Autoriza a concessão administrativa de uso de área municipal situada no Parque Dom Pedro II, n° 1000, Distrito da Sé, à Câmara de Comércio Árabe Brasileira, nas condições que especifica.
do Executivo
(Encaminhado à Câmara pelo Sr. Prefeito com o ofício ATL 73/12).
Autoriza a concessão administrativa de uso de área municipal situada no Parque Dom Pedro II, n° 1000, Distrito da Sé, à Câmara de Comércio Árabe Brasileira, nas condições que especifica.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1°. Fica o Executivo autorizado a ceder, à Câmara de Comércio Árabe-Brasileira, mediante concessão administrativa e independentemente de concorrência pública, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) anos, o uso da área municipal localizada no Parque Dom Pedro II, n° 1000, Distrito da Sé, para implantação do Centro Cultural Casa da Cultura Árabe.
Art. 2°. A área referida no artigo 1° desta lei, configurada na planta DGPI-00.108_01 do arquivo do Departamento de Gestão do Patrimônio Imobiliário, rubricada pelo Prefeito e pelo Presidente da Câmara como parte integrante desta lei, delimitada pelo perímetro 1-2-3-4-5-6-7-8-1, de formato irregular, com 1.796,40m2 (mil, setecentos e noventa e seis metros e quarenta decímetros quadrados), assim se descreve para quem de dentro da área olha para a Rua Vinte e Cinco de Março, pela frente: linha reta 8-1, medindo 10,00m, confrontando com a Rua Vinte e Cinco de Março; pelo lado direito: linha reta 1-2, medindo 64,60m, confrontando com os lotes fiscais 02, 04 e 06 da quadra 75 do setor 02; pelo lado esquerdo: linha segmentada 3-4-5-6-7-8, medindo 99,00m, sendo: linha curva 3-4, medindo 22,50m, e linha reta 4-5, medindo 36,00m, ambas confrontando com a Avenida Rangel Pestana; linha 5-6, medindo 5,30m, linha 6-7, medindo 19,20m, e linha 7-8, medindo 16,00m, todas confrontando com o lote fiscal DI da quadra 75 do setor 02; pelos fundos: linha reta 2-3, medindo 18,60m, confrontando com a Avenida Exterior, atual Parque Dom Pedro II.
Art. 3°. A concessionária fica obrigada a apresentar, no prazo de 12 (doze) meses, contados da assinatura do contrato de concessão, os projetos e memoriais das edificações a serem executadas para aprovação dos órgãos técnicos da Municipalidade e a iniciar as obras no prazo de 12 (doze) meses a partir da aprovação dos projetos.
§ 1º. Os projetos e memoriais referidos no caput deste artigo deverão atender as exigências legais pertinentes, bem como as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo CONPRESP, pelo Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico CONDEPHAAT e pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional IPHAN.
§ 2°. Os prazos previstos neste artigo poderão ser prorrogados, mediante requerimento justificado, a critério da Municipalidade.
Art. 4°. Além das condições que forem exigidas por ocasião da assinatura do instrumento de concessão, no sentido de salvaguardar os interesses municipais, fica a concessionária obrigada a:
I - cooperar, no desenvolvimento de suas atividades, com os serviços afins da Prefeitura, sempre que para tal for solicitada;
II - realizar atividades gratuitas, abertas ao público em geral, inclusive nos finais de semana, garantindo espaço para estudantes e professores da rede pública e privada de ensino;
III - destinar, no mínimo, 10% (dez por cento) das inscrições em oficinas de arte, de maneira integralmente gratuita, aos alunos do ensino fundamental e médio da rede pública ou privada;
IV - destinar, no mínimo, 20% (vinte por cento) das inscrições em cursos de História, de forma integralmente gratuita, ao público em geral;
V - destinar até 20% (vinte por cento) das inscrições em cursos de língua árabe, de forma integralmente gratuita, aos alunos matriculados no ensino médio e superior da rede pública ou privada;
VI - garantir, nas sessões de cinema e nas palestras que realizar, acesso integralmente gratuito ao público infanto-juvenil e aos idosos;
VII - garantir consulta no local, integralmente gratuita, aos livros de seu acervo;
VIII - garantir, em exposições físicas, virtuais e itinerantes, acesso gratuito ao público em geral em 20% (vinte por cento) dos dias;
IX - promover ações sociais inteiramente gratuitas a todos os públicos;
X - divulgar as atividades oferecidas pela Internet, em veículos de grande circulação, bem como em jornais de bairros.
Parágrafo único. As contrapartidas estabelecidas neste artigo serão revistas a cada 3 (três) anos, mediante trabalho conjunto entre a Secretaria Municipal de Cultura e a concessionária, de acordo com as necessidades do Município de São Paulo, devendo a primeira revisão ocorrer 3 (três) anos após a inauguração do Centro de Cultura Casa da Cultura Árabe.
Art. 5°. A ocorrência de qualquer das seguintes hipóteses implicará a resolução de pleno direito da concessão de uso:
I - extinção ou dissolução da concessionária;
II - alteração do destino da área;
III - inobservância das condições estabelecidas nesta lei ou nas cláusulas que constarem do instrumento de concessão;
IV - inadimplemento de qualquer prazo fixado;
V - instalação da sede da concessionária na área cedida.
Art. 6°. Fica assegurado à Prefeitura o direito de, a qualquer tempo, fiscalizar o exato cumprimento das obrigações estatuídas nesta lei e no instrumento de concessão, o qual deverá prever os correspondentes encargos, os prazos de sua observância e a cláusula de rescisão, para o caso de inadimplemento.
Art. 7°. Serão aplicadas as seguintes multas:
I - de 20% (vinte por cento) sobre o valor que seria devido a título de retribuição mensal, caso fosse onerosa a concessão, se a concessionária utilizar a área para finalidade diversa ou cedê-la, no todo ou em parte, a terceiros;
II - de 15% (quinze por cento) sobre o valor que seria devido a título de retribuição mensal, caso fosse onerosa a concessão, se a concessionária não prestar as contrapartidas fixadas no artigo 4° desta lei;
III - de 10% (dez por cento) sobre o valor que seria devido a título de retribuição mensal, caso fosse onerosa a concessão, se a concessionária descumprir qualquer uma das demais obrigações estabelecidas nesta lei e no instrumento de concessão.
§ 1°. Quando da aplicação de qualquer das multas previstas no caput deste artigo, será fixado prazo para a correção da irregularidade, de acordo com a natureza e a complexidade das providências que deverão ser adotadas pela concessionária.
§ 2°. A não correção da irregularidade no prazo fixado acarretará a rescisão da concessão de uso outorgada, sem prejuízo da adoção das medidas judiciais, quando cabíveis.
§ 3°. Fica expressamente ressalvado o direito de a concedente exigir indenização suplementar, nos termos do parágrafo único do artigo 416 do Código Civil.
Art. 8°. Findo o prazo estabelecido no artigo 1º desta lei, bem como na ocorrência de qualquer das hipóteses previstas em seu artigo 5º, o imóvel será restituído ao Município, incorporando-se a seu patrimônio todas as benfeitorias nele construídas, ainda que necessárias, independentemente de qualquer pagamento de indenização, seja a que título for.
Art. 9°. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Às Comissões competentes.
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser submetido ao exame e deliberação dessa Egrégia Câmara, o incluso projeto de lei que visa obter a indispensável autorização legislativa para o Executivo conceder à Câmara de Comércio Árabe-Brasileira, pelo prazo de quarenta e cinco anos e independentemente de concorrência pública, o uso da área municipal situada no Parque Dom Pedro lI, n° 1000, no Distrito da Sé, para a instalação de um centro cultural denominado Casa da Cultura Árabe, com o objetivo de promover a cultura dos países árabes entre os cidadãos brasileiros, notadamente aqueles residentes no Município de São Paulo.
Conforme disposições estatutárias, a Câmara de Comércio Árabe-Brasileira, associação civil sem fins lucrativos, tem por finalidades, entre outras, fomentar todas as formas de colaboração entre o Brasil e os países árabes, visando ampliar a compreensão e estreitar a amizade entre as nações, bem como incentivar e organizar intercâmbio de missões comerciais e delegações, em proveito da cooperação cultural.
No intuito de desenvolver as atividades pertinentes a esses objetivos, a Câmara de Comércio Árabe-Brasileira pretende instalar, na área objeto da concessão, o Centro Cultural Casa da Cultura Árabe, destinado à realização de palestras, mostras culturais, exposição de acervos bibliográficos, eventos literários e gastronômicos, bem como fóruns de discussão de assuntos de interesse dos países envolvidos, entre outras atividades que visem sua integração.
Analisando o pedido, a Secretaria Municipal de Cultura concluiu que a entidade detém mérito cultural nas atividades que atualmente realiza, consistentes em edição de revista trimestral e manutenção de emissora de televisão, por meio das quais são divulgadas matérias, notícias e entrevistas do Brasil e do mundo árabe sobre cultura, turismo e eventos; também participa ou organiza feiras internacionais que promovem a difusão da cultura árabe. Salienta que esse mérito poderá ser potencializado com a implantação do pretendido centro cultural, entendendo também adequadas as contrapartidas oferecidas, explicitadas no artigo 4º do texto da propositura.
Destarte, os órgãos técnicos competentes para exame e pronunciamento acerca da matéria versada não apontaram óbice à concessão, destacando-se que o uso pretendido para a área em questão está em conformidade com a legislação pertinente.
A Procuradoria Geral do Município e as Secretarias Municipais dos Negócios Jurídicos e de Planejamento, Orçamento e Gestão manifestaram-se pela possibilidade de concessão da área, tendo a Comissão do Patrimônio Imobiliário do Município recomendado a sua efetivação nos termos propostos.
Desse modo, tratando-se de hipótese que independe de licitação, conforme disposto no artigo 114, § 2°, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, evidenciado o interesse público e social de que se reveste a iniciativa, em face das contrapartidas estabelecidas, submeto-a à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa, contando com seu indispensável aval.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo