Dispõe sobre a exclusão das áreas acrescidas, cobertas ou descobertas, de uso privativo e exclusivo, decorrentes da promoção das ações para assegurar as condições de acessibilidade e desenho universal, do cálculo da área útil fixada como limite máximo de metragem de unidade habitacional caracterizada como Habitação de Interesse Social HIS, nas condições que especifica.
do Executivo
(Encaminhado à Câmara pelo Sr. Prefeito com o ofício ATL 99/10).
Dispõe sobre a exclusão das áreas acrescidas, cobertas ou descobertas, de uso privativo e exclusivo, decorrentes da promoção das ações para assegurar as condições de acessibilidade e desenho universal, do cálculo da área útil fixada como limite máximo de metragem de unidade habitacional caracterizada como Habitação de Interesse Social HIS, nas condições que especifica.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º. Não são consideradas, no cálculo da metragem de área útil fixada como limite máximo de metragem de unidade habitacional caracterizada como Habitação de Interesse Social HIS, as áreas cobertas ou descobertas, de uso privativo e exclusivo, acrescidas a projetos de tipologias construtivas livres de barreiras arquitetônicas e urbanísticas decorrentes da promoção das ações para assegurar as condições de acessibilidade e desenho universal na promoção de Habitações de Interesse Social HIS, desde que:
I - executadas por agentes promotores de Habitação de Interesse Social HIS; e
II - tenham sido asseguradas, na sua execução, as condições de acessibilidade mencionadas na Seção III do Capítulo IV do Decreto Federal nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004, ou a política de implantação do conceito de desenho universal, de que trata o Decreto Estadual nº 53.485, de 26 de setembro de 2008.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, considera-se que as áreas destinadas a garantir condições de acessibilidade e desenho universal equivalem a 30% (trinta por cento) da área da unidade de Habitação de Interesse Social - HIS.
Art. 2º: Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Às Comissões competentes.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo