DISPOE SOBRE A CONCESSAO DE AUXILIO FUNERAL EM VIRTUDE DE FALECIMENTO DE SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS, NAS CONDICOES QUE ESPECIFICA. (OF ATL 498/04)
PROJETO DE LEI 377/2004 - CAMARA do Executivo
(Encaminhado à Câmara pela Sra. Prefeita com o ofício ATL 498/04).
"Dispõe sobre a concessão de auxílio-funeral em virtude de falecimento de servidores públicos municipais, nas condições que especifica.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º. Fica assegurado ao cônjuge ou companheiro(a) sobrevivente, ou, na falta destes, à pessoa que provar ter contratado serviço funerário em virtude de falecimento de servidor público municipal em atividade, nos termos do artigo 2º desta lei, o pagamento da quantia correspondente a R$ 1.554,00 (um mil, quinhentos e cinqüenta e quatro reais), a título de auxílio-funeral, mantida a equivalência de serviços e preços, conforme a correção da Tabela de Preços de Contratação de Serviços Funerais do Município de São Paulo.
Parágrafo único. Na hipótese da despesa com o funeral contratado ser maior ou menor ao valor estipulado no "caput", não será devida a diferença aos dependentes ou a quem tenha contratado o serviço funerário.
Art. 2º. O auxílio de que trata esta lei será automaticamente descontado do valor contratado para o funeral do servidor público pela empresa prestadora do serviço, devidamente credenciada na Prefeitura do Município de São Paulo.
§ 1º. No momento da contratação dos serviços de funeral, será obrigatória a apresentação de documento hábil que comprove a condição de servidor público municipal, devendo ser dada ciência ao contratante do abatimento efetuado a título de auxílio-funeral na forma prevista nesta lei.
§ 2º. Na hipótese de não haver o desconto nos moldes de "caput" deste artigo, o pedido de reembolso do valor do auxílio-funeral deverá ser requerido no prazo de até 90 (noventa) dias da data do desembolso, na conformidade das instruções a serem baixadas pela Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico em conjunto com a Secretaria Municipal de Gestão Pública.
Art. 3º. O Serviço Funerário do Município de São Paulo é considerado terceiro para efeito de realização de despesas com a promoção do funeral, podendo dele encarregar-se em relação aos servidores municipais, desde que devidamente autorizado por pessoa habilitada.
Parágrafo único. Para autorizar a realização do funeral, deverá o interessado apresentar os seguintes documentos do servidor falecido:
I - certidão de óbito, assentamento ou atestado de óbito;
II - último demonstrativo de pagamento;
III - outros documentos julgados necessários para comprovação da condição de servidor, se outro meio não estiver disponível.
Art. 4º. Cabe ao Serviço Funerário do Município de São Paulo efetuar a compensação de que trata o artigo 2º, mediante o atendimento dos requisitos previstos nesta lei.
Art. 5º. A Prefeitura, por meio da Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico, efetuará o pagamento devido ao serviço funerário correspondente, segundo critérios a serem estabelecidos por aquela Pasta em conjunto com a Secretaria Municipal de Gestão Pública.
Art. 6º. Poderão ser firmados convênios com outras empresas que prestem serviços similares, objetivando a adoção das medidas previstas nesta lei.
Art. 7º. Na hipótese de serviços prestados por empresa funerária não credenciada e que esteja localizada fora do Município de São Paulo, aquele que contratou o funeral do servidor poderá requerer, no prazo de até 90 (noventa) dias da data do desembolso, o reembolso do valor do auxílio, conformidade das instruções a serem baixadas pela Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico em conjunto com a Secretaria Municipal de Gestão Pública.
Art. 8º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o artigo 125 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979. Às Comissões competentes".
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo