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PROJETO DE LEI EXECUTIVO Nº 196 de 29 de Março de 2006

DISPOE SOBRE A QUALIFICACAO DE ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS, COMO ORGANIZACOES SOCIAIS, CUJAS ATIVIDADES SEJAM DIRIGIDAS AO ENSINO, A PROTECAO E PRESERVACAO DO MEIO AMBIENTE, A ACAO SOCIAL, A CULTURA E AO ESPORTE. (OFICIO ATL 53/06)

PROJETO DE LEI 196/2006

do Executivo

(Encaminhado à Câmara pelo Sr. Prefeito com o ofício ATL 053/06).

"Dispõe sobre a qualificação de entidades sem fins lucrativos como organizações sociais, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à proteção e preservação do meio ambiente, à ação social, à cultura e ao esporte.

A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:

Art. 1º. O Poder Executivo qualificará como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à proteção e preservação do meio ambiente, à ação social, à cultura e ao esporte, nos termos das disposições contidas nesta lei.

§ 1º. Para habilitarem-se à qualificação como organização social, as entidades privadas mencionadas no "caput" deste artigo deverão atender aos requisitos previstos nesta lei e nos artigos 2º, 3º e 4º da Lei nº 14.132, de 24 de janeiro de 2006.

§ 2º. Não serão qualificadas como organizações sociais as entidades qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP.

§ 3º. As pessoas jurídicas de direito privado cujas atividades sejam direcionadas àquelas relacionadas no "caput" deste artigo, qualificadas pelo Poder Executivo como organizações sociais, serão submetidas ao controle externo da Câmara Municipal, que o exercerá com o auxílio do Tribunal de Contas do Município, ficando o controle interno a cargo do Poder Executivo.

Art. 2º. Para os efeitos desta lei, entende-se por contrato de gestão o instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como organização social, com vistas à formação de parceria entre as partes para fomento e execução de atividades referentes às arroladas em seu artigo 1º, de acordo com os requisitos e princípios estabelecidos nesta lei e nos artigos 5º e 7º da Lei nº 14.132, de 2006.

§ 1º. A definição das atividades objeto de fomento e execução por organizações sociais será precedida de Consulta Pública.

§ 2º. É vedada a celebração de contrato de gestão para a execução de atividades relativas a ensino infantil e fundamental da Rede Municipal de Ensino.

Art. 3º. O contrato de gestão celebrado pelo Município discriminará as atribuições, responsabilidades e obrigações do Poder Público e da entidade contratada e será publicado na íntegra no Diário Oficial do Município.

§ 1º. O contrato de gestão deve ser submetido, após aprovação do Conselho de Administração, ao Secretário Municipal da área competente, bem como à respectiva Comissão de Avaliação a que se refere o artigo 4º desta lei.

§ 2º. O titular da Pasta interessada deverá definir as demais cláusulas necessárias dos contratos de gestão de que for signatário.

Art. 4º. O Secretário Municipal ou a autoridade supervisora de cada área de atuação referida no artigo 1º desta lei presidirá uma Comissão de Avaliação, a qual será responsável pelo acompanhamento e fiscalização da execução dos contratos de gestão celebrados com organizações sociais, no âmbito de suas competências, observadas, no que couber, as normas constantes dos §§ 1º a 5º do artigo 8º da Lei nº 14.132, de 2006.

Art. 5º. Os responsáveis pela fiscalização da execução do contrato de gestão, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública por organização social, dela darão ciência ao Tribunal de Contas do Município e ao Ministério Público, para as providências relativas aos respectivos âmbitos de atuação, sob pena de responsabilidade solidária.

Art. 6º. Sem prejuízo da medida a que se refere o artigo 5º desta lei, quando a gravidade dos fatos ou o interesse público assim o exigir e havendo indícios fundados de malversação de bens ou recursos de origem pública, os responsáveis pela fiscalização representarão ao Ministério Público e comunicarão à Procuradoria Geral do Município para que requeira ao juízo competente a decretação da indisponibilidade dos bens da entidade e o seqüestro dos bens dos seus dirigentes, bem como de agente público ou terceiro, que possam ter enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público.

Art. 7º. Até o término de eventual ação, o Poder Público permanecerá como depositário e gestor dos bens e valores seqüestrados ou indisponíveis e zelará pela continuidade das atividades sociais da entidade.

Art. 8º. O balanço e demais prestações de contas da organização social devem, necessariamente, ser publicadas no Diário Oficial do Município e analisados pelo Tribunal de Contas do Município de São Paulo.

Art. 9º. As entidades qualificadas como organizações sociais ficam declaradas como entidades de interesse social e utilidade pública, para todos os efeitos legais.

Art. 10. São extensíveis, no âmbito do Município de São Paulo, os efeitos do artigo 9º desta lei e do § 3º do artigo 14 da Lei nº 14.132, de 2006, para as entidades qualificadas como organizações sociais pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, quando houver reciprocidade e desde que a legislação local não contrarie as normas gerais emanadas da União sobre a matéria e os preceitos desta lei, bem como os da legislação específica de âmbito municipal.

Art. 11. A organização social fará publicar na imprensa e no Diário Oficial do Município, no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da assinatura do contrato de gestão, regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará para a contratação de obras e serviços, assim como para compras com emprego de recursos provenientes do Poder Público.

Art. 12. Os Conselheiros e Diretores das organizações sociais não poderão exercer outra atividade remunerada, com ou sem vínculo empregatício, na mesma entidade.

Art. 13. Na hipótese de a entidade pleiteante da habilitação como organização social existir há mais de 5 (cinco) anos, contados da data da publicação desta lei, fica estipulado o prazo de 4 (quatro) anos para adaptação das normas do respectivo estatuto ao disposto no artigo 3º, incisos I a IV, da Lei nº 14.132, de 2006.

Art. 14. Sem prejuízo do disposto na Lei nº 14.132, de 2006, e nesta lei, poderão ser estabelecidos em decreto outros requisitos de qualificação de organizações sociais, de acordo com as peculiaridades das diversas áreas de atuação relativas às atividades mencionadas no artigo 1º desta lei.

Art. 15. A Secretaria Municipal de Gestão exercerá as atribuições de órgão regulador das atividades das organizações sociais no âmbito da Prefeitura Municipal de São Paulo, ouvidas as Secretarias ou a autoridade supervisora de cada área de atuação a que se referem o artigo 1º desta lei e o artigo 1º da Lei nº 14.132, de 2006.

Art. 16. Às entidades qualificadas como organizações sociais, nos termos desta lei, aplicam-se, no que couber, as regras estabelecidas nos artigos 14, 15, 16 e 18 da Lei nº 14.132, de 2006.

Art. 17. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Às Comissões competentes".