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PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO EXECUTIVO Nº 377 de 19 de Agosto de 2014

Integra ao programa de investimentos aprovado pela Lei n° 13.769, de 26 de janeiro de 2004, o plano de melhoramentos públicos previsto na Lei n° 14.193, de 25 de agosto de 2006, bem como altera o artigo 14 da Lei nº 13.769, de 26 de janeiro de 2004.

 

PROJETO DE LEI 377/14

do Executivo.(Encaminhado à Câmara através do Ofício A.T.L. 128/14 de 08 de agosto de 2014)

“Integra ao programa de investimentos aprovado pela Lei n° 13.769, de 26 de janeiro de 2004, o plano de melhoramentos públicos previsto na Lei n° 14.193, de 25 de agosto d 2006, bem como altera o artigo 14 da Lei nº 13.769 de 26 de janeiro de 2004.

A Câmara Municipal de São Paulo

DECRETA:

Art. 1º Passa a integrar o programa de investimentos relacionados no Anexo 2 da Lei n° 13.769, de 26 de janeiro de 2004, o plano de melhoramentos públicos na Avenida Santo Amaro, desde a Avenida Presidente Juscelino Kubitschek até a Avenida dos Bandeirantes, previsto na Lei n° 14.193, de 25 de agosto de 2006, abrangendo, em ambos os lados de tais logradouros, a pavimentação de vias e espaços públicos, infraestrutura para transporte coletivo, drenagem urbana, enterramento de redes, iluminação, sinalização, semáforos, mobiliário urbano, comunicação visual, paisagismo e ajardinamento.

§ 1° Poderão ser realizadas desapropriações de imóveis adicionais àqueles atingidos diretamente pela implantação do plano de melhoramentos públicos previsto na Lei n° 14.193,de 25 de agosto de 2006, desde que tenham por objetivo viabilizar o aproveitamento econômico ou social dos remanescentes das desapropriações.

§ 2° Não poderá ser autorizada a construção de edificações na hipótese em que o projeto apresentado ocupe áreas de terreno sujeitas à implantação do plano de melhoramentos públicos previsto na Lei n° 14.193,de 25 de agosto de 2006.

§ 3° Quando doada à Municipalidade parcela de imóvel necessária à execução do plano de melhoramentos públicos previsto na Lei n° 14.193,de 25 de agosto de 2006, mesmo se não houver a adesão à Operação Urbana Consorciada Faria Lima:

I - o potencial construtivo básico do remanescente do lote será calculado em função de sua área original acrescido do dobro da área doada, respeitado o coeficiente de aproveitamento máximo;

II - o potencial construtivo máximo do remanescente do lote será calculado em função de sua área original.

§ 4º o projeto de implantação do plano de melhoramentos públicos poderá alterar os alinhamentos previstos na Lei n° 14.193,de 25 de agosto de 2006, em proporção que não seja superior a 10% (dez por cento) na sua largura.

Art. 2° O artigo 14 da Lei n° 13.769, de 26 de janeiro de 2004, alterada pelas Leis n° 13.871, de 8 de julho de 2004, e da Lei n° 15.519, de 29 de dezembro de 2011, passa a vigorar acrescido do inciso IX, com a seguinte redação:

“Art. 14

IX - os empreendimentos lindeiros à Avenida Santo Amaro estarão sujeitos às seguintes disposições:

a) é admitida a instalação do uso misto no lote e na edificação sem a necessidade de previsão de acessos independentes e compartimentação das áreas destinadas a carga e descarga, circulação, manobra e estacionamento de veículos, desde que sejam demarcadas as vagas correspondentes às unidades residenciais e às áreas não residenciais;

b) não é necessário o atendimento a número mínimo de vagas de estacionamento estabelecido na legislação em vigor, em especial a Lei n° 13.885, de 25 de agosto de 2004, desde que atendidas as exigências específicas da legislação e normas técnicas de acessibilidade, atendimento médico de emergência e segurança contra incêndio;

c) é vedada, nos espaços destinados ao estacionamento, a ocupação por vagas da área livre entre o alinhamento do lote e o alinhamento da edificação no pavimento ao nível do passeio público, com exceção das vagas exigidas pela legislação e normas técnicas de acessibilidade, atendimento médico de emergência e segurança contra incêndio, bem como em áreas cobertas no pavimento de acesso até o limite de 15 (quinze) metros do alinhamento da via;

d) no caso da instalação dos usos e atividades classificados como polos geradores de tráfego, é vedado o acesso direto de veículos pela Avenida Santo Amaro, admitindo-se, entretanto, após análise da Companhia de Engenharia de Tráfego - CET e pela Comissão de Análise Integrada de Edificações e Parcelamento do Solo - CAIEPS, desde que prevista pista de acomodação no interior do lote;

e) não se aplica a tais empreendimentos o disposto no artigo 18 da Lei n° 8.001, de 24 de dezembro de 1973, no que se refere à obrigatoriedade de dispor de espaços de utilização comum, não cobertos, destinados ao lazer e espaços de utilização comum, cobertos ou não, destinados à instalação de equipamentos sociais, prevista nas hipóteses do § 1° do referido dispositivo;

f) não se aplicam as regras de recuo frontal de subsolo, previstas na legislação de uso e ocupação do solo, desde que sejam respeitados os novos alinhamentos previstos na Lei n° 14.193, de 25 de agosto de 2006:

g) a taxa de ocupação máxima será de 70% (setenta por cento), não se aplicando os limites estabelecidos na Lei n° 13.885, de 25 de agosto de 2004;

h) não serão consideradas computáveis as áreas comuns de circulação até o limite de 20% (vinte por cento) da área construída computável de cada pavimento tipo;

i) não serão consideradas computáveis as áreas destinadas aos usos classificados nas subcategorias usos não residenciais compatíveis – nR1 ou usos não residenciais toleráveis - nR2, nos termos da Lei n° 13.885, de 25 de agosto de 2004, e sua regulamentação, até o limite de 50% (cinquenta por cento) da área do lote, situadas no pavimento térreo, com acesso direto e abertura para logradouros;

j) quando uma parcela do lote for destinada à fruição pública, poderá ser acrescida gratuitamente ao potencial construtivo básico do imóvel uma área construída computável equivalente a 100% (cem por cento) da área destinada àquela finalidade, desde que atendidos cumulativamente os seguintes requisitos:

1 - a área destinada à fruição pública seja devidamente averbada em Cartório de Registro de Imóveis, não sendo permitido seu fechamento ou ocupação com edificações, instalações ou equipamentos;

2 - a área destinada à fruição pública tenha, no mínimo, 250m2 (duzentos é cinquenta metros quadrados) e esteja localizada junto ao alinhamento da via, ao nível do passeio público, sem fechamento e não ocupada por construções ou estacionamento de veículos;

3 - a proposta receba manifestação favorável da SP-Urbanismo.” (NR)

Art. 3º Exclui-se do programa de investimentos relacionados no Anexo 2 da Lei n° 13.769, de 26 de janeiro de 2004, as seguintes intervenções:

I - prolongamento ainda não realizado da Avenida Brigadeiro Faria Lima previsto na Lei n°7.104, de 3 de janeiro de 1968;

II - viaduto sobre a Avenida dos Bandeirantes, na confluência da Praça Roger Patti com as Ruas Guaraiúva e Ribeiro do Vale.

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Às Comissões competentes.”

“JUSTIFICATIVA

Senhor Presidente

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser submetido ao exame e deliberação dessa Egrégia Câmara, o incluso projeto de lei que integra ao programa de investimentos aprovado pela Lei n° 13.769, de 26 de janeiro de 2004, o plano de melhoramentos públicos previsto na Lei no 14.193, de 25 de agosto de 2006, bem como altera o artigo 14 da Lei n° 13.769 de 26 de janeiro de 2004.

A proposta visa alterar as intervenções previstas no âmbito da Operação Urbana Consorciada Faria Lima e, ainda, dispor sobre os incentivos para requalificação dos imóveis lindeiros à Avenida Santo Amaro, como resultado de sua reavaliação levada a efeito pela São Paulo Urbanismo, nos termos da manifestação que acompanha o presente.

Nessa conformidade, representando a medida um passo importante para o desenvolvimento urbano de nossa Cidade, com a consolidação de avanços no instrumento legal da aludida operação urbana, submeto-a ao exame dessa Egrégia Casa Legislativa, renovando a Vossa Excelência, na oportunidade, protestos de apreço e consideração.

FERNANDO HADDAD

Prefeito

Ao

Excelentíssimo Senhor

JOSÉ AMÉRICO DIAS

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo”

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo