PROJETO DE LEI 219/12
do Executivo
(Encaminhado à Câmara pelo Sr. Prefeito com o ofício ATL 56/12).
Estabelece condições específicas para as ocupações, permissões e concessões administrativas de uso de áreas municipais, pelos clubes esportivos sociais que especifica, e autoriza a concessão administrativa de uso de áreas municipais, bem como dispõe sobre remissão de créditos e anistia de infrações, na forma que determina.
A Câmara Municipal de São Paulo
DECRETA:
Art. 1º. Esta lei estabelece condições específicas para as ocupações, permissões e concessões administrativas de uso das áreas municipais descritas nos artigos 3º e 4º, pelos clubes esportivos sociais neles especificados, autoriza a concessão administrativa de uso de áreas municipais para clubes esportivos sociais e dispõe sobre remissão de créditos e anistia de infrações na forma que determina.
Art. 2º. Os clubes esportivos sociais referidos nos artigos 3º e 4º desta lei deverão manifestar seu interesse, expressamente, pela aceitação das condições ora estabelecidas, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da publicação do decreto previsto no § 2º deste artigo, observadas as seguintes regras:
I - para os clubes cuja permissão ou concessão administrativa de uso esteja em vigor: os respectivos termos deverão ser aditados para inclusão das obrigações estatuídas por esta lei;
II - para os clubes cuja ocupação será regularizada mediante permissão ou concessão administrativa de uso: os respectivos termos conterão, além das obrigações estatuídas por esta lei, as condições que forem exigidas pela Prefeitura, por ocasião da assinatura do respectivo instrumento, no sentido de salvaguardar os interesses municipais.
§ 1º. A manifestação de interesse implicará a aceitação de todas as condições estabelecidas nesta lei, sem distinções.
§ 2º. A manifestação de interesse de que trata o caput deste artigo será formalizada na forma estabelecida em decreto.
§ 3º. O prazo fixado no caput deste artigo poderá ser prorrogado uma única vez, a critério do Prefeito, mediante decreto.
§ 4º. Os clubes esportivos sociais que não manifestarem interesse permanecerão na situação em que ora se encontram, sendo-lhes vedada a aplicação do disposto no artigo 8º desta lei, bem como a regularização da ocupação da área de propriedade municipal, se essa for a hipótese.
§ 5º. A manifestação de interesse de que trata este artigo não confere ao interessado direito ou expectativa de direito à prorrogação da cessão em vigor, à formalização de novo instrumento ou à permanência na área, ficando a critério do Executivo conceder ou não, permitir ou não, o uso das áreas de que trata esta lei.
Art. 3º. Fica o Executivo autorizado a ceder aos clubes esportivos sociais a seguir discriminados, mediante concessão administrativa, independentemente de concorrência e pelo prazo de até 70 (setenta) anos, o uso das seguintes áreas de propriedade municipal, objetivando o prosseguimento, nas edificações já existentes, de atividades sociais e desportivas, desde que se manifestem na forma do artigo 2º desta lei:
I - Associação Portuguesa de Desportos: área municipal configurada na planta A-12.052/1 do arquivo do Departamento de Gestão do Patrimônio Imobiliário, rubricada pelo Prefeito e pelo Presidente da Câmara como parte integrante desta lei, delimitada pelo perímetro 12-13-14-15-85-84-16-61-17-18-19-20-59-21-21-22-23-26-27-28-29-30-31-32-33-34-35-46-45-44-43-7-42-38-39-40-41-12, de formato irregular, com 55.452,05m2 (cinquenta e cinco mil, quatrocentos e cinquenta e dois metros e cinco decímetros quadrados), que assim se descreve, para quem de dentro da área olha para a Avenida Presidente Castelo Branco, pela frente: linha curva 12-13-14-15, medindo cerca de 147,50m, assim parcelada: trecho 12-13, linha curva, medindo cerca de 61,00m, confrontando com a Avenida Presidente Castelo Branco; trecho 13-14, linha curva, medindo cerca de 76,50m, confrontando com a Avenida Presidente Castelo Branco; e trecho 14-15, canto chanfrado, medindo cerca de 10,00m, formado pelos alinhamentos da Avenida Presidente Castelo Branco e da Rua Azurita, confrontando com os mesmos; pelo lado direito: linha mista 15-85-84-16-61-17, medindo cerca de 384,50m, confrontando, em toda a sua extensão, com a Rua Azurita, assim parcelada: trecho 15-85, linha mista, medindo cerca de 115,00m; trecho 85-84, linha mista, medindo cerca de 52,50m; trecho 84-16, linha reta, medindo cerca de 20,00m; trecho 16-61, linha quebrada, medindo cerca de 167,50m; e trecho 61-17, linha reta, medindo cerca de 29,50m; pelo lado esquerdo: linha mista 26-27-28-29-30- 31-32-33-34-35-46-45-44-43-7-42-38-39-40-41-12, medindo cerca de 459, 85m, assim parcelada: trecho 26-27, linha reta, medindo cerca de 8,00m, confrontando com a Rua Pascoal Ranieri; trecho 27-28, linha reta, medindo cerca de 18,00m, confrontando com a Rua Pascoal Ranieri; trecho 28-29, linha reta, medindo cerca de 8,20m, confrontando com a Rua Pascoal Ranieri; trecho 29-30, linha reta, medindo cerca de 5,00m, confrontando com a Rua Pascoal Ranieri; trecho 30-31, linha reta, medindo cerca de 12,00m, confrontando com a Rua Pascoal Ranieri; trecho 31-32, linha reta, medindo cerca de 33,50m, confrontando com a Rua Pascoal Ranieri; trecho 32-33, linha reta, medindo cerca de 13,50m, confrontando com a Rua Pascoal Ranieri; trecho 33-34, linha reta, medindo cerca de 8,00m, confrontando com a Rua Pascoal Ranieri; trecho 34-35, linha reta, medindo cerca de 35,50m, confrontando com a Rua Pascoal Ranieri; trecho 35-46, linha reta, medindo cerca de 6,05m, confrontando com a Rua Pascoal Ranieri; trecho 46-45, linha reta, medindo cerca de 7,20m, confrontando com área ocupada pela Associação Portuguesa de Desportos; trecho 45-44, linha reta, medindo cerca de 9,60m, confrontando com área ocupada pela Associação Portuguesa de Desportos; trecho 44-43, linha reta, medindo cerca de 19,90m, confrontando com área ocupada pela Associação Portuguesa de Desportos; trecho 43-7, linha reta, medindo cerca de 4,00m, confrontando com área ocupada pela Associação Portuguesa de Desportos; trecho 7-42, linha reta, medindo cerca de 126,00m, confrontando com área ocupada pela Associação Portuguesa de Desportos; trecho 42-38, linha reta, medindo cerca de 4,90m, confrontando com área ocupada pela Associação Portuguesa de Desportos; trecho 38-39, linha mista, medindo cerca de 51,50m, confrontando com área ocupada pela Associação Portuguesa de Desportos; trecho 39-40, linha mista, medindo cerca de 38,50m, confrontando com área ocupada pela Associação Portuguesa de Desportos; trecho 40-41, linha reta, medindo cerca de 12,50m, confrontando com área ocupada pela Associação Portuguesa de Desportos; trecho 41-12, linha curva, medindo cerca de 38,00m confrontando com área ocupada pela Associação Portuguesa de Desportos; pelos fundos, linha mista 17-18-19-20-59-21-21-22-23-26, medindo cerca de 132,00m, assim parcelada: trecho 17-18, canto chanfrado, medindo cerca de 4,80m, formado pelos alinhamentos das Ruas Azurita e Pascoal Ranieri, confrontando com os mesmos; trecho 18-19, linha reta, medindo cerca de 16,30m, confrontando com a Rua Pascoal Ranieri; trecho 19-20, linha reta, medindo cerca de 8,80m, confrontando com a Rua Pascoal Ranieri; trecho 20-59, linha curva, medindo cerca de 8,00m, confrontando com a Rua Pascoal Ranieri; trecho 59-21, linha curva, medindo cerca de 2,00m, confrontando com a Rua Pascoal Ranieri; trecho 21-21, linha curva, medindo cerca de 8,50m, confrontando com a Rua Pascoal Ranieri; trecho 21-22, linha reta, medindo cerca de 15,60m, confrontando com a Rua Pascoal Ranieri; trecho 22-23, linha reta, medindo cerca de 18,00m, confrontando com a Rua Pascoal Ranieri; trecho 23-26, linha reta, medindo cerca de 50,00m, confrontando com área municipal;
II - Clube Espéria: área municipal configurada na planta DGPI-00.141_00, rubricada pelo Prefeito e pelo Presidente da Câmara como parte integrante desta lei, delimitada pelo perímetro A-B-C-D-E-F-G-H-A, de formato irregular, com 86.531,01m2 (oitenta e seis mil, quinhentos e trinta e um metros quadrados e um decímetro quadrado), que assim se descreve, para quem da Rua Marechal Leitão de Carvalho a área olha, pela frente: linha reta A-B-C, medindo 467,93m, composta pelos segmentos retos A-B, medindo 354,92m, e B-C, medindo 113,01m, ambos confrontando com alinhamento predial da Rua Marechal Leitão de Carvalho; pelo lado direito: linha reta H-A, medindo 207,00m, confrontando com alinhamento predial da Rua Massinet Sorcinelli; pelo lado esquerdo: linha segmentada reta C-D-E-F, medindo 245,45m, composta pelo segmento curvo C-D, medindo 6,58m, confrontando com a confluência da Rua Marechal Leitão de Carvalho com a Praça Airton de Abreu e com os segmentos curvos D-E, medindo 185,58m, e E-F, medindo 53,29m, todos confrontando com a Praça Airton de Abreu; pelos fundos: linha segmentada F-G-H, medindo 354,75m, composta pelos segmentos retos F-G, medindo 22,36m, e G-H, medindo 332,49m, ambos confrontando com área municipal;
III - Círculo Militar de São Paulo: área municipal configurada na planta DGPI-00.126_01 do arquivo do Departamento de Gestão do Patrimônio Imobiliário, rubricada pelo Prefeito e pelo Presidente da Câmara como parte integrante desta lei, delimitada pelo perímetro A-1-1-4-C-E-E-5-B-A, de formato irregular, com 31.005,20m2 (trinta e um mil, cinco metros e vinte decímetros quadrados), que assim se descreve, para quem de dentro da área olha para a Rua Curitiba, pela frente: linha mista A-1-1-4-C, medindo cerca de 214,82m, confrontando, em toda a sua extensão, com a Rua Curitiba, segundo seu alinhamento, assim parcelada: trecho A-1, linha reta, medindo cerca de 84,60m; trecho 1-1, linha curva, medindo cerca de 52,08m; trecho 1-4, linha reta, medindo cerca de 49,00m; e trecho 4-C, linha reta, medindo cerca de 29,14m; pelo lado direito: linha quebrada C-E-E-5, medindo cerca de 225,72m, assim parcelada: trecho C-E, linha reta, medindo cerca de 81,09m, confrontando com a Escola Municipal de Educação Infantil Heitor Villa Lobos; trecho E- E, linha reta, medindo cerca de 26,88m, confrontando com a Pista de Aeromodelismo; e trecho E-5, linha reta, medindo cerca de 117,75m, confrontando com a Pista de Aeromodelismo; pelo lado esquerdo: linha reta B-A, medindo cerca de 151,24m, confrontando com a Rua Abílio Soares, segundo seu alinhamento; pelos fundos: linha reta 5-B, medindo cerca de, 179,75m, confrontando com a Rua Mal. Maurício Cardoso, segundo seu alinhamento.
Parágrafo único. Para o clube referido no inciso I deste artigo poderá, a critério do Prefeito, ser fomalizada permissão de uso para a área atualmente ocupada e não abrangida no referido inciso, delimitada pelo perímetro 23-24-25-26-23, com cerca de 273,00m2 (duzentos e setenta e três metros quadrados).
Art. 4º. Os clubes esportivos sociais a seguir discriminados, que ocupam as seguintes áreas de propriedade municipal, mediante permissão ou concessão administrativa de uso, poderão manifestar-se na forma do artigo 2º desta lei:
I - Clube Atlético Juventus: áreas municipais configuradas na planta DGPI-00.167_00 do arquivo do Departamento de Gestão do Patrimônio Imobiliário, rubricada pelo Prefeito e pelo Presidente da Câmara como parte integrante desta lei, que assim se descrevem: Área I: correspondente ao leito da antiga Rua 131, delimitada pelo perímetro 1-2-3-4-5-6-7-8-13-1, tendo de comprimento, pelo eixo, cerca de 220,00m, e de largura 12,00m, perfazendo uma área total aproximada de 2.640,00m2 (dois mil, seiscentos e quarenta metros quadrados), confrontando, para quem de dentro da área olha para a Rua Juatindiba (antiga Rua 105), pela frente: linha reta 6-7, confrontando com a Rua Juatindiba (antiga Rua 105), segundo seu alinhamento; pelo lado direito, linha reta 7-8, confrontando com as quadras 71, 73 e 96; pelo lado esquerdo: linha reta 1-2-3-4-5-6, confrontando com a quadra 97, antiga Rua 134, quadra 72, antiga Rua 133 e quadra 70; pelos fundos: linha reta 8-13-1, confrontando com a antiga Rua 135, segundo seu alinhamento; Área II: correspondente ao leito da antiga Rua 133, delimitada pelo perímetro 9-5-4-10-9, tendo de comprimento, pelo eixo, cerca de 122,50m, e de largura cerca de 10,00m, perfazendo uma área total aproximada de 1.225,00m2 (um mil, duzentos e vinte e cinco metros quadrados), confrontando, para quem de dentro da área olha para a antiga Rua 131, pela frente: linha reta 5-4, confrontando com a antiga Rua 131, segundo seu alinhamento; pelo lado direito: linha reta 4-10, confrontando com a quadra 72; pelo lado esquerdo: linha reta 9-5, confrontando com a quadra 70; pelos fundos: linha reta 10-9, confrontando com a faixa da linha de transmissão da antiga São Paulo Light S/A; Área III: correspondente ao leito da antiga Rua 134, delimitada pelo perímetro 11-3-2-12-11, tendo de comprimento, pelo eixo, cerca de 140,50m, e de largura cerca de 10,00m, perfazendo uma área total aproximada de 1.405,00m2 (um mil, quatrocentos e cinco metros quadrados), confrontando, para quem de dentro da área olha para a antiga Rua 131, pela frente: linha 3-2, confrontando com a antiga Rua 131, segundo seu alinhamento; pelo lado direito: linha reta 2-12, confrontando com a quadra 97; pelo lado esquerdo: linha reta 11-3, confrontando com a quadra 72; pelos fundos: linha reta 12-11, confrontando com a Rua 129, segundo seu alinhamento; Área IV: correspondente a parte do leito da antiga Rua 135, delimitada pelo perímetro 14-1 5-16-13-8-14, tendo de comprimento, pelo eixo, cerca de 271,50m, e de largura cerca de 12,00m, perfazendo uma área total aproximada de 3.258,00m2 (três mil, duzentos e cinquenta e oito metros quadrados), confrontando, para quem de dentro da área olha para a Rua Comendador Ribeiro Ugolini (antiga Rua 140), pela frente: linha reta 14-15, confrontando com a Rua Comendador Ribeiro Ugolini (antiga Rua 140), segundo seu alinhamento; pelo lado direito: linha mista 15-16, confrontando com a quadra 95; pelo lado esquerdo: linha mista 13-8-14, confrontando com a antiga Rua 131 e quadra 96; pelos fundos: linha 16-13, sobre o leito da antiga Rua 135, confrontando com a mesma; Área V: correspondente ao leito da Rua Ariapó (antiga Rua 136), delimitada pelo perímetro 17-18-19-20-21-22-23-17, tendo de comprimento, pelo eixo, cerca de 133,74m, e de largura cerca de 12,00m, perfazendo uma área total de 1.654,88m2 (um mil, seiscentos e cinquenta e quatro metros e oitenta e oito decímetros quadrados), incluindo os cantos arredondados, confrontando, para quem de dentro da área olha para a Rua Domingos Fonseca (antiga Rua 137), pela frente: linha reta 20-21, confrontando com a Rua Domingos Fonseca (antiga Rua 137), segundo seu alinhamento; pelo lado direito: linha mista 21-22-23, confrontando com a quadra 94; pelo lado esquerdo: linha mista 17-18-19-20, confrontando com a quadra 95; pelos fundos: linha reta 23-17, confrontando com a Rua Francisco Soledade (antiga Rua 132), segundo seu alinhamento;
II - Clube Esportivo da Penha: área municipal configurada na planta A-6.996 do arquivo do Departamento de Gestão do Patrimônio Imobiliário, rubricada pelo Prefeito e pelo Presidente da Câmara como parte integrante desta lei, delimitada pelo perímetro A-B-C-D-E-F-G-H-l-J-K-L-M-N-O-P-Q-R-S-A, medindo aproximadamente 53.040,00m2 (cinquenta e três mil e quarenta metros quadrados), que assim se descreve, para quem de dentro da área olha para a linha da Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, pela frente: linha mista N-O-P-Q-R-S-A, medindo cerca de 854,20m, assim parcelada: trecho N-O, linha sinuosa, medindo cerca de 227,00m, confrontando com área ocupada pelo Clube Esportivo da Penha; trecho O-P, linha reta, medindo cerca de 26,50m, confrontando com área ocupada pelo Clube Esportivo da Penha; trecho P-Q, linha reta, medindo cerca de 35,00m, confrontando com área ocupada pelo Clube Esportivo da Penha; trecho Q-R, linha reta, medindo cerca de 120,50m, confrontando com a linha da Rede Ferroviária S.A. - RFFSA; trecho R-S, linha reta, medindo cerca de 197,20m, confrontando com área ocupada pelo Clube Esportivo da Penha; e trecho S-A, linha sinuosa, medindo cerca de 248,00m, confrontando com área ocupada pelo Clube Esportivo da Penha; pelo lado direito: linha reta A-B, medindo cerca de 36,00m, sobre o antigo leito do Rio Tietê (área municipal), confrontando com o mesmo; pelo lado esquerdo: linha reta M-N, medindo cerca de 44,00m, sobre o antigo leito do Rio Tietê (área municipal), confrontando com o mesmo; pelos fundos: linha mista B-C-D-E-F-G-H-I-J-K-L-M, medindo cerca de 647,00m, sobre o antigo leito do Rio Tietê (área municipal), confrontando em toda sua extensão com o mesmo, assim parcelada: trecho B-C, linha reta, medindo cerca de 20,50m; trecho C-D, linha curva, medindo cerca de 148,50m; trecho D-E, linha reta, medindo cerca de 101,00m; trecho E-F, linha curva, medindo cerca de 31,00m; trecho F-G, linha curva, medindo cerca de 160,00m; trecho G-H, linha reta, medindo cerca de 23,50m; trecho H-I, linha reta, medindo cerca de 18,50m; trecho I-J, linha reta, medindo cerca de 25,00m; trecho J-K, linha curva, medindo cerca de 62,00m; trecho K-L, linha curva, medindo cerca de 47,00m; trecho L-M, linha reta, medindo cerca de 10,00m;
III - Esporte Clube Corinthians Paulista: áreas municipais configuradas nas plantas:
a) A-10.572/01 do arquivo do Departamento de Gestão do Patrimônio Imobiliário, rubricada pelo Prefeito e pelo Presidente da Câmara como parte integrante desta lei, que compreende: área I-A: pertencente ao antigo leito do Rio Tietê, situada na Avenida Rogério Alves de Toledo, na confluência com a rua sem nome, com fundos para a Avenida Condessa Elizabeth de Robiano, de formato irregular, delimitada pelo perímetro A-C-D-4-E-F-G-H-A, medindo 4.534,78m2; área I-B: pertencente ao antigo leito do Rio Tietê, situada na Avenida Rogério Alves de Toledo, distante 259,00m da rua sem nome, com fundos voltados para a Avenida Condessa Elizabeth de Robiano, de formato irregular, delimitada pelo perímetro l-28-J-30-K-L-N-I, medindo 17.580,62m2; área Il-A: pertencente à faixa reservada do antigo Rio Tietê, situada na Avenida Rogério Alves de Toledo, distante 36,00m da rua sem nome, de formato irregular, delimitada pelo perímetro E-F-G-E, medindo 132,75m2; área Il-B: pertencente à faixa reservada do antigo Rio Tietê, situada na Avenida Rogério Alves de Toledo, distante 324,00m da rua sem nome, de formato irregular, delimitada pelo perímetro 28-5-P-6-30-J-28, medindo 733,20m2; área Il-C: pertencente à faixa reservada do antigo Rio Tietê, situada na Avenida Rogério Alves de Toledo, distante 26,50m da confluência com a Avenida Condessa Elizabeth de Robiano, para a qual faz fundos, de formato irregular, delimitada pelo perímetro 34-15-38-39-34, medindo 2.313,07m2; área II-D: pertencente à faixa reservada do antigo Rio Tietê, situada na confluência da Avenida Condessa Elizabeth de Robiano com a rua sem nome, de formato irregular, delimitada pelo perímetro D-C-2-3-D, medindo 134,72m2; área II-E: pertencente à faixa reservada do antigo Rio Tietê, situada na Avenida Rogério Alves de Toledo, distante 271,50m da confluência com a Avenida Condessa Elizabeth de Robiano, de formato irregular, delimitada pelo perímetro 12-14-13-12, medindo 105,61m2; área Il-F: pertencente à faixa reservada do antigo Rio Tietê, situada na Avenida Rogério Alves de Toledo, distante 483,50m da confluência com a Avenida Condessa Elizabeth de Robiano, de formato irregular, delimitada pelo perímetro 8-9-10-8, medindo 34,12m2; área II-G: pertencente à faixa reservada do antigo Rio Tietê, situada na Avenida Condessa Elizabeth de Robiano, distante 52,00m da rua sem nome, com fundos para a Avenida Rogério Alves de Toledo, de formato irregular, delimitada pelo perímetro A H-M-l-N-L-K-7-23-20-M-I-A medindo 8.769,20m2; área III-A: situada na Avenida Rogério Alves de Toledo, distante 351,00m da rua sem nome, de formato irregular, delimitada pelo perímetro 5-P-6-5, medindo 13,00m2;
b) DGPI-00.168_00 do arquivo do Departamento de Gestão do Patrimônio Imobiliário, rubricada pelo Prefeito e pelo Presidente da Câmara como parte integrante desta lei, delimitada pelo perímetro C1-C1A-PC2-PT2-PC3-C2-C3-PC4-PT4-C4-C5-PC56- PC56-C1, de formato irregular, com 197.095,14m2 (cento e noventa e sete mil, noventa e cinco metros e quatorze decímetros quadrados), que assim se descreve, para quem de dentro da área olha para a Rede Ferroviária Federal, pela frente: linha mista, C1-CIA-PC2-PT2-PC3-C2, medindo cerca de 659,506m (seiscentos e cinquenta e nove metros e quinhentos e seis milímetros), assim parcelada: trecho C1-C1A, linha reta, medindo cerca de 209,321m (duzentos e nove metros e trezentos e vinte um milímetros); trecho C1A-PC2, linha reta, medindo cerca de 204,561m (duzentos e quatro metros e quinhentos e sessenta e um milímetros); trecho PC2-PT2, linha curva, medindo cerca de 151,379m (cento e cinquenta e um metros e trezentos e setenta e nove milímetros); trecho PT2-PC3, linha reta, medindo cerca de 63,629m (sessenta e três metros e seiscentos e vinte e nove milímetros); trecho PC3-C2, linha curva medindo cerca de 30,616m (trinta metros e seiscentos e dezesseis milímetros), confrontando em toda sua extensão com área de quem de direito; pelo lado direito: linha mista C2-C3-PC4-PT4-C4, medindo cerca de 495,360m (quatrocentos e noventa e cinco metros e trezentos e sessenta milímetros), assim parcelada: trecho C2-C3, linha reta, medindo cerca de 223,843m (duzentos e vinte e três metros e oitocentos e quarenta e três milímetros); trecho C3-PC4, linha reta, medindo cerca de 36,867m (trinta e seis metros e oitocentos e sessenta e sete milímetros); trecho PC4-PT4, linha curva, medindo cerca de 97,967m (noventa e sete metros e novecentos e sessenta e sete milímetros); e trecho PT4-C4, linha reta, medindo cerca de 136,683m (cento e trinta e seis metros e seiscentos e oitenta e três milímetros), confrontando em toda sua extensão com área de quem de direito; pelo lado esquerdo: linha mista C5-PC56-PC56-C1, medindo cerca de 393,287m (trezentos e noventa e três metros e duzentos e oitenta e sete milímetros), assim parcelada: trecho C5-PC56, linha curva, medindo cerca de 210,369m (duzentos e dez metros e trezentos e sessenta e nove milímetros); trecho PC56-PC56, linha curva, medindo cerca de 129,670m (cento e vinte e nove metros e seiscentos e setenta milímetros); trecho PC56-C1, linha reta, medindo cerca de 53,248m (cinquenta e três metros e duzentos e quarenta e oito milímetros), confrontando em toda sua extensão com área de quem de direito; pelos fundos: linha reta C4-C-5, medindo cerca de 380,350m (trezentos e oitenta metros e trezentos e cinquenta milímetros), confrontando com área de quem de direito;
IV - Ipê Clube: áreas municipais configuradas nas plantas:
a) DGPI-00.170_00 do arquivo do Departamento de Gestão do Patrimônio Imobiliário, rubricada pelo Prefeito e pelo Presidente da Câmara como parte integrante desta lei, delimitada pelo perímetro G1-H1-l1-B-A-H-G-F-E1-G1, com cerca de 9.185,00m2 (nove mil, cento e oitenta e cinco metros quadrados), que assim se descreve, para quem de dentro da área olha para a Avenida Ibirapuera, pela frente: linha G1-H1-I1-B, medindo cerca de 160,50m, seguindo o novo alinhamento da Avenida Ibirapuera, aprovado pela Lei Municipal nº 4.790/55, com o leito dessa via; pelo lado direito: linha F-G-H-A-B, medindo cerca de 299,50m, com a área de propriedade do Clube, cedida em comodato ao permissionário; pelo lado esquerdo: linha E1-G1, medindo cerca de 274,50m, com área de propriedade do Clube, cedida em comodato ao Instituto de Moléstias do Aparelho Digestivo; pelos fundos: linha F-E1, medindo cerca de 5,50m, segundo o alinhamento da Avenida Professor Ascendino Reis, aprovado pela Lei Municipal nº 6.861/66, com o leito dessa via;
b) DGPI-00.169_00 do arquivo do Departamento de Gestão do Patrimônio Imobiliário, rubricada pelo Prefeito e pelo Presidente da Câmara como parte integrante desta lei, delimitada pelo perímetro 1-2-3-4-5-6-7-8-1, de formato irregular, com cerca de 21.800,00m2 (vinte e um mil e oitocentos metros quadrados), que assim se descreve, para quem de dentro da área olha para atual Rua lpê, antiga Rua Estado de Israel, anterior Rua do Tanque, pela frente: linha reta 2-3, medindo cerca de 181,50m, confrontando com a atual Rua Ipê, antiga Rua Estado de Israel, segundo seu alinhamento; pelo lado direito: linha mista 3-4-5-6, medindo cerca de 125,50m, confrontando em toda sua extensão com a atual Av. Prof. Ascendino Reis, assim parcelada: trecho 3-4, linha curva, medindo cerca de 8,00m; trecho 4-5, linha reta, medindo cerca de 105,50m e trecho 5-6, linha curva, medindo cerca de 12,00m; pelo lado esquerdo: linha mista 7-8-1-2, medindo cerca de 75,50m, confrontando em toda sua extensão com a área cedida em permissão de uso, por meio do Decreto nº 11.225, de 13 de agosto de 1974, assim parcelada: trecho 7-8, linha curva, medindo cerca de 12,00m; trecho 8-1, linha mista, medindo cerca de 53,00m e trecho 1-2, linha curva, medindo cerca de 10,50m; pelos fundos: linha curva 6-7, medindo cerca de 226,50m, confrontando com área cedida em permissão de uso por meio do Decreto nº 11.225/74;
V - São Paulo Futebol Clube: área municipal configurada na planta DGPI-00.165_00 do arquivo do Departamento de Gestão do Patrimônio Imobiliário, rubricada pelo Prefeito e pelo Presidente da Câmara como parte integrante desta lei, delimitada pelo perímetro 1-9-10-11-12-2-3-4-5-6-7-8-1 de formato irregular, com cerca de 44.472,37m2 (quarenta e quatro mil, quatrocentos e setenta e dois metros e trinta e sete decímetros quadrados), que assim se descreve, para quem de dentro da área olha para a Avenida Marquês de São Vicente, pela frente: linha reta 7-8, medindo cerca de 179,00m, confrontando com a Avenida Marquês de São Vicente, segundo seu alinhamento; pelo lado direito: linha mista 8-1-9-10-11-12-2, medindo cerca de 243,00m, assim parcelada: trecho 8-1, linha curva de concordância, medindo cerca de 39,00m, formada pelos alinhamentos da Avenida Marquês de São Vicente e rua sem denominação, segundo o alinhamento aprovado pela Lei nº 8.891, de 16 de abril de 1979, confrontando com as mesmas; trecho 1-9, linha reta, medindo cerca de 51,00m, confrontando com a rua sem denominação, segundo seu alinhamento aprovado pela Lei nº 8.891/79; trecho 9-10, linha reta, medindo cerca de 25,00m, confrontando com área de propriedade da Metalúrgica Fiel; trecho 10-11, linha reta, medindo cerca de 62,00m, confrontando com área de propriedade da Metalúrgica Fiel; trecho 11-12, linha sinuosa, medindo cerca de 2,00m, confrontando com área de propriedade da Metalúrgica Fiel; e trecho 12-2, linha reta, medindo cerca de 64,00m, confrontando com a rua sem denominação, segundo seu alinhamento aprovado pela Lei nº 8.891/79; pelo lado esquerdo: linha reta 6-7, medindo cerca de 268,00m, confrontando com área municipal; pelos fundos: linha quebrada 2-3-4-5-6, medindo cerca de 224,50m, sobre o antigo leito do Rio Tietê, confrontando em toda sua extensão com o mesmo, assim parcelada: trecho 2-3, linha reta, medindo cerca de 19,50m; trecho 3-4, linha reta, medindo cerca de 29,00m; trecho 4-5, linha reta, medindo cerca de 26,00m; e trecho 5-6, linha reta, medindo cerca de 150,00m;
VI - Sociedade Esportiva Palmeiras: área municipal configurada na planta DGPI-00.166_00 do arquivo do Departamento de Gestão do Patrimônio Imobiliário, rubricada pelo Prefeito e pelo Presidente da Câmara como parte integrante desta lei, delimitada pelo perímetro 28-7-6-27-26-25-30-29-28 de formato irregular, com cerca de 48.578,00m2 (quarenta e oito mil, quinhentos e setenta e oito metros quadrados), que assim se descreve, para quem de dentro da área olha para a Avenida Marquês de São Vicente, pela frente: linha reta 28-7, medindo cerca de 160,00m, confrontando com a Avenida Marquês de São Vicente; pelo lado direito: linha reta 7-6, medindo cerca de 268,00m, confrontando com área municipal; pelo lado esquerdo: linha quebrada 30-29-28, medindo cerca de 282,00m, confrontando em toda sua extensão com área municipal, assim parcelada: trecho 30-29, linha reta, medindo cerca de 51,00m e trecho 29-28, linha reta, medindo cerca de 231,00m; pelos fundos: linha mista 6-27-26-25-30, medindo cerca de 219,00m, assim parcelada: trecho 6-27, linha reta, medindo cerca de 81,00m, sobre a faixa reservada do antigo leito do Rio Tietê, confrontando com área municipal; trecho 27-26, linha reta, medindo cerca de 35,00m, sobre o antigo leito do Rio Tietê e a faixa reservada, confrontando com área de sucessores de Rogério Giorgi Ernesto Cruz Soares; trecho 26-25, linha sinuosa, medindo cerca de 71,00m, confrontando com área de sucessores de Rogério Giorgi e Ernesto Cruz Soares; e trecho 25-30, linha sinuosa, medindo cerca de 32,00m, confrontando com área municipal.
§ 1º. Realizada a opção prevista no artigo 2º desta lei, fica o Executivo autorizado a alterar o prazo das concessões das áreas de que tratam os incisos I, II, V, VI, a alínea b do inciso III e a alínea b do inciso IV, todos do caput deste artigo, que poderão passar a ter o prazo de até 70 (setenta) anos.
§ 2º. Para o clube referido no inciso Ill do caput deste artigo, fica o Executivo autorizado a ceder, mediante concessão administrativa, independentemente de concorrência e pelo prazo de até 70 (setenta) anos, o uso das áreas de propriedade municipal discriminadas em sua alínea a, objetivando o prosseguimento, nas edificações já existentes, de atividades sociais e desportivas, desde que se realize a opção prevista no artigo 2º desta lei.
§ 3º. Para o clube referido no inciso IV do caput deste artigo poderá, a critério do Prefeito, ser formalizada permissão de uso da área descrita em sua alínea a, desde que se realize a opção prevista no artigo 2º desta lei.
§ 4º. Para o clube referido no inciso III do caput deste artigo, desde que realize a opção prevista no artigo 2º desta lei, poderá, a critério do Prefeito, ser formalizada permissão de uso para a área atualmente ocupada, não abrangida em sua alínea a, pertencente ao prolongamento da Rua São Jorge, situada à Avenida Condessa Elizabeth de Robiano, de formato irregular, delimitada pelo perímetro 20-23-22-21-20, encerrando a área de 1.472,00m2 (um mil, quatrocentos e setenta e dois metros quadrados).
§ 5º. A alteração de prazo de que trata o § 1º deste artigo fica condicionada, ainda, à renúncia expressa, pelo clube interessado, do prazo que faltar para o término da concessão em vigor.
Art. 5º. O clube social e esportivo permissionário ou concessionário que se manifestar na forma do artigo 2º desta lei deverá prestar, obrigatoriamente, pelo uso da área cedida, uma contrapartida onerosa e contrapartidas ambientais ou de sustentabilidade.
§ 1º. As contrapartidas ambientais ou de sustentabilidade poderão substituir as contrapartidas sociais estabelecidas nas respectivas permissões e concessões de uso.
§ 2º. Sem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo, poderão ser mantidas ou convencionadas contrapartidas sociais no aditamento das permissões e concessões de uso em vigor, bem como convencionadas nas novas permissões e concessões outorgadas nos termos desta lei.
§ 3º. A fixação de contrapartidas na forma deste artigo não desobriga o concessionário ou permissionário do cumprimento das contrapartidas fixadas em decisão judicial transitada em julgado, acordo judicial ou administrativo e compromisso de ajustamento de conduta.
Art. 6º. A contrapartida onerosa consistirá no pagamento de retribuição pecuniária mensal correspondente a 0,025% (vinte e cinco centésimos por cento) do Valor Venal de Referência do imóvel e será recolhida na forma e condições estabelecidas em decreto.
§ 1º. Inexistindo Valor Venal de Referência, a Secretaria Municipal de Finanças calculará o valor equivalente.
§ 2º. A retribuição pecuniária mensal prevista neste artigo será devida a partir do mês seguinte ao da manifestação de interesse, independentemente do aditamento ou formalização do respectivo termo de permissão ou concessão, observadas as regras a serem fixadas no decreto previsto no caput deste artigo.
§ 3º. A retribuição pecuniária mensal não recolhida integralmente no vencimento será acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, seja qual for o motivo do atraso, sem prejuízo da aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, atualizado pelo mesmo índice utilizado para atualização monetária dos créditos tributários municipais.
§ 4º. Em caso de descumprimento das contrapartidas sociais, ambientais ou de sustentabilidade, o valor da retribuição pecuniária mensal será majorado gradativamente até o limite de 1/12 (um doze avos) de 10% (dez por cento) do Valor Venal de Referência ou do valor equivalente fixado pela Secretaria Municipal de Finanças, retroativamente à data fixada para cumprimento das contrapartidas sociais, ambientais ou de sustentabilidade, na forma e condições a serem estabelecidas em decreto.
§ 5º. O limite fixado no § 4º deste artigo será alterado sempre que se alterar o padrão do preço público fixado para o valor do aluguel dos imóveis construídos ocupados por entidades sem fins lucrativos.
§ 6º. Os valores recolhidos a título de retribuição pecuniária mensal, bem como de multa e juros, serão revertidos ao Fundo Especial do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - FEMA, criado pela Lei nº 13.155, de 29 de junho de 2001.
Art. 7º. As contrapartidas ambientais ou de sustentabilidade serão fixadas de acordo com as características e peculiaridades de cada área e estabelecidas em projeto básico a ser aprovado pelo órgão municipal competente, o qual incluirá a área total do clube, com vistas à redução do impacto ambiental e do consumo de recursos naturais, dentre outras:
I - redução da geração de efluentes: reuso das águas para usos que não exijam potabilidade e sistemas de tratamento de efluentes;
Il - uso racional da água: sistemas de monitoramento, uso de equipamentos e de dispositivos economizadores de água;
III - implantação de sistema de captação, infiltração e retardamento das águas pluviais: pisos permeáveis e reservatórios;
IV - eficiência energética: priorizar as soluções de iluminação e ventilação naturais; uso de energia oriunda de fontes renováveis, sistemas de monitoramento e uso de dispositivos economizadores de energia;
V - arborização com espécies nativas;
VI - recuperação das Áreas de Preservação Permanente - APPs;
VII - redução, reutilização, reciclagem, destinação adequada dos resíduos sólidos e compostagem de resíduos orgânicos.
§ 1º. O decreto a que alude o § 2º do artigo 2º desta lei poderá estabelecer outras contrapartidas ambientais e de sustentabilidade além das previstas nos incisos do caput deste artigo.
§ 2º. A cada período de 10 (dez) anos, as contrapartidas ambientais e de sustentabilidade fixadas nas permissões e concessões administrativas firmadas na forma desta lei serão revistas para atender à transformação no conhecimento e nas práticas do desenvolvimento sustentável e da preservação e conservação ambiental, obrigando-se o permissionário ou o concessionário a:
I - apresentar, para aprovação pelos órgãos técnicos da Prefeitura, novo projeto básico, com antecedência de 6 (seis) meses antes daquele prazo;
II - acatar as alterações e inclusões dos órgãos técnicos, sob pena de revogação da permissão ou rescisão da concessão, observadas, no que couber, as disposições do artigo 9º desta lei.
§ 3º. O disposto no § 2º deste artigo será regulamentado em decreto.
Art. 8º. Os clubes esportivos sociais enquadrados como EI-8, nos termos do artigo 265 da Lei nº 13.885, de 25 de agosto de 2004, que ocupam as áreas municipais descritas nos artigos 3º e 4º desta lei e que estiverem em desconformidade com os parâmetros urbanísticos estabelecidos na Lei nº 13.430, de 13 de setembro de 2002, ficam obrigados a apresentar plano de redução das desconformidades, as quais deverão estar sanadas, gradualmente, em até 30 (trinta) anos.
§ 1º. A apresentação e cumprimento do plano de redução das desconformidades constituirão obrigações que integrarão o instrumento da concessão ou permissão.
§ 2º. O prazo para o saneamento das desconformidades será estabelecido no respectivo plano, de acordo com a natureza e a complexidade das providências que deverão ser adotadas pela concessionária ou permissionária.
Art. 9º. A concessionária e a permissionária que se manifestar na forma do artigo 2º desta lei fica obrigada a:
I - apresentar, para aprovação pelos órgãos técnicos da Prefeitura, no prazo máximo de 6 (seis) meses da lavratura do respectivo termo de aditamento ou de lavratura do competente instrumento de permissão ou concessão, o projeto e o plano de que tratam os artigos 7º e 8º desta lei, que deverão atender às exigências e restrições legais pertinentes;
II - acatar as alterações do projeto básico e do plano de redução de desconformidades, inclusive quanto ao prazo de execução deste último, bem como as inclusões que vierem a ser indicadas pelos órgãos técnicos da Prefeitura, durante o processo de sua aprovação;
III - iniciar a execução do projeto e do plano no prazo máximo de 6 (seis) meses, a contar de sua aprovação, executá-lo, finalizá-lo e mantê-lo nos prazos e forma estabelecidos;
IV - apresentar novos projetos para cumprimento dos objetivos estabelecidos no caput do artigo 7º desta lei ou para aprimoramento do projeto executado, no mínimo, a cada 10 (dez) anos, oportunidade em que as contrapartidas ambientais e de sustentabilidade sofrerão as modificações decorrentes, mediante aditamento do respectivo termo de permissão ou cessão;
V - cumprir, em relação aos projetos a que alude o inciso IV, o disposto nos incisos II e III, todos deste artigo.
§ 1º. O descumprimento dos prazos e das obrigações estabelecidas neste artigo e nos respectivos programas e planos implicará a majoração gradativa da remuneração pecuniária mensal, retroativamente à data fixada para cumprimento do prazo ou da obrigação, na forma a ser estabelecida no decreto a que se refere o § 4º do artigo 6º desta lei.
§ 2º. Para as novas permissões e concessões que serão outorgadas nos termos desta lei, além das obrigações previstas neste artigo, serão estabelecidas as condições que forem exigidas pela Prefeitura, por ocasião da assinatura do respectivo instrumento, no sentido de salvaguardar os interesses municipais, na conformidade do disposto no inciso II do caput do artigo 2º desta lei.
Art. 10. A extinção ou dissolução da entidade concessionária ou permissionária, a alteração do destino da área, a inobservância das obrigações estabelecidas nesta lei ou nas cláusulas que constarem do instrumento de concessão ou de permissão, implicarão, respectivamente, na resolução de pleno direito da concessão, ou revogação da permissão de uso, à exclusivo critério do Município, restituindo-se a área à Prefeitura e incorporando-se ao seu patrimônio todas as edificações, acessões e benfeitorias erigidas, ainda que necessárias, sem direito de retenção e independentemente de qualquer pagamento ou indenização, por parte da Municipalidade, seja a que título for.
Art. 11. Fica assegurado à Prefeitura o direito de fiscalizar o cumprimento das obrigações estatuídas por esta lei e pelo instrumento de concessão ou de permissão de uso, o qual deverá prever os correspondentes encargos, os prazos de sua observância e a cláusula de rescisão ou de revogação, respectivamente, para o caso de inadimplemento.
Art. 12. Serão aplicadas às concessionárias e permissionárias as seguintes multas:
I - de 20% (vinte por cento) sobre o valor que devido a título de retribuição anual, no exercício de referência, se a concessionária ou permissionária utilizar a área para finalidade diversa da concessão ou da permissão ou cedê-la, no todo ou em parte, a terceiros;
II - de 10% (dez por cento) sobre o valor devido a título de retribuição anual, no exercício de referência, se a concessionária descumprir qualquer uma das demais obrigações estabelecidas no instrumento de concessão ou permissão.
§ 1º. Quando da aplicação de qualquer das multas previstas no caput deste artigo, será fixado prazo para a correção da irregularidade, de acordo com a natureza e a complexidade das providências que deverão ser adotadas pela concessionária ou permissionária.
§ 2º. A não correção da irregularidade no prazo fixado acarretará a rescisão da concessão de uso outorgada ou a revogação da permissão, sem prejuízo da adoção das medidas judiciais, quando cabíveis.
§ 3º. Fica expressamente ressalvado o direito de a concedente exigir indenização suplementar, nos termos do disposto no parágrafo único do artigo 416 do Código Civil.
Art. 13. Findo o prazo estabelecido nos artigos 3º e 4º desta lei, bem como na ocorrência de qualquer das hipóteses previstas em seu artigo 10, o imóvel será restituído ao Município, incorporando-se ao seu patrimônio todas as benfeitorias nele construídas, ainda que necessárias, independentemente de qualquer pagamento de indenização, seja a que título for, observado o disposto no artigo 14.
Art. 14. A adesão ao regime jurídico desta lei não altera a situação jurídica já constituída em relação às benfeitorias construídas no imóvel, ainda que necessárias, durante o prazo de vigência da concessão ou permissão anterior, ou mesmo durante o período de ocupação, as quais se incorporaram ao patrimônio da Prefeitura, independentemente de qualquer pagamento de indenização, seja a que título for.
Parágrafo único. Da manifestação de interesse prevista no artigo 2º desta lei constará cláusula contendo ciência expressa do clube interessado, de que as benfeitorias Construídas no imóvel, ainda que necessárias, durante o prazo de vigência da concessão ou permissão anterior, ou mesmo durante o período de ocupação, se incorporaram ao patrimônio da Prefeitura, independentemente de qualquer pagamento de indenização, seja a que título for.
Art. 15. Os créditos relativos às contrapartidas onerosas e à indenização que o Município tenha em face dos clubes esportivos sociais pelo uso das áreas municipais que atualmente ocupam, inscritos ou não em Dívida Ativa, ficam remitidos, bem como anistiadas as infrações cometidas e os consectários relacionados à falta de recolhimento das contrapartidas onerosas ou do descumprimento das contrapartidas sociais, desde que sejam atendidas as seguintes condições:
I - para os clubes cujas áreas são descritas nos artigos 3º e 4º desta lei:
a) desde que tenham manifestado interesse na forma do artigo 2º, hipótese em que os créditos ficarão remitidos e anistiadas as infrações e consectários legais no ato da formalização dos instrumentos de que trata o referido artigo 2º;
b) se não obtiverem a formalização ou alteração dos instrumentos de que trata o artigo 2º, os créditos ficarão remitidos e anistiadas as infrações e consectários legais desde que desocupem as áreas municipais;
II - para os demais clubes esportivos sociais:
a) os créditos ficarão remitidos e anistiadas as infrações e consectários legais desde que desocupem as áreas municipais; ou
b) a critério do Poder Executivo, havendo interesse público, seja-lhe concedida permissão de uso ou alterada a permissão em vigor, observadas as condições estabelecidas nesta lei, no que couber; ou
c) no caso de concessão administrativa de uso em vigor, o clube manifeste interesse em atender os termos previstos nesta lei, formalizando o aditamento do respectivo instrumento de concessão para contemplar as novas obrigações assumidas.
§ 1º. Nas hipóteses da alínea a do inciso I e das alíneas b e c do inciso II, a exigibilidade dos créditos de que trata o caput deste artigo ficará suspensa a partir data da manifestação de interesse e até a data da formalização dos termos.
§ 2º. Frustrada a formalização dos termos administrativos na forma e prazo estabelecidos pela Prefeitura, por qualquer motivo, os créditos tornar-se-ão exigíveis.
§ 3º. O disposto neste artigo não se aplica aos créditos, infrações e aos consectários relacionados à falta de recolhimento das contrapartidas onerosas ou descumprimento das contrapartidas sociais que sejam objeto de acordo administrativo ou judicial, compromisso de ajustamento de conduta ou decisão judicial transitada em julgado.
Art. 16. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 17. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Às Comissões competentes.
JUSTIFICATIVA
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser submetido ao exame e deliberação dessa Egrégia Câmara, o incluso projeto de lei que estabelece condições específicas para a ocupação de áreas municipais pelos clubes esportivos sociais por ela alcançados, quais sejam, Associação Portuguesa de Desportos, Clube Espéria, Círculo Militar de São Paulo, Clube Atlético Juventus, Clube Esportivo da Penha, Esporte Clube Corinthians Paulista, Ipê Clube, São Paulo Futebol Clube e Sociedade Esportiva Palmeiras, possibilitando-lhes novas concessões, prorrogação das que estejam em vigor e eventual concessão ou permissão pelo uso das áreas já ocupadas. Prevê, ainda, a remissão de créditos decorrentes de indenização pela utilização de áreas públicas municipais e anistia de infrações, nas situações que especifica.
As novas condições previstas pela medida compreendem a prestação de contrapartidas onerosas, ambientais ou de sustentabilidade, a aplicação de multas e outras sanções pelo descumprimento das obrigações assumidas pelo concessionário ou permissionário, o saneamento das desconformidades com os parâmetros urbanísticos, a regularização das ocupações, bem como a formalização de novas permissões e concessões administrativas de uso ou permissões para essas áreas.
O interesse público da propositura é patente, visto que os clubes esportivos, dentro do cenário da cidade, além de consubstanciarem verdadeiros espaços de lazer, constituem redutos de incentivo e desenvolvimento do esporte, tanto pela estrutura que contemplam, com quadras e piscinas de medidas oficiais, quanto por incentivarem e formarem atletas capazes de representar a Cidade e o País em competições nacionais e internacionais.
Ademais, alguns deles, com projeção internacional, contam com torcedores de seus respectivos times de futebol por todo o território nacional, o que revela o caráter social da manutenção da ocupação das áreas pelos clubes já existentes.
Saliente-se, contudo, que a continuidade da ocupação está condicionada à expressa aceitação pelos referidos clubes das novas condições estabelecidas, especialmente porque, a muitos deles, foi outorgada concessão administrativa de uso, cujos contratos estão em vigor, do que resulta a necessidade de opção para mudança das bases contratuais.
A mesma opção deverá ser feita pelos clubes que hoje ocupam áreas sem a necessária autorização, objetivando sua regularização, devendo, em quaisquer das hipóteses, ser respeitados os acordos administrativos, os termos de ajustamento de conduta e as decisões judiciais transitadas em julgado.
Desse modo, os clubes esportivos sociais que não manifestarem interesse permanecerão na situação em que se encontram, não lhes sendo concedida as ora previstas remissão de créditos, anistia de infrações ou a regularização da ocupação da área de propriedade municipal, se essa for a hipótese.
A medida prevê ainda a possibilidade de remissão de créditos e anistia de infrações também para todos os demais clubes esportivos sociais, desde que atendidas as condições fixadas.
Relativamente à contrapartida onerosa, será ela revertida ao Fundo Especial do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - FEMA, o que por certo promoverá a expansão das ações da Secretaria do Verde e Meio Ambiente por toda a cidade.
As contrapartidas ambientais ou de sustentabilidade serão fixadas de acordo com as características e peculiaridades de cada área e estabelecidas em projeto básico a ser aprovado pelo órgão municipal competente, com vistas à redução do impacto ambiental e do consumo de recursos naturais.
Tais contrapartidas poderão substituir as contrapartidas sociais estabelecidas nas respectivas permissões e concessões de uso em vigor, sem prejuízo de sua manutenção ou estabelecimento de novas, de comum acordo entre as partes.
Além disso, os clubes que estiverem em desconformidade com os parâmetros urbanísticos estabelecidos na legislação específica ficarão obrigados a apresentar plano de redução das desconformidades, as quais deverão estar sanadas em até 30 (trinta) anos, fixando-se o prazo para cada clube, individualmente, no respectivo plano, de acordo com a natureza e a complexidade das providências que deverão ser adotadas para o seu saneamento.
Por fim, ficam definidas à concessionária e à permissionária obrigações com prazos fixados para atendimento, cujo descumprimento implicará, também, majoração gradativa da remuneração pecuniária mensal, retroativamente à data fixada para cumprimento do prazo ou da obrigação.
Nesse panorama, verifica-se que a medida atende aos princípios estabelecidos na Lei Orgânica do Município e na Lei nº 14.652, de 20 de dezembro de 2007, e alterações subsequentes, bem como ao interesse público, contando com manifestação favorável da Procuradoria Geral do Município e das Secretarias Municipais dos Negócios Jurídicos e de Planejamento, Orçamento e Gestão.
Ante o exposto, considerando justificadas as razões de minha iniciativa, tanto quanto evidenciado o relevante interesse público que a ampara, submeto-a à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa, para seu indispensável aval.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.
Anexos: 2 (duas) vias das plantas A-12.052/1, DGPI-00.141_00, DGPI-00.126_01, DGPI 00.167_00, A-6.966, A-10.572/01, DGPI-00.168_00, DGPI-00.170_00, DGPI 00.169_00, DGPI-00.165_00, DGPI-00.166_00, todas do arquivo do Departamento de Gestão do Patrimônio Imobiliário e cópia da deliberação da Comissão do Patrimônio Imobiliário do Município de São Paulo - CMPT.
Ao
Excelentíssimo Senhor
JOSÉ POLICE NETO
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo