Revoga a Lei nº 8.869, de 21 de março de 1979, que aprovou plano de alargamento de trechos das Avenidas Antártica e Sumaré, no Distrito de Perdizes.
do Executivo
(Encaminhado à Câmara pelo Sr. Prefeito com o ofício ATL 77/12).
Revoga a Lei nº 8.869, de 21 de março de 1979, que aprovou plano de alargamento de trechos das Avenidas Antártica e Sumaré, no Distrito de Perdizes.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica revogada, em todos os seus termos, a Lei nº 8.869, de 21 de março de 1979, que aprovou plano de alargamento de trechos das Avenidas Antártica e Sumaré, no Distrito de Perdizes.
Art. 2º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser submetido ao exame e deliberação dessa Egrégia Câmara, o incluso projeto de lei que revoga a Lei nº 8.869, de 21 de março de 1979, que aprovou plano de alargamento de trechos das Avenidas Antártica e Sumaré, no Distrito de Perdizes, com o intuito de acomodar um viaduto no eixo das referidas vias para efetuar a transposição, em desnível, da Rua Turiassu.
Ocorre que, transcorridos mais de 30 anos da edição da Lei nº 8.869, de 1979, sem a efetiva execução do melhoramento nela previsto, os motivos que lhe deram ensejo não mais subsistem, haja vista a significativa transformação do sistema viário local.
De fato, na área abrangida pelo melhoramento foi implantada a Praça Marrey Júnior com rotatória viária, a qual possibilita a conexão entre as Avenidas Sumaré e Antártica, tornando dispensável a construção do cogitado viaduto ante o atendimento satisfatório das necessidades de tráfego da região.
Considere-se, ademais, que a obra não está contemplada pelas diretrizes viárias estabelecidas para a cidade pelo Plano Regional Estratégico da Subprefeitura da Lapa, não figurando também dentre aquelas a serem realizadas no âmbito da Operação Urbana Consorciada Água Branca.
Finalmente, a revogação da lei em foco eliminará o gravame que hoje recai sobre grande número de imóveis inseridos na faixa reservada para a consecução do melhoramento, permitindo o seu pleno aproveitamento pelos respectivos proprietários.
Portanto, não havendo elementos a fundamentar a manutenção da intervenção viária em causa, os órgãos técnicos competentes, quais sejam, a Superintendência de Projetos Viários da Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras e a São Paulo Urbanismo pronunciaram-se favoravelmente à medida ora proposta.
Demonstradas, pois, as razões de minha iniciativa, submeto-a ao exame dessa Egrégia Casa Legislativa, renovando a Vossa Excelência, na oportunidade, meus protestos de apreço e consideração.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo