Concede isenção e desconto do Imposto Predial aos imóveis que especifica, e dá outras providências.
PROJETO DE LEI 371/2000.
(Encaminhado à Câmara pelo Sr. Prefeito com o ofício ATL 098/00)
"Concede isenção e desconto do Imposto Predial aos imóveis que especifica, e dá outras providências
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º - Ficam isentos do Imposto Predial, no exercício de 2001, os imóveis construídos, utilizados exclusiva ou predominantemente como residência, com área construída de até 90,00m2 (noventa metros quadrados), de padrões A, B ou C, dos tipos 1 ou 2 da Tabela V, anexa à Lei nº 10.235, de 16 de dezembro de 1986, e cujo valor venal correspondente, em 1º de janeiro de 2001, seja igual ou inferior a 19.942 (dezenove mil, novecentas e quarenta e duas) Unidades Fiscais de Referência - UFIR.
Art. 2º - Para fins de lançamento do Imposto Predial, fica concedido, para o exercício de 2001, desconto de 19.942 (dezenove mil, novecentas e quarenta e duas) Unidades Fiscais de Referência - UFIR sobre o valor venal de imóveis construídos, utilizados exclusiva ou predominantemente como residência, com área construída de até 90,00m2 (noventa metros quadrados), de padrões A, B ou C, dos tipos 1 ou 2 da Tabela V, anexa à Lei nº 10.235, de 16 de dezembro de 1986, e cujo valor venal correspondente, em 1º de janeiro de 2001, seja superior a 19.942 (dezenove mil, novecentas e quarenta e duas) Unidades Fiscais de Referência - UFIR e inferior a 110.792 (cento e dez mil, setecentas e noventa e duas) Unidades Fiscais de Referência - UFIR.
Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2001.
Às Comissões competentes."
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo