Razões de veto ao Projeto de Lei nº 021/01
RAZÕES DE VETO
Ofício ATL nº 128, de 19 de julho de 2007
Ref.: Ofício SGP-23 nº 3192/2007
Senhor Presidente
Por meio do ofício acima referenciado, ao qual ora me reporto, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica do Projeto de Lei nº 021/01, de autoria do Vereador Paulo Frange, aprovado por essa Egrégia Câmara na sessão de 14 de junho do corrente ano.
A mensagem, em síntese, cria e disciplina o Fundo Municipal de Desenvolvimento de Trânsito - FMDT e o Programa de Identificação Automática de Veículos - PRIAV.
Consoante se depreende do texto aprovado, o Fundo criado será constituído pela receita proveniente da arrecadação de multas de trânsito e por verbas repassadas pelo Governo do Estado de São Paulo mediante convênio celebrado entre aquele ente da federação e esta Prefeitura, destinando-se referidos recursos ao financiamento da expansão e aprimoramento contínuo das ações direcionadas a promover o desenvolvimento do trânsito no Município de São Paulo, vale dizer, em atividades relativas a sinalização, engenharia de tráfego e de campo, policiamento, fiscalização e educação de trânsito, tudo nos termos do que estabelece o artigo 320 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997).
No que concerne ao Programa de Identificação Automática de Veículos - PRIAV, dispõe a propositura que a concepção desse Programa baseia-se em tecnologia de identificação por radiofreqüência, cujas características encontram-se definidas na Resolução nº 212, de 13 de novembro de 2006, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, cabendo ao Executivo celebrar os convênios necessários à sua implantação, assim como nele utilizar, em caráter prioritário, os recursos destinados ao Fundo Municipal de Desenvolvimento de Trânsito - FMDT.
Assim, revestindo-se a mensagem de inegável interesse público, porquanto a criação do fundo e do programa mencionados em muito contribuirá para a ampliação dos atuais mecanismos administrativos dirigidos à expansão das atividades voltadas, em especial, à segurança, fluidez e fiscalização do trânsito no Município de São Paulo, a deliberação desta Chefia do Executivo não poderia ser outra senão o acolhimento do texto aprovado, à exceção do disposto nos §§ 1º ao 4º do artigo 2º, nos artigos 5º e 6º e no inciso VII do artigo 8º, ante sua inconstitucionalidade, ilegalidade e contrariedade ao interesse público, pelo que sou compelido a vetá-los, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município.
Por primeiro, cumpre asseverar que, ao relacionar, nos §§ 1º ao 4º de seu artigo 2º, as ações governamentais compreendidas no "caput" do artigo 320 do Código de Trânsito Brasileiro, atinentes à sinalização, engenharias de tráfego e de campo, policiamento e fiscalização, bem como educação de trânsito, a medida invade competência reservada à União, com isso violando o princípio federativo (Constituição Federal, artigos 1º e 18).
Com efeito, a União, no exercício da competência legislativa que lhe é privativamente reservada pelo artigo 22, inciso XI, da Carta Política de 1988, para dispor sobre trânsito e transporte, fez editar a Lei Federal nº 9.503/97, nela instituindo o Código de Trânsito Brasileiro, cujo inciso I de seu artigo 12 preceitua competir ao Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN o estabelecimento das normas regulamentares referidas naquele Código e as diretrizes da Política Nacional de Trânsito. Nesse sentido, vigora a Resolução CONTRAN nº 191, de 16 de fevereiro de 2006, ao relacionar, nos incisos de seu artigo 2º, as ações governamentais compreendidas no "caput" do artigo 320 do aludido Código para fins de aplicação da receita arrecadada com a cobrança das multas de trânsito.
Por via de conseqüência, em face desse regramento constitucional, legal e regulamentar, dúvidas não restam quanto à incompetência legislativa do Município para dispor sobre a matéria.
Demais disso, impende ressaltar que, tendo a relação prevista na Resolução CONTRAN nº 191/06 caráter meramente exemplificativo (artigo 3º da Resolução), a conversão em lei dos §§ 1º ao 4º do artigo 2º do texto aprovado pela Edilidade limitaria a atuação do Poder Público Municipal no que tange a outras eventuais ações governamentais que possam estar compreendidas no artigo 320 do Código de Trânsito Brasileiro, circunstância que, a toda evidência, não se conforma com o interesse público.
O presente veto alcança também o conteúdo dos artigos 5º e 6º do Projeto de Lei nº 021/01, concernente à composição do Conselho Diretor e do Conselho Fiscal do Fundo Municipal de Desenvolvimento do Trânsito - FMDT, visto cuidar-se de matéria relativa à organização e ao funcionamento da Administração, passível de disciplina por meio de decreto, a teor do disposto no artigo 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição Federal, e no artigo 70, inciso XIV, da Lei Maior local.
Segundo preconiza o artigo 9º da mensagem, é vedada a remuneração, a qualquer título, pelo exercício das funções de Conselheiro-Diretor e de Conselheiro-Fiscal, sendo, contudo, consideradas como serviços relevantes prestados à comunidade.
Dessa forma, tratando-se de alteração da organização e funcionamento da Administração que não implica aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos, resta patente o enquadramento do assunto nas precitadas normas constitucionais e, pois, a invasão, pelo Legislativo, da competência privativamente atribuída ao Executivo.
Em virtude do acima exposto e garantidos o direcionamento e o controle fiscal dos recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento do Trânsito - FMDT, mediante a criação de seus Conselhos Diretor e Fiscal, caberá ao decreto regulamentar da lei resultante da propositura em comento, ora parcialmente vetada, dispor sobre a composição e o funcionamento desses colegiados, de modo que melhor se adeque às vigentes diretrizes administrativas aplicáveis aos fundos especiais sob a responsabilidade do Executivo.
Por derradeiro, impõe-se igualmente vetar o inciso VII do 8º da medida aprovada, que prevê a competência do Conselho Diretor para encaminhar, mensalmente, até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente, à Câmara Municipal e à Secretaria de Finanças, os balancetes do mês anterior.
Nesse caso, faz-se necessária a negativa de sanção a esse dispositivo para evitar que a providência nele prevista venha a sobrecarregar desnecessariamente o controle da aplicação dos recursos destinados ao Fundo Municipal de Desenvolvimento do Trânsito - FMDT, com isso indo de encontro ao interesse público.
Realmente, a medida afigura-se de todo despicienda ante a previsão, no texto aprovado, de específicos meios de controle, atribuídos, no âmbito das respectivas áreas de atuação, aos Conselhos Diretor e Fiscal.
Mas não é só. Além dos controles exercidos por tais colegiados, importa registrar que, nos termos da legislação em vigor, especialmente do disposto no artigo 47 da Lei Orgânica do Município, a utilização dos recursos vinculados ao Fundo em questão, assim como a de qualquer outra verba pública, sujeita-se à fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, inclusive com o auxílio do Tribunal de Contas do Município, e pelo sistema de controle interno do Poder Executivo.
Em síntese, diante da existência desses mecanismos legais de controle da aplicação de dinheiro público, a criação de mais um instrumento com o mesmo objetivo representaria inaceitável sobreposição de ações administrativas que acabaria por tumultuar a concretização da gestão fiscal do fundo especial ora criado.
Nessas condições, evidenciadas as razões que, com supedâneo no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município, me compelem a vetar parcialmente o projeto de lei aprovado, atingindo o inteiro teor dos §§ 1º ao 4º do artigo 2º, dos artigos 5º e 6º, bem assim do inciso VII do artigo 8º, devolvo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa de Leis.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.
GILBERTO KASSAB, Prefeito
Ao Excelentíssimo Senhor
ANTONIO CARLOS RODRIGUES
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo