DISPOE SOBRE A INSTALACAO DE SISTEMA DE AQUECIMENTO DE AGUA POR ENERGIA SOLAR NAS NOVAS EDIFICACOES DO MUNICIPIO DE SAO PAULO.(OFICIO ATL 086/07)
PROJETO DE LEI 340/2007
do Executivo
(Encaminhado à Câmara pelo Sr. Prefeito com o ofício ATL 086/07).
"Dispõe sobre a instalação de sistema de aquecimento de água por energia solar nas novas edificações do Município de São Paulo.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º. É obrigatória a instalação de sistema de aquecimento de água por meio do aproveitamento da energia solar, nas novas edificações do Município de São Paulo, destinadas às categorias de uso residencial e não residencial, na conformidade do disposto nesta lei.
Art. 2º. A obrigatoriedade estabelecida no artigo 1º desta lei aplica-se, na categoria de uso não residencial, às seguintes atividades de comércio, de prestação de serviços públicos e privados, e industriais:
I - hotéis, motéis e similares;
II - clubes esportivos, casas de banho e sauna, academias de ginástica e lutas marciais, escolas de esportes, estabelecimentos de locação de quadras esportivas;
III - clínicas de estética, institutos de beleza, cabelereiros e similares;
IV - hospitais, unidades de saúde com leitos, casas de repouso;
V - escolas, creches, abrigos, asilos e albergues;
VI - quartéis;
VII - indústrias, se a atividade setorial específica demandar água aquecida no processo de industrialização ou, ainda, quando disponibilizar vestiários para seus funcionários;
VIII - lavanderias industriais, de prestação de serviço ou coletivas, em edificações de qualquer uso, que utilizem em seu processo água aquecida.
Art. 3º. A obrigatoriedade estabelecida no artigo 1º desta lei se aplica às edificações novas ou não, isoladas ou agrupadas horizontal ou verticalmente ou superpostas, da categoria de uso residencial, ou integrantes de conjunto de instalações de usos não residenciais, que venham a contemplar a construção de piscina de água aquecida.
Art. 4º. Nas novas edificações destinadas ao uso residencial multifamiliar ou unifamiliar, que possuam até 3 (três) banheiros por unidade habitacional, deverão ser executadas, em seus sistemas de instalações hidráulicas, as prumadas e a respectiva rede de distribuição, a permitirem a instalação do reservatório térmico e das placas coletoras de energia solar.
Art. 5º. Decreto específico a ser editado pelo Executivo definirá as normas de implantação, os procedimentos pertinentes e os prazos para início da aplicação desta lei às novas edificações destinadas às Habitações de Interesse Social - HIS.
Art. 6º. A emissão do Certificado de Conclusão ou Auto de Regularização previstos na Lei nº 11.228, de 26 de junho de 1992, fica condicionada ao cumprimento do disposto nesta lei.
Art. 7º. Os sistemas de instalações hidráulicas e os equipamentos de aquecimento de água por energia solar de que tratam esta lei deverão ser dimensionados para atender, no mínimo, 40% (quarenta por cento) de toda a demanda anual de energia necessária para o aquecimento de água sanitária e água de piscinas, de acordo com a Metodologia de Avaliação da Contribuição Solar estabelecida no Anexo Único integrante desta lei.
Parágrafo único. Os equipamentos mencionados no "caput" deste artigo deverão ter sua eficiência comprovada por órgão técnico, credenciado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO.
Art. 8º. Para o efeito de aplicação do artigo 4º desta lei, define-se banheiro como o aposento dotado de vaso sanitário, possuindo ou não, em suas instalações, aquecimento de água sanitária por toda e qualquer fonte de energia.
Art. 9º. O somatório das áreas de projeção dos equipamentos, constituídos pelas placas coletoras e reservatórios térmicos, não será computável para efeito do cálculo do coeficiente de aproveitamento básico e máximo previsto na Legislação de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo - LPUOS.
Parágrafo único. A área de projeção mencionada no "caput" deste artigo refere-se ao resultado da aplicação dos parâmetros contidos no Anexo Único.
Art. 10. O disposto nesta lei não se aplica às edificações nas quais seja tecnicamente inviável alcançar as condições que correspondam à demanda anual de energia necessária para aquecimento de água por energia solar, na conformidade do disposto no seu artigo 7º.
Parágrafo único. O enquadramento na situação prevista no "caput" deste artigo deverá ser comprovado por meio de estudo técnico elaborado por profissional habilitado, que demonstre a inviabilidade de atendimento à exigência legal, consoante os parâmetros estabelecidos no Anexo Único.
Art. 11. Aplica-se o disposto nesta lei aos projetos de novas edificações protocolizados a partir da data de publicação de seu decreto regulamentar.
Art. 12. O Executivo regulamentará esta lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 13. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias suplementadas se necessário.
Art. 14. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Às Comissões competentes".
Anexo Único integrante da Lei nº , de de de .
Metodologia de Avaliação da Contribuição Solar (Fração Solar)
Passo 1 : estimar o volume diário de água quente a ser consumida pela edificação;
Passo 2: calcular a quantidade de energia necessária para aquecer o volume diário;
E = V.Cp*(t2-t1)*30/3600 (1)
Onde:
E - demanda de energia por dia em kWh/mês
V - volume diário de água quente a ser aquecida em litros
Cp - calor específico da água constante de 4,18 kJ/kgoC
t2 - temperatura da água quente requerida para o uso específico, em oC
t1 - temperatura de água fria igual a 20, 2oC (média histórica da temperatura média do Município de São Paulo)
Passo 3: determinar a produção de energia dos coletores solares no Município de São Paulo
A produção de energia dos coletores solares será determinada a partir da consulta à tabela vigente de Sistemas e Equipamentos para Aquecimento Solar de Água do INMETRO - Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial. Esta tabela é atualizada constantemente e lista todos os produtos brasileiros etiquetados.
Para calcular a Produção Média Mensal de Energia em kWh de qualquer coletor solar no Município de São Paulo:
Pme (sp) = 0,65 X Pme (tabela do INMETRO) (2)
Onde:
Pme(sp) - Produção Média Mensal de Energia Específica no Município de São Paulo, em kWh/mês.m2;
Pme(tabela do INMETRO) - Produção Média Mensal de Energia Específica dos coletores solares publicados na tabela de sistemas e equipamentos para aquecimento solar de água do INMETRO, em kWh/mês.m2
Passo 4: determinação da área de coletores solares necessária para atendimento da Contribuição Solar (fração solar) segundo requisito desta lei:
AC = Fcd x CS x E/Pme (SP) (3)
Onde:
AC - área de coletores solares em m2
Fcd - Fator de correção para desvio do Norte Geográfico indicado na tabela 1
CS - Contribuição Solar (fração solar)
E - demanda de energia mensal em kWh/mês
Pme(SP) - Produção Média Mensal de Energia Específica do coletor solar no Município de São Paulo em kWh/mês.m2
Os coletores solares devem ser orientados para o Norte Geográfico. Quando não for possível a orientação ideal, deve-se aplicar um fator de correção para desvios do Norte Geográfico de acordo com a Tabela 1 abaixo.
Tabela 1 - Fator de correção para desvio do Norte Geográfico
Desvio do Norte Geográfico
[para Leste ou Oeste] Fcd
Até 30º 1
De 31 a 60º 1,13
De 61 a 90º 1,16
Exemplo: Um edifício residencial possui 10 andares com 4 apartamentos por andar e a água quente será utilizada somente para o banho. Considerando um consumo de água quente por pessoa de 70 litros a 45º C e uma média de 3 moradores por apartamento temos:
V = 40 apartamentos * 3 pessoas/apartamentos * 70 litros por pessoa = 8400 litros a 45º C
Utilizando a equação (1):
E = 8400 x 4,18 x (45 - 20,2) x 30 / 3600 = 7256,48 kWh/mês
Considerando um coletor com Pme de 80,7 kWh/mês.m², segundo a tabela de sistemas e equipamentos para aquecimento solar de água do INMETRO, determinamos sua Produção Média Mensal de Energia Específica do coletor solar na cidade de São Paulo utilizando a equação (2), sendo:
Pme(SP) = 0,65 x 80,7 = 52,45 kWh/mês.m²
Para determinação da area coletora necessária para atender 70% da demanda de energia mensal, considerando um desvio de 45º do Norte Geográfico aplicamos a equação (3), sendo:
AC=1,13 x 0,7 x 7256,48 / 52,45
AC = 109,43m²
Supondo que o coletor possua uma área de 2m²:
Quantidade de coletores = 109,43 / 2 = 54,7 coletores
55 coletores
Conclusão: para atendimento da demanda de 8.400 litros de água por dia seriam necessários 118,26m² de determinado coletor solar para atendimento a contribuição solar de 70%.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo