CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO EXECUTIVO Nº 317 de 30 de Junho de 2010

“Dispõe sobre a exclusão das áreas acrescidas, cobertas ou descobertas, de uso privativo e exclusivo, decorrentes da promoção das ações para assegurar as condições de acessibilidade e desenho universal, do cálculo da área útil fixada como limite máximo de metragem de unidade habitacional caracterizada como Habitação de Interesse Social – HIS, nas condições que especifica.

PROJETO DE LEI 317/2010

do Executivo

(Encaminhado à Câmara pelo Sr. Prefeito com o ofício ATL 99/10).

“Dispõe sobre a exclusão das áreas acrescidas, cobertas ou descobertas, de uso privativo e exclusivo, decorrentes da promoção das ações para assegurar as condições de acessibilidade e desenho universal, do cálculo da área útil fixada como limite máximo de metragem de unidade habitacional caracterizada como Habitação de Interesse Social – HIS, nas condições que especifica.

A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:

Art. 1º. Não são consideradas, no cálculo da metragem de área útil fixada como limite máximo de metragem de unidade habitacional caracterizada como Habitação de Interesse Social – HIS, as áreas cobertas ou descobertas, de uso privativo e exclusivo, acrescidas a projetos de tipologias construtivas livres de barreiras arquitetônicas e urbanísticas decorrentes da promoção das ações para assegurar as condições de acessibilidade e desenho universal na promoção de Habitações de Interesse Social – HIS, desde que:

I - executadas por agentes promotores de Habitação de Interesse Social – HIS; e

II - tenham sido asseguradas, na sua execução, as condições de acessibilidade mencionadas na Seção III do Capítulo IV do Decreto Federal nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004, ou a política de implantação do conceito de desenho universal, de que trata o Decreto Estadual nº 53.485, de 26 de setembro de 2008.

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, considera-se que as áreas destinadas a garantir condições de acessibilidade e desenho universal equivalem a 30% (trinta por cento) da área da unidade de Habitação de Interesse Social - HIS.

Art. 2º: Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Às Comissões competentes.”

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo