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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 312/2004; OFÍCIO DE 5 de Janeiro de 2006

Razões do veto ao Projeto de Lei 312/2004.

RAZÕES DE VETO

Projeto de Lei 312/2004

Ofício ATL nº 004, de 5 de janeiro de 2006

Ref.: Ofício SGP 23 nº 5944/2005

Senhor Presidente

Por meio do ofício acima referido, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica do Projeto de Lei 312/2004, de autoria dos Vereadores Lucila Gonçalves e Beto Custodio, que dispõe sobre a criação do Programa de Informação sobre demanda por acesso e permanência de crianças, jovens e adultos na rede municipal de ensino público.

Esse Programa, em síntese, tem por objetivo, como estabelecido em seu artigo 4º, "levantar os dados referentes às demandas escolares para que o Poder Público possa otimizar o fluxo de demanda e a oferta de vagas da rede pública de ensino e garantir a prestação continuada desse serviço público". Para tanto, o texto explicita minudentemente as medidas que deverão ser adotadas na implementação do Programa.

Acolhendo o texto aprovado, que trata, aliás, de providências já adotadas pela Administração, sou compelido, entretanto, a apor-lhe veto parcial, com fundamento no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, atingindo os incisos III e IV do artigo 2º, os incisos III, IV e parágrafo único do artigo 3º, bem como o inteiro teor dos artigos 5º e 6º, na conformidade das razões a seguir aduzidas.

A maior parte das incumbências atribuídas ao Poder Executivo vem sendo exercida por seu órgão próprio, ou seja, a Secretaria Municipal de Educação, que conta, desde 1998, com um sistema informatizado específico, disponível em todas as unidades educacionais, denominado Escola On Line, abrangente dos dados das unidades educacionais das redes direta, indireta e conveniada, bem como daqueles relativos aos alunos, às turmas, aos servidores, às matrículas, ao aproveitamento escolar e ao cadastro de demanda. Dessa forma, os objetivos estabelecidos no projeto aprovado estão contemplados no sistema, tanto no que se refere ao levantamento da demanda escolar quanto à prestação continuada do serviço educacional.

Ocorre que, no tocante aos incisos III e IV do artigo 2º e ao artigo 5º do texto aprovado, os quais obrigam à implantação de verdadeiros postos de atendimento em todos os equipamentos públicos com acesso à internet, o veto se impõe em razão do custo envolvido tornar proibitiva tal providência, custo esse atinente tanto à disponibilização eletrônica dos dados -- mediante modificações no sistema -- quanto à capacitação de todos os funcionários aptos à sua operação, sem falar na necessidade de implementar um sistema de segurança de proteção aos dados cadastrais.

No que diz respeito ao artigo 3º, inciso III, a previsão de que o cadastro contenha o número de irmãos, com as respectivas idades e a identificação dos estabelecimentos em que estudam dificulta o processo de cadastramento, por aumentar significativamente o número de informações que deverão ser oferecidas pelo responsável. Além disso, tais dados são irrelevantes à definição de vagas para matrícula, visto que se considera a organização de cada Unidade Educacional e a modalidade de atendimento por ela oferecida. Quanto ao inciso IV do mesmo artigo, a informação por ele exigida não é pertinente à finalidade da propositura, na medida em que a educação é concebida como direito público subjetivo, não cabendo distinção relativa ao nível socioeconômico da família pleiteante. Ademais, o caráter sigiloso, atribuído pelo parágrafo único do mesmo artigo 3º, das informações relativas aos cadastros e matrículas obriga à guarda e à não disponibilização de arquivos que contenham nomes, endereços e outros dados de identificação, que possam ser usados com finalidade diversa da prevista em lei. Os relatórios trimestrais com os dados estatísticos organizados por distritos, conforme mencionado no parágrafo único do artigo 4º, são suficientes para subsidiar os diversos órgãos da Administração na formulação de políticas públicas para o setor.

Finalmente, cabe o veto ao artigo 6º do texto aprovado porque a proibição da retirada do nome de aluno matriculado sem a garantia de matrícula numa outra unidade de ensino fere o princípio constitucional de liberdade do cidadão, pois os responsáveis pela criança também o são no tocante à matrícula e sua baixa junto à escola, respeitada a legislação vigente nos casos de abandono. A retirada do nome do ex-aluno do sistema possibilita o preenchimento da vaga decorrente por outra criança cadastrada. Cabe, ainda, ressaltar que na educação infantil não existe o procedimento de transferência por se tratar de uma etapa de estudos não obrigatória, nos termos da legislação em vigor.

Por tais razões, vejo-me na contingência de apor veto parcial ao projeto de lei aprovado, atingindo os incisos III e IV do artigo 2º, os incisos III, IV e o parágrafo único, todos dos artigo 3º, bem como o inteiro teor dos artigos 5º e 6º, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto ao reexame dessa Egrégia Câmara.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de elevado apreço e consideração.

 

JOSÉ SERRA, Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

ROBERTO TRIPOLI

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo