Dispõe sobre a concessão de serviço público, precedida de execução de obra pública, para exploração de estacionamento de veículos em áreas públicas da Cidade de São Paulo.
do Executivo
(Encaminhado à Câmara pelo Sr. Prefeito com o ofício ATL 70/13).
Dispõe sobre a concessão de serviço público, precedida de execução de obra pública, para exploração de estacionamento de veículos em áreas públicas da Cidade de São Paulo.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica o Executivo autorizado a conceder, mediante procedimento licitatório, a exploração de serviço de estacionamento de veículos, precedida de planejamento, construção e implantação das respectivas garagens, em áreas públicas situadas na Cidade de São Paulo.
Art. 2º Os locais para a implantação dos estacionamentos a que se refere esta lei serão definidos pelo Executivo, que deverá considerar, para tanto, o Plano de Mobilidade Urbana, a legislação de uso e ocupação do solo, bem como as seguintes diretrizes:
I - integração com outras modalidades de transporte;
lI - adoção de medidas de redução do trânsito, melhorando o uso das vias públicas;
III - incorporação de práticas sustentáveis;
IV - a construção de estacionamentos em áreas prioritárias.
Art. 3º A concessão de que trata esta lei poderá ser outorgada pelo prazo máximo de 30 (trinta) anos, contados da data da assinatura do contrato, incluindo-se prorrogações devidamente justificadas pelo Poder Público Municipal.
§ 1º O prazo da concessão mencionado no caput deste artigo deverá ser definido no edital de licitação, observado, em cada caso, o estudo de viabilidade econômico financeira.
§ 2º Cumprido o termo previsto no caput deste artigo, as áreas serão restituídas ao Município, com todas as construções, equipamentos e benfeitorias a elas incorporadas, sem nenhum direito de retenção e independentemente de qualquer pagamento ou indenização, podendo o Município delas fazer o uso que entender conveniente, de forma direta ou por intermédio de terceiros.
Art. 4º Todos os investimentos e despesas, diretos ou indiretos, realizados na elaboração de estudos, projetos e licenciamentos destinados à execução da obra, ao remanejamento das interferências, à operação, manutenção e exploração decorrentes da concessão caberão exclusivamente à concessionária.
§ 1º Na hipótese de ser necessária a desapropriação de áreas para a execução das obras e dos serviços a que se refere esta lei, os custos respectivos também poderão ser suportados pela concessionária, na forma definida no edital de licitação.
§ 2º A concessionária, por sua conta e risco, poderá contratar empresa para a execução da obra, a qual deverá atender às exigências de qualificação econômico-financeira, regularidade jurídico-fiscal e capacitação técnica, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre essa empresa e o Poder Público Municipal.
§ 3º Compete ao órgão concedente o acompanhamento e a fiscalização do cumprimento do cronograma de obras, de acordo com o projeto aprovado e as condições e prazos fixados no edital.
§ 4º Compete à concessionária a elaboração e aprovação dos estudos e relatórios de impacto ambiental.
Art. 5º A concessionária será remunerada mediante a cobrança de tarifa, devida pelos usuários do serviço de estacionamento de veículos, na forma estabelecida no respectivo edital de licitação e no contrato.
Art. 6º Incumbe à concessionária a prestação adequada do serviço concedido, respondendo por todos os prejuízos causados ao Poder Público Municipal, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.
Art. 7º Caberá ao órgão concedente a realização do procedimento licitatório, na modalidade concorrência pública, bem como a formalização do respectivo contrato.
Art. 8º Além das exigências legais e de outras que forem julgadas pertinentes pelo Poder Público Municipal, do edital de concorrência e do contrato deverão constar:
I - as normas a serem observadas pelos participantes do certame;
II - as condições da concessão do serviço e da obra pública a ser executada;
III - a descrição da área;
IV - as penalidades às quais se sujeita a concessionária;
V - as seguintes obrigações da concessionária:
a) prestar o serviço de forma adequada à plena satisfação dos usuários;
b) suportar todas as despesas decorrentes da concessão, inclusive as relativas aos projetos, licenciamentos, construções, materiais, mão-de-obra, encargos financeiros, trabalhistas, tributários e previdenciários, referentes às instalações e operação das garagens, sem qualquer ônus para a Prefeitura;
c) responsabilizar-se por eventuais danos ou prejuízos causados ao Poder Público Municipal ou a terceiros, especialmente nos passeios públicos e em equipamentos de infraestrutura urbana;
d) conservar o imóvel e as instalações em condições de perfeita utilização pelo público;
e) acatar as determinações do Poder Público Municipal, o qual poderá, a qualquer momento e por intermédio de seus órgãos competentes, acompanhar e fiscalizar a execução das obras e dos serviços, exigindo, às expensas da concessionária, reparos, correções e reconstruções;
f) atender às normas legais e regulamentares;
g) prestar todas as informações solicitadas pelo Poder Público Municipal.
Art. 9º Sem prejuízo do disposto no edital de licitação e no contrato de concessão, são direitos e obrigações dos usuários aqueles previstos na Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).
Art. 10. Aplicam-se à concessão prevista nesta lei as hipóteses de extinção estipuladas na Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
Art. 11. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei nº 13.688, de 19 de dezembro de 2003. Às Comissões competentes.
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser submetido ao exame e deliberação dessa Egrégia Câmara, o incluso projeto de lei que dispõe sobre a outorga e a gestão de concessão, precedida de execução de obra pública, visando a exploração de estacionamentos de veículos em áreas públicas da Cidade de São Paulo.
O estacionamento, como se sabe, apresenta estreita relação com os modos motorizados individuais de locomoção, notadamente os automóveis, e em razão disso se apresenta como instrumento de mobilidade urbana, a demandar uma gestão mais eficiente e sua integração com os demais componentes do Sistema de Transporte.
Com efeito, a Lei Federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, ao fixar as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana, classificou os estacionamentos como infraestrutura de mobilidade (artigo 3º, § 3º, da lei) e instituiu, como peças do Plano de Mobilidade Urbana, as infraestruturas do sistema (artigo 24, inciso III), a integração dos modos de transporte públicos e destes com os privados e os não motorizados (artigo 24, inciso V) e as áreas de estacionamentos públicos e privados, gratuitos ou onerosos (artigo 24, inciso VIII), possibilitando, inclusive, o estabelecimento de uma política de estacionamento de uso público e privado, com e sem pagamento pela sua utilização, como ferramenta de gestão (artigo 23).
De maneira semelhante, o Plano Diretor Estratégico - PDE (Lei nº 13.430, de 13 de setembro de 2002), em seu artigo 84, inciso XIII, define como ação estratégica da política de Circulação Viária e de Transportes disciplinar a oferta de locais de estacionamento, em áreas públicas e privadas, de modo compatível com as propostas de uso e ocupação do solo, sistema viário e as condições ambientais, facilitando o estacionamento de veículos junto a terminais e estações de transporte público.
No mesmo sentido, o Plano Integrado de Transportes Urbanos para 2020 - PITU, ao estipular as metas no que diz respeito ao planejamento dos transportes em regiões metropolitanas, prevê a implantação de garagens subterrâneas na área do centro expandido e de estacionamentos próximos ao sistema de trilhos nas regiões periféricas da Cidade.
À luz dessas disposições, o projeto de lei ora apresentado objetiva conferir ao Executivo a necessária autorização legislativa para a outorga de concessão tendo por objeto a exploração do serviço de estacionamento de veículos, precedida de planejamento, construção e implantação das respectivas garagens.
Para tanto, a propositura contempla os requisitos essenciais a serem observados na implantação dessa infraestrutura, deixando ao Executivo a competência para definição exata dos locais, como forma de compatibilizar, de acordo com as constantes alterações da Cidade, a legislação de uso e ocupação do solo, as características específicas de cada região, a demanda existente e a integração com os demais modais de transporte.
O prazo máximo das concessões será de 30 anos, incluídas eventuais prorrogações, e a remuneração dos concessionários consistirá basicamente na cobrança de tarifa, devida pelos usuários do serviço.
Acresça-se, ademais, que as regras atinentes às condições de participação na licitação, à cobrança de tarifa, dentre outras matérias, serão definidas no respectivo edital de licitação, competindo ao órgão concedente, a ser definido pelo Poder Executivo, a realização do procedimento licitatório, na modalidade concorrência, bem como a formalização do respectivo contrato.
Finalmente, cumpre salientar que a medida trará inegáveis benefícios à população paulistana, que poderá dispor de estacionamentos de maneira planejada e integrada aos demais elementos de mobilidade urbana, sem ou com pouco ônus para os cofres públicos.
Evidenciado, pois, o relevante interesse público de que se reveste a propositura e amparado nas razões que a fundamentam, submeto o presente projeto de lei à apreciação dessa Colenda Casa Legislativa, contando com seu indispensável aval.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo