DISPOE SOBRE A INSTITUICAO DO PROGRAMA BOLSA TRABALHO - PBT, NO MUNICIPIO DE SAO PAULO, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. (OF ATL 135/01)
PROJETO DE LEI 312/2001.
(Encaminhado à Câmara pela Sra. Prefeita com o ofício ATL 135/01).
"Dispõe sobre a instituição do Programa Bolsa Trabalho - PBT, no Município de São Paulo, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º - Fica instituído o Programa Bolsa Trabalho - PBT, no Município de São Paulo, com o objetivo de estimular a inserção sócio-econômica, mediante a melhoria da escolaridade dos jovens de 16 (dezesseis) a 20 (vinte) anos, pertencentes a famílias de baixa renda.
Art. 2º - O Programa Bolsa Trabalho consistirá:
I - na concessão de auxílio pecuniário, em valor correspondente a 45% (quarenta e cinco por cento) do salário mínimo nacional, além de seguro de vida coletivo e atendimento de despesas de deslocamento para a realização de atividades comunitárias e de formação pelo prazo máximo de 6 (seis) meses;
II - na prática de atividades comunitárias e de capacitação adicional, realizadas e ministradas pelos órgãos municipais ou por entidades conveniadas ou parcerias, obedecidas as restrições do Ministério do Trabalho e do Emprego;
§ 1º - O pagamento do auxílio pecuniário será feito mediante crédito bancário, em nome do beneficiário do Programa Bolsa Trabalho - PBT, assistindo por seu representante legal.
§ 2º - Excepcionalmente, a concessão do auxílio pecuniário poderá ser prorrogada, a critério da coordenação do Programa, desde que mantidas as condições que ensejaram a inclusão do beneficiário no Programa e cumpridas as cláusulas estabelecidas em Termo de Compromisso de Responsabilidade.
§ 3º - Na hipótese de prorrogação, o auxílio pecuniário será reduzido para 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional, mantidos os demais benefícios previstos no inciso I deste artigo.
Art. 3º - Para fins do Programa Bolsa Trabalho, será considerado beneficiário o jovem de 16 (dezesseis) a 20 (vinte) anos de idade, que não exerça atividade remunerada ou esteja desempregado, não possua rendimentos próprios, pertença a família de baixa renda e com ela resida no Município de São Paulo há mais de 2 (dois) anos.
Parágrafo único - Também será beneficiado pelo Programa o jovem que atenda aos requisitos previstos no "caput" deste artigo mas que não resida com sua família, desde que comprove ser residente e domiciliado no Município de São Paulo há mais de 2 (dois) anos.
Art. 4º - Para habilitar-se no Programa, o beneficiário deverá preencher os seguintes requisitos, cumulativamente:
I - ter idade de 16 (dezesseis) a 20 (vinte) anos;
II - estar desempregado há mais de 6 (seis) meses e não estar recebendo o seguro -desemprego;
III - estudar em escola pública;
IV - comprovar que é residente e domiciliado no Município de São Paulo há mais de 2 (dois) anos;
V - pertencer a família de baixa renda, cujos membros tenham rendimento bruto mensal "per capita" igual ou inferior a 50% (cinqüenta por cento) do salário mínimo nacional vigente, computando-se a totalidade dos rendimentos brutos dos membros da família, oriundos do trabalho e/ou de outras fontes de qualquer natureza, incluindo-se os benefícios e valores concedidos por órgãos públicos ou entidades particulares, excetuado apenas o benefício instituído por este Programa;
VI - assinar Termo de Compromisso e Responsabilidade, assistido por seu representante legal, declarando ter conhecimento das regras do Programa, às quais se sujeitará, sob pena de sofrer as sanções previstas no artigo 9º, § 1º, desta lei.
§ 1º - Para efeitos do Programa Bolsa Trabalho, considera-se como família o núcleo de pessoas formado por, no mínimo, um dos pais ou responsável legal, filhos e/ou dependentes que estejam sob tutela ou guarda, devidamente formalizados pelo juízo competente, bem como parentes ou outros indivíduos que residam com o grupo sob e mesmo teto e contribuam economicamente para a sua subsistência.
§ 2º - Para o enquadramento na faixa etária, considera-se a idade do beneficiário em número de anos completados até o dia do ano em que ocorrer seu cadastramento no Programa.
Art. 5º - A aferição da renda e dos demais requisitos para a concessão do benefício será realizada quando do cadastramento inicial e em qualquer fase do programa.
Art. 6º - Para participar do Programa Bolsa Trabalho - PBT, o beneficiário, além de cumprir os requisitos estabelecidos no artigo 4º desta lei, deverá:
I - manter freqüência escolar igual ou superior a 85% (oitenta e cinco por cento) das aulas do mês de benefício, se ainda não concluído o 2º grau do ensino médio;
II - cumprir a carga horária fixada para as atividades comunitárias;
III - não ultrapassar o limite de faltas estipuladas no Termo de Compromisso e Responsabilidade.
Parágrafo único - A participação no Programa não gerará quaisquer vínculos empregatícios ou profissionais entre o beneficiário e a Prefeitura do Município de São Paulo.
Art. 7º - O Programa Bolsa Trabalho será implantado gradativamente, priorizando os benefícios pertencentes a famílias em situação agravante de pobreza, observando-se os seguintes critérios, pela ordem, sem prejuízo do atendimento ao disposto no artigo 4º desta lei:
I - menores faixas de renda bruta familiar "per capita";
II - menor grau de escolaridade do beneficiário;
III - famílias com filhos e/ou dependentes com idade até 23 (vinte e três) meses, em estado de desnutrição;
IV - famílias com filhos e/ou dependentes portadores de necessidades especiais;
V - famílias monoparentais;
VI - famílias com maior número de filhos e/ou dependentes menores de 20 (vinte) anos;
VII - famílias com filhos e/ou dependentes sob medidas específicas de proteção ou sócio-educativas, revistas, respectivamente, nos artigos 99 a 102 e 112 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990;
VIII - famílias com dependentes idosos ou portadores de necessidades especiais;
IX - condições de moradia.
Art. 8º - A concessão dos benefícios previstos no artigo 2º será interrompida se:
I - o benefício obtiver ocupação remunerada;
II - o beneficiário tiver freqüência inferior a 85% (oitenta e cinco por cento) das aulas do mês do benefício, sem justificativa acompanhada de documento comprobatório;
III - forem descumpridos quaisquer dos requisitos previstos nos artigos 4º e 6º, ou desatendidas as cláusulas firmadas no Termo de Compromisso e Responsabilidade;
IV - a renda bruta familiar "per capita" ultrapassar o limite estabelecido no inciso V do artigo 4º desta lei.
Parágrafo único - Nos casos de redução da renda bruta familiar "per capita" para nível inferior ao previsto no inciso V do artigo 4º, ou de restauração das condições previstas nos artigos 4º e 6º desta lei, a concessão dos benefícios será restabelecida, mas sem direito a pagamento retroativo.
Art. 9º - Será excluído do Programa Bolsa Trabalho, pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou definitivamente, se reincidente, o beneficiário que prestar declaração falsa ou usar de qualquer meio ilícito para a obtenção de vantagens.
§ 1º - Na hipótese de recebimento ilícito do auxílio, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, o beneficiário, assistido por seu representante legal, será obrigado a efetuar o ressarcimento integral da importância recebida indevidamente, corrigida na forma disposta na legislação municipal aplicável.
§ 2º - Ao servidor público ou agente de entidade conveniada ou parceira que concorra para a concessão ilícita do benefício, aplicam-se, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas cabíveis, multa equivalente ao dobro dos rendimentos ilegalmente pagos, corrigidos na forma prevista na legislação municipal aplicável.
Art. 10 - O Poder Executivo Municipal poderá celebrar convênios com entidades de direito público, bem como estabelecer parcerias com empresas particulares e entidades de direito privado, patronais e sindicais, visando ao desenvolvimento das atividades relativas ao Programa de que trata esta lei.
Art. 11 - O Programa Bolsa Trabalho ficará a cargo da Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico, sob a coordenação do Secretário Extraordinário do Trabalho, a quem caberá estabelecer normas e procedimentos para sua implementação, controle, acompanhamento e fiscalização.
Art. 12 - O Programa Bolsa Trabalho contará com uma Comissão de Apoio, presidida pelo Secretário Extraordinário do Trabalho, constituída por titulares ou representantes de órgãos governamentais e não-governamentais, definida em Decreto.
§ 1º - A Comissão mencionada no "caput" deste artigo terá por atribuições o contínuo acompanhamento, a avaliação e a formulação de sugestões visando ao aperfeiçoamento do Programa Bolsa Trabalho.
§ 2º - As atividades exercidas pelos membros da Comissão serão considerados relevante serviço público, não sendo remuneradas.
Art. 13 - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 14 - O Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 15 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Às Comissões competentes."
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo