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PROJETO DE LEI EXECUTIVO Nº 208 de 6 de Maio de 2014

Concede isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS aos serviços prestados na área de transporte metropolitano, saúde, educação e habitação de interesse social, por meio de parceria público-privada, e ao serviço de transporte público de passageiros por metrô, no Município de São Paulo, bem como remite créditos tributários e anistia infrações tributárias, nos termos e condições que especifica.

PROJETO DE LEI 208/14

do Executivo (Encaminhado à Câmara através do Ofício A.T.L. nº 59/14)

“Concede isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS aos serviços prestados na área de transporte metropolitano, saúde, educação e habitação de interesse social, por meio de parceria público-privada, e ao serviço de transporte público de passageiros por metrô, no Município de São Paulo, bem como remite créditos tributários e anistia infrações tributárias, nos termos e condições que especifica.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º Ficam isentas do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS as Sociedades de Propósito Específico - SPE, com sede e administração no Município de São Paulo, que celebrem, com a Administração Pública Direta e autarquias da União, do Estado de São Paulo e do Município de São Paulo, contrato de concessão de parceria público-privada nos termos da Lei Federal n° 11.079, de 30 de dezembro de 2004.

Parágrafo único. A isenção a que se refere o “caput” deste artigo:

I - abrange somente as contraprestações e os aportes de recursos realizados pelo Poder Público aos parceiros privados para a consecução do contrato de concessão, desde que a prestação dos serviços públicos e a realização das obras ocorram no território do Município de São Paulo, nas áreas de:

a) transporte público metropolitano;

b) saúde;

c) educação;

d) habitação de interesse social;

II - não abrange terceiro contratado pela concessionária para execução de serviços afetos à concessão;

III - depende de requerimento do interessado, na forma, prazo e demais condições estabelecidas no regulamento.

Art. 2° Fica concedida isenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS incidente sobre o serviço de transporte público de passageiros realizado por metrô no Município de São Paulo.

Parágrafo único. Vedada a restituição de importâncias recolhidas a este título, ficam remitidos os créditos tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, relativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, bem como anistiadas as infrações relacionadas à falta de recolhimento do imposto incidente sobre os fatos geradores relativos aos serviços de transporte público de passageiros, realizado por metrô, no Município de São Paulo, ocorridos até a data da publicação desta lei.

Art. 3° As isenções de que tratam os artigos 1° e 2° desta lei não eximem os prestadores de serviços da inscrição e atualização de seus dados no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM e do cumprimento das demais obrigações acessórias

Art. 4° O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 5° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Às Comissões competentes.”

“JUSTIFICATIVA

Senhor Presidente

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser submetido ao exame e deliberação dessa Egrégia Câmara, o incluso projeto de lei que objetiva conceder isenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISS aos serviços prestados nas áreas de transporte metropolitano, saúde, educação e habitação de interesse social, por meio de parceria público-privada, e ao serviço de transporte público de passageiros por metrô, no Município de São Paulo, bem como remitir créditos tributários e anistiar infrações tributárias, nos termos e condições que especifica.

Na primeira situação, a isenção do ISS visa alcançar as concessionárias que celebrarem contrato de parceria público-privada com a União, o Estado de São Paulo e o Município de São Paulo, firmado de acordo com as normas previstas na Lei Federal n° 11.079, de 30 de dezembro de 2004, abarcando apenas as contraprestações e os aportes de recursos realizados pelo Poder Público aos parceiros privados e, ainda assim, desde que os serviços públicos e as obras a serem executados ocorram no território do Município de São Paulo, nas áreas de transporte público metropolitano, saúde, educação e habitação de interesse social.

Portanto, a isenção não incidirá sobre os serviços prestados pelos terceiros contratados pelas concessionárias para a execução das obrigações sob seu encargo, afetas à concessão, como, por exemplo, a prestação de serviços de construção civil, limpeza, segurança e outros similares. Além dessas restrições e limites, a fruição do referido benefício fiscal dependerá de requerimento dos interessados, na forma, prazo e demais condições a serem oportunamente estabelecidos em regulamento.

A adoção da medida, no caso, colima tornar menos oneroso o processo de investimento público da União, do Estado de São Paulo e do próprio Município na prestação de serviços públicos, nas aludidas áreas, à população paulistana, especificamente quando, para a sua consecução, forem utilizados os instrumentos de concessão administrativa no âmbito das denominadas parcerias público-privadas. Com efeito, no momento atual, em que cada vez mais aumenta a demanda de investimentos na expansão e otimização dos serviços públicos, afigura-se de fundamental relevância o incentivo ao incremento das parcerias público-privadas, de modo a propiciar uma maior alocação de recursos privados para essa finalidade, com isso ampliando a disponibilização dos equipamentos e serviços públicos nas áreas albergadas pela isenção tributária em apreço, de caráter estratégico para a Cidade de São Paulo.

A segunda situação para a qual ora se propõe a isenção do ISS concerne especificamente ao serviço de transporte público de passageiros por metrô, nos mesmos moldes atualmente previstos para o serviço de transporte público de passageiros por ônibus, conforme preconizado na Lei n° 8.593, de 15 de agosto de 1977. Nesse caso, a mensagem, outrossim, contempla a remissão dos créditos tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, relativos a tal tributo municipal, bem como a anistia das infrações relacionadas à falta de recolhimento do imposto incidente sobre os fatos geradores relativos à prestação desse serviço, no Município de São Paulo, ocorridos até a data da publicação da nova lei.

De fato, ao lado do transporte público de passageiros por ônibus, o metrô é o grande modal da mobilidade urbana na Região Metropolitana de São Paulo, pelo que se mostra de essencial interesse público que esse serviço deva ser igualmente desonerado da incidência do ISS, visando a redução do custo de sua operacionalização e a melhoria da qualidade de sua prestação.

A propósito do assunto, impende registrar que se encontra em tramitação no Congresso Nacional projeto de lei voltado à implantação do Regime Especial de Incentivos para o Transporte Coletivo Urbano e Metropolitano de Passageiros — REITUP, cujo objetivo é viabilizar a desoneração das tarifas do transporte público, no esforço conjunto que deve pautar a atuação das esferas de governo federal, estaduais e municipais para a melhoria da mobilidade urbana. Ainda nessa perspectiva, a Lei Federal n° 12.860, de 11 de setembro de 2013, promoveu a redução para 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre a receita decorrente da prestação de serviços regulares de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário. Por conseguinte, como se vê, torna-se conveniente e oportuno que o Município de São Paulo também faça a sua parte nesse esforço conjunto, desonerando o serviço de transporte por metrô do ISS.

Por derradeiro, para os fins do disposto no artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, cumpre esclarecer que, em consonância com os pronunciamentos, as justificativas e o impacto orçamentário-financeiro apresentados pela Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico:

a) no caso da isenção do ISS para as parcerias público- privadas, a renúncia de receitas decorrente da aprovação da medida será compensada com o aumento da arrecadação estimada com a redução do desconto, de 6% para 4%, no pagamento à vista do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, bem como com a melhoria na sistemática de recolhimento do ISS sobre o “habite-se” e a implantação de nova ferramenta que permitirá aos contribuintes indicar as notas fiscais eletrônicas a serem utilizadas para fins de dedução da base de cálculo do tributo;

b) no caso da isenção do ISS para as empresas que exploram o serviço de transporte público de passageiros por metrô, assim como da remissão dos créditos tributários e da anistia das infrações relacionadas a esse tributo, relativamente aos fatos geradores ocorridos e que vierem a ocorrer até a data da publicação da lei, o montante objeto da renúncia já foi considerado na estimativa de receita da Lei Orçamentária de 2014.

Nessas condições, evidenciadas as razões que embasam a iniciativa e demonstrado o seu relevante interesse público, submeto-a à apreciação dessa Colenda Casa de Leis, que certamente lhe dará o indispensável aval.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.

FERNANDO HADDAD

Prefeito”

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo