débitos referentes à compensação financeira de que trata a Lei Federal nº 9.796, de 5 de maio de 1999, para posterior venda à Prefeitura do Município de São Paulo.

§ 1º O valor referido no “caput” deste artigo corresponde ao mês de julho de 2014 e será atualizado na forma prevista na Lei Federal nº 9.796, de 1999.

§ 2º Na hipótese de débito remanescente, a autorização de que trata este artigo se estende a outros imóveis situados no Município, observados, em todos os casos, o interesse público, a conveniência administrativa e as demais disposições desta lei.

Art. 2º Os imóveis serão previamente avaliados nos termos do artigo 7º, § 1º, da Lei nº 13.259, de 28 de dezembro de 2001, alterado pela Lei nº 15.798, de 7 de junho de 2013.

Parágrafo único. Alternativamente, será admitida a avaliação dos imóveis pela Caixa Econômica Federal.

Art. 3º Fica o Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - IPREM autorizado a vender, pelo mesmo valor, à Prefeitura do Município de São Paulo, os imóveis recebidos em dação em pagamento com fundamento nesta lei.

Art. 4º Fica a Prefeitura do Município de São Paulo autorizada a comprar do Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - IPREM, pelo mesmo valor da aquisição, os imóveis de que trata esta lei, para utilização em programas de habitação popular, educação, saúde, cultura e direitos humanos.

§ 1º Para os fins deste artigo, o interesse do Município na aceitação do imóvel oferecido em pagamento será definido de acordo com o procedimento previsto no artigo 6º da Lei no 13.259, de 2001, alterado pela Lei nº15.798, de 2013.

Art. 5º Ficam o Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - IPREM e a Prefeitura do Município de São Paulo autorizados a compensarem os valores referentes aos imóveis com os repasses financeiros do Município ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS para cobertura de insuficiências financeiras, nos termos da Lei nº 13.973, de 12 de maio de 2005.

Art. 6º Aplicam-se, no que couber, as disposições da Lei nº 13.259, de 2001, com as alterações introduzidas pela Lei nº 15.798, de 2013, e na Lei nº 13.973, de 2005.

Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.”

“Anexo Único à Lei nº , de de de

Relação de imóveis do INSS

1- Rua José Bonifácio, 237

2- Rua General Rondon, 52/58

3- Rua General Rondon, 82

4- Rua Almirante Marques Leão, 202

5- Rua Piauí, 527

6- Av. 9 de Julho, 584

7- Av. Almirante Delamare, 2867

8- Av. Almirante Delamare, 2911

9- Av. Almirante Delamare, 2925

10- Av. Carioca, esquina com Rua Maciel Parente”

“JUSTIFICATIVA

Senhor Presidente

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser submetido ao exame e deliberação dessa Egrégia Câmara, o incluso projeto de lei que objetiva autorizar o Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - IPREM a receber, mediante dação em pagamento, imóveis de propriedade do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para quitação de débito decorrente de compensação previdenciária, bem como a destiná-los na forma e condições que especifica.

Nos termos da Lei Federal nº 9.796, de 5 de maio de 1999, e de seu regulamento, o Decreto nº 3.112, de 6 de julho de 1999, com as alterações posteriores, que disciplinam o Sistema de Compensação Previdenciária entre o Regime Geral da Previdência Social (RGPS) e os Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS) - COMPREV, ora pretende-se obter a autorização legislativa para a efetivação da dação em pagamento em apreço, consubstanciada no recebimento, pelo IPREM, dos imóveis que especifica, de propriedade do INSS, em contrapartida aos créditos devidos ao Município de São Paulo em virtude da existência de estoque de compensação previdenciária decorrente , da concessão de benefícios previdenciários, no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social do Município de São Paulo (RPPS) - Lei Municipal nº 13.973, de 12 de maio de 2005, regulamentada pelo Decreto nº 46.860, de 27 de dezembro de 2005.

O COMPREV é um mecanismo que prevê a utilização do tempo de contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social (INSS) e os Regimes Próprios de Previdência Social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios com vistas à contagem recíproca dos tempos contributivos para efeito de concessão de aposentadorias e pensões por um desses regimes e, por via de consequência, de compensação financeira entre eles. Assim, para cada caso concreto, por força dessa sistemática legal, deve o regime de previdência de origem, vinculado ao início da vida laborativa e previdenciária do segurado, repassar proporcionalmente a sua cota financeira ao regime instituidor da aposentadoria ou pensão, a partir da concessão do benefício.

Nesse cenário, o Município de São Paulo têm créditos a receber em duas modalidades de compensação previdenciária, a saber, o fluxo e o estoque.

O fluxo é a compensação mais representativa em termos financeiros, podendo alcançar mais de 99% do total dos créditos a receber a titulo de COMPREV, constituindo-se seus valores de benefícios concedidos a partir de 6 de maio de 1999 e pagos regularmente ao Município após a aprovação dos requerimentos pelo INSS, motivo pelo qual, não serão eles objeto da dação em pagamento de que trata a presente propositura.

O estoque, por sua vez, refere-se a créditos correspondentes aos valores acumulados anteriormente a 6 de maio de 1999, relativos às aposentadorias concedidas pela Administração Pública Municipal entre 5 de outubro de 1988 e 5 de maio de 1999, totalizando um montante de R$ 106.912.341,77 até a competência julho de 2014.

Cabe salientar que somente a partir de 2013 a União resolveu pagar aos entes federados a dívida relacionada ao estoque do COMPREV, limitando as parcelas a um teto mensal de R$ 500.000,00, sendo certo que, por essa sistemática, considerando o total do crédito devido acumulado, os valores pagos anualmente não seriam suficientes para amortizar o saldo devedor.

Recentemente, foi editada a Portaria MPS nº 178, de 7 de maio de 2014, mediante a qual a União autorizou a quitação do COMPREV - estoque, por meio de dação em pagamento com utilização de imóveis de titularidade do INSS, ampliando as possibilidades do equacionamento da dívida.

Por essa razão e considerando que o INSS possui imóveis localizados e distribuídos em diversas áreas do território do Município de São Paulo que despertam interesse público, colima-se com a aprovação do projeto de lei em referência receber, como dação em pagamento, parte dos aludidos bens de propriedade daquela Autarquia Federal, de modo a quitar, por essa forma, o saldo do citado estoque.

De se registrar que os imóveis a esse título cedidos ao Município serão destinados á construção de escolas, creches, hospitais, equipamentos culturais e de direitos humanos, bem como, em especial, à habitação popular, para atendimento da população financeiramente menos favorecida, até em razão da inexistência de imóveis de propriedade municipal disponíveis para essa finalidade.

A propositura segue acompanhada de lista com o rol dos imóveis selecionados pelo Município perante o INSS, contemplando aqueles mais adequados à finalidade a que se destinam. Contudo, tendo-se em conta que o resultado da soma das avaliações dos imóveis é inferior ao total dos créditos a receber do órgão federal, bem assim ante a necessidade de se dispor de mais tempo para novas avaliações, propõe se a adoção de um teto pelo qual a Administração Municipal estará autorizada a realizar a dação em pagamento.

No que se refere ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de São Paulo (RPPS), aplicável aos servidores municipais e administrado pelo IPREM, a dação em pagamento não acarretará prejuízos patrimoniais e financeiros ou descontinuidade no atual fluxo de desembolsos para pagamento de benefícios. E notório que, desde o nascedouro do atual regime previdenciário local, disciplinado pela citada Lei nº 13.973, de 2005, o Município tem anualmente transferido recursos suplementares às contribuições patronais e dos servidores para a cobertura das insuficiências financeiras.

Para ilustrar a realidade do RPPS de São Paulo, em 2013, as contribuições patronais e os repasses para cobertura das insuficiências representaram 78% do total do custeio do regime previdenciário sob a responsabilidade do Tesouro. A despesa previdenciária total atingiu R$ 4.762.794.230,67, ao passo que, apenas para a cobertura das insuficiências, o valor foi superior a R$ 2,4 bilhões.

Assim, a dação em pagamento, nos moldes e valores aqui informados, representará, em termos percentuais, aproximadamente 2,5% do total da necessidade de financiamento para a cobertura das insuficiências previstas para o exercício em curso.

Em síntese, tendo em vista o elevado valor a receber a título de COMPREV - estoque pelo Município de São Paulo, bem como a circunstância da legislação pertinente prever somente a atualização inflacionária no saldo devedor após amortizações limitadas a um teto, a opção da dação em pagamento em imóveis e a finalidade social para cada destinação afiguram-se mais adequadas ao atendimento do interesse público.

Evidenciadas, dessa forma, as razões que justificam a aprovação da iniciativa, contará ela, por certo, com o aval dessa Colenda Casa de Leis.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.

FERNANDO HADDAD

Prefeito

Ao

Excelentíssimo Senhor

José Américo Dias

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo”

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo