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PROJETO DE LEI EXECUTIVO Nº 143 de 27 de Abril de 2000

Autoriza o Poder Executivo a instituir a FUNDAÇÃO THEATRO MVNICIPAL DE SÃO PAULO - FTMSP, e dá outras providências.

PROJETO DE LEI 143/2000

(Encaminhado à Câmara pelo Sr. Prefeito com o ofício ATL 032/00).

"Autoriza o Poder Executivo a instituir a FUNDAÇÃO THEATRO MVNICIPAL DE SÃO PAULO - FTMSP, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo

D E C R E T A:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a FUNDAÇÃO THEATRO MVNICIPAL DE SÃO PAULO - FTMSP, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, com autonomia administrativa e financeira, vinculada à Secretaria Municipal de Cultura, a qual se regerá por esta lei e por seus estatutos aprovados por decreto.

Art. 2º - A Fundação, com prazo de duração indeterminado, sede e foro no Município da Capital do Estado de São Paulo, adquirirá personalidade jurídica a partir do registro do ato instituidor no cartório competente, ao qual serão apresentados os estatutos e respectivo decreto de aprovação.

Parágrafo único - O Município da Capital será representando no ato de instituição da Fundação pelo seu Procurador Geral.

Art. 3º - A Fundação terá por finalidade:

I - Promover a realização de espetáculos artísticos, de modo a atender às necessidades da população, oferecendo, inclusive às camadas de baixa renda, garantia de acesso aos bens culturais;

II - Estabelecer bienalmente um plano de apresentações, abrangendo as diversas áreas artísticas, com uma programação básica selecionada;

III - Colaborar na tarefa de aprimoramento cultural da população;

IV - Cooperar técnica e administrativamente com entidades públicas e privadas, pessoas físicas ou jurídicas, nacionais e internacionais, para a consecução de seus objetivos;

V - Celebrar convênios e contratos com instituições, entidades e empresas nacionais e internacionais, no campo específico de suas atividades;

VI - Realizar intercâmbios com instituições e entidades nacionais e internacionais, objetivando o aprimoramento de seus Corpos Estáveis;

VII - Praticar os demais atos pertinentes às suas finalidades.

Art. 4º - A Fundação não poderá ser utilizada para fins políticos, partidários ou para difusão de idéias que incentivem preconceitos de raça, classe social ou religião.

Art. 5º - O patrimônio da Fundação será constituído:

I - Pela dotação inicial de R$16.797,738,00 (dezesseis milhões, setecentos e noventa e sete mil e setecentos e trinta e oito reais);

II - Pelos bens e direitos que compõem o acervo do Teatro Municipal de São Paulo;

III - Por quaisquer outros bens ou valores que venha a adquirir por compra ou mediante doações, legados e subvenções.

§ 1º - Poderão ser admitidos ao patrimônio da Fundação, bens e direitos particulares, conforme dispuserem os seus Estatutos.

§ 2º - A Prefeitura fica autorizada a conceder direito real de uso do prédio do Teatro Municipal à Fundação, pelo prazo de 50 (cinqüenta) anos, dispensada a licitação por se configurar no caso relevante interesse público e social;

Art. 6º - No caso de extinção da Fundação, os seus bens e direitos passarão a pertencer ao patrimônio da Prefeitura do Município de São Paulo.

Art. 7º - Constituem receitas da Fundação:

I - Subvenção no valor de 15.785.864,11 UFIR's, que a Prefeitura do Município de São Paulo fica autorizada a conceder anualmente à Fundação, conforme Termo que se lavrará na ocasião;

II - Outros recursos que lhe venham a ser destinados pela Prefeitura do Município de São Paulo;

III - Subvenções e contribuições que venha a receber da União, Estados e Municípios;

IV - Auxílios e patrocínios provenientes de qualquer fonte;

V - As receitas próprias provenientes da cessão de espaços e dos seus Corpos Estáveis ou da prestação de serviços, pela Fundação;

VI - As receitas da venda de ingressos para os seus espetáculos;

VII - As receitas oriundas de convênios e contratos que venha a celebrar.

Art. 8º - São órgãos superiores da Fundação: o Conselho Curador e a Diretoria Executiva.

Art. 9º - O Conselho Curador será composto de 7 (sete) membros nomeados pelo Prefeito Municipal e indicados pelas seguintes entidades:

I - Um representante da Secretaria do Governo Municipal;

II - Um representante da Secretaria Municipal de Cultura;

III - Um representante da Secretaria Municipal de Finanças;

IV - Três representantes da Sociedade Civil;

V - Um representante dos empregados.

§ 1º - Os membros do Conselho Curador serão escolhidos entre pessoas de ilibada reputação e conhecimento nas áreas de música, dança e das artes cênicas em geral.

§ 2º - Os membros do Conselho Curador exercerão seu mandato por 5 (cinco) anos, podendo ser reconduzidos na forma que deliberar o Regimento Interno da Fundação.

§ 3º - O exercício do mandato dos Conselheiros é considerado de relevante interesse público e não será remunerado.

Art. 10 - A Diretoria Executiva terá a seguinte composição:

I - Diretor Presidente;

II - Diretor Superintendente.

Parágrafo único - O Diretor Presidente será nomeado pelo Prefeito Municipal para mandato de 5 (cinco) anos, podendo ser reconduzido.

Art. 11 - O Estatuto e o Regimento Interno estabelecerão a estrutura administrativa da Fundação.

Parágrafo único - As atribuições, competência e requisitos exigíveis dos membros do Conselho Curador e da Diretoria Executiva serão fixados pelo Estatuto.

Art. 12 - Fica o Poder Executivo autorizado a isentar a FUNDAÇÃO THEATRO MVNICIPAL DE SÃO PAULO - FTMSP de quaisquer tributos municipais.

Art. 13 - O regime jurídico do pessoal da Fundação será o da legislação trabalhista.

§ 1º - Poderão ser colocados à disposição da Fundação, a juízo da Administração, servidores públicos, com ou sem prejuízo de vencimentos e sem prejuízo das demais vantagens de seus cargos ou funções, podendo esses servidores optar por sua permanência no atual regime de trabalho.

§ 2º - Poderão, também, ser contratados prestadores de serviço, em relações de caráter autônomo.

Art. 14 - Para atender ao disposto no inciso I do artigo 5º, fica o Executivo autorizado a abrir, na Secretaria das Finanças crédito adicional especial de R$ 16.797.738,00 (dezesseis milhões, setecentos e noventa e sete mil e setecentos e trinta e oito reais), a ser coberto com recursos provenientes da anulação, em igual quantia, de dotações orçamentárias da Secretaria Municipal da Cultura.

Art. 15 - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 16 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Às Comissões competentes."

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo