Razões de veto ao Projeto de Lei nº 26/09
RAZÕES DE VETO
Ofício ATL nº 157, de 3 de outubro de 2014
Ref.: Ofício SGP-23 nº 2121/2014
Senhor Presidente
Por meio do ofício em epígrafe, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 26/09, de autoria do Vereador Paulo Frange, aprovado na sessão de 9 de setembro de 2014, que objetiva instituir no Município de São Paulo a Virada da Saúde, a ser realizada na semana do dia 7 de abril Dia Mundial da Saúde.
Fundamentada no direito do cidadão à saúde, a propositura almeja criar um evento anual, com duração de 24 horas ininterruptas, no qual serão desenvolvidas ações de assistência, educação e vigilância em saúde, envolvendo toda a rede municipal.
Revestindo-se a medida de inegável interesse público, porquanto eventos dessa natureza se apresentam como espaços de sensibilização e educação do público quanto à importância de se manter a qualidade de vida e de prevenção de agravos, outra não poderia ser a deliberação desta Chefia do Executivo senão acolher o texto aprovado, à exceção dos incisos VIII e IX do artigo 2º e do artigo 3º, pelos motivos a seguir expostos.
O inciso VIII do artigo 2º, ao prever a promoção de parceria com laboratórios farmacêuticos com produtos na área de diagnóstico e tratamento, não é compatível com a padronização conferida pela Administração Pública nessa seara, podendo a utilização desses materiais comprometer os parâmetros rotineiramente estabelecidos e a continuidade necessária para sucesso do atendimento. Ademais, a quantidade de pessoas a serem beneficiadas, que consistiria no objetivo dessas parcerias, não depende necessariamente desse tipo de conduta.
De maneira semelhante, o inciso IX desse mesmo artigo, ao contemplar a possibilidade de disponibilização, pela iniciativa privada, de parcela da agenda de sua rede para a realização de diagnósticos, desconsidera que esses serviços devem estar vinculados a uma proposta de atendimento integral dos indivíduos, e não serem prestados de maneira isolada, cabendo, na realidade, ao Executivo, organizá-los da maneira mais adequada a permitir o acesso da população à rede de saúde.
Por fim, a realização de uma maratona de atividades durante 24 horas ininterruptas, conforme previsto no artigo 3º da propositura, mostra-se, na verdade, inviável, porquanto feita em caráter isolado e de modo apartado da rede de assistência à saúde, revelando-se, numa análise mais detida, em obstáculo ao acompanhamento duradouro e integral do paciente, feito a partir do mapeamento das vulnerabilidades, compartilhamento de informações e sua vinculação ao Sistema Único de Saúde.
Além disso, implicará no redirecionamento de significativos recursos humanos, materiais e físicos para viabilizar a promoção do evento pelo período estipulado, em prejuízo daqueles destinados à atuação regular de toda a rede municipal, sem que se tenha, de fato, estimativa de demanda a justificá-la.
Nessas condições, assentadas as razões que me conduzem a vetar parcialmente o projeto de lei vindo à sanção, atingindo o inteiro teor dos incisos VIII e IX de seu artigo 2º e de seu artigo 3º, devolvo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa de Leis.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de apreço e consideração.
FERNANDO HADDAD, Prefeito
Ao
Excelentíssimo Senhor
JOSÉ AMÉRICO DIAS
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo