CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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PROJETO DE LEI EXECUTIVO Nº 1 de 9 de Janeiro de 2004

REVOGA PARCIALMENTE A LEI N. 8845, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1978, E APROVA NOVOPLANO DE MELHORAMENTOS NO DISTRITO DE ITAQUERA, SUBPREFEITURA DE ITAQUERA. (OFICIO ATL 004/04)

PROJETO DE LEI 01/04 - CAMARA

(Encaminhado à Câmara pela Sra. Prefeita, com o ofício A.T.L. 004/04).

"Revoga parcialmente a Lei nº 8.845, de 19 de dezembro de 1978, e aprova novo plano de melhoramentos no Distrito de Itaquera, Subprefeitura de Itaquera.

A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:

Art. 1º. De acordo com a planta anexa nº 26.887 Classificação L-616, do arquivo da Superintendência de Projetos Viários, rubricada pelo Presidente da Câmara e pela Prefeita como parte integrante desta lei, fica aprovado o seguinte plano de melhoramentos no Distrito de Itaquera.

I - fixação de alinhamentos da VIA 1, desde a Rua Dr. Luiz Ayres (Avenida Radial Leste) até a Avenida Miguel Ignácio Curi, oficializada pelo Decreto nº 36.641, de 18 de dezembro de 1996, com extensão aproximada de 300,00 metros e largura variável de 22,00 metros a 29,00 metros;

II - fixação de alinhamentos na Rua Dr. Luiz Ayres (Avenida Radial Leste), desde 305,00 metros aquém da Via 1 aprovada no inciso I, até a Rua Castelo do Piauí, com extensão total aproximada de 1.195,00 metros.

Art. 2º - Fica parcialmente revogado o inciso I do artigo 1º da Lei nº 8.845, de 19 de dezembro de 1978, que aprovou plano de melhoramentos no Distrito de Itaquera.

Art. 3º - Para os fins desta lei, os imóveis atingidos pelo traçado ora aprovado serão oportunamente declarados de utilidade pública, para efeito de desapropriação.

Art. 4º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Nota da Presidência: A planta referida no artigo 1º - caput - encontra-se à disposição para consulta na Subsecretaria de Apoio ao Legislativo, no 1º andar desta Casa.

PROJETO DE LEI 01-0203/2004

REPUBLICAÇÃO

DO DOM DE 20/04/2004, PÁG. 124, 1ª COLUNA E SEGUINTES

(Encaminhado à Câmara pela Sra. Prefeita com o ofício ATL. 285/04).

"Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o ano de 2005.

A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. Em cumprimento ao disposto no § 2º do artigo 165 da Constituição Federal e no § 2º do artigo 137 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, esta lei fixa as diretrizes orçamentárias do Município para o exercício de 2005, compreendendo:

I. as prioridades e metas da Administração Municipal;

II. a estrutura e organização dos orçamentos;

III. as diretrizes gerais para elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações;

IV. as disposições relativas à dívida pública municipal;

V. as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;

VI. as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;

VII. as disposições gerais.

Art. 2º. Em cumprimento ao disposto no § 2º do artigo 165 da Constituição Federal, no § 2º do artigo 137 da Lei Orgânica do Município de São Paulo e na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), integram esta lei os seguintes Anexos:

I. de Prioridades da Administração Municipal;

II. de Metas Fiscais, elaborado em conformidade com os §§ 1º e 2º do artigo 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, inclusive os Anexos de Evolução do Patrimônio Líquido da Prefeitura nos últimos 3 (três) exercícios e de Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Instituto de Previdência do Município de São Paulo - IPREM;

III. de Riscos Fiscais, elaborado em conformidade com o § 3º do artigo 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

CAPÍTULO II

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

Art. 3º. Em consonância com o § 2º do artigo 165 da Constituição Federal e com o § 2º do artigo 137 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, as prioridades para o exercício financeiro de 2004, elaboradas a partir dos programas e ações estabelecidos no Anexo III do Plano Plurianual 2002/2005 (Lei nº 13.257, de 28 de dezembro de 2001), conjugadas com as diretrizes e prioridades constantes do Plano Diretor Estratégico (Lei nº 13.430, de 13 de setembro de 2002), estão especificadas no Anexo I que integra esta lei.

Parágrafo único. As metas fiscais para os programas constantes do Anexo de Prioridades da Administração Municipal são aquelas estabelecidas no Anexo III do Plano Plurianual.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

Art. 4º. O projeto de lei orçamentária do Município de São Paulo, relativo ao exercício de 2005, deve assegurar os princípios de justiça, de controle social e de transparência na elaboração e execução do orçamento, na seguinte conformidade:

I. o princípio de justiça social implica assegurar, na elaboração e execução do orçamento, projetos e atividades que venham a reduzir as desigualdades entre indivíduos e regiões da cidade, bem como combater a exclusão social;

II. o princípio de controle social implica assegurar a todo cidadão a participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento, por meio dos instrumentos previstos na legislação;

III. o princípio de transparência implica, além da observância ao princípio constitucional da publicidade, a utilização de todos os meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.

Art. 5º. Será assegurada aos cidadãos a participação no processo orçamentário de 2005 da Administração Direta Municipal, por meio de assembléias distritais e temáticas, a serem convocadas, especialmente para esse fim, pelo Governo Municipal, conforme definido no Regimento Interno do Orçamento Participativo.

Parágrafo único. O processo de decisão sobre as prioridades que nortearão os dispêndios com atividades e projetos vinculados a programas será objeto de regulamentação, a ser publicada com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias do início da realização das assembléias distritais.

Art. 6º. A elaboração e o acompanhamento da execução do orçamento de 2005 serão discutidos pelo Conselho de Orçamento Participativo, constituído por representantes eleitos pelas plenárias de delegados distritais, temáticos e de segmentos do orçamento participativo, com delegação referida à vigência desse orçamento; as plenárias serão constituídas por delegados eleitos pela população presente às assembléias referidas no artigo 5º desta lei.

§ 1º. O Conselho de que trata o "caput" deste artigo tem por atribuição subsidiar a elaboração do projeto de lei orçamentária anual e acompanhar e fiscalizar a execução orçamentária.

§ 2º. O disposto neste artigo não exclui as competências conferidas no artigo 55 da Lei Orgânica do Município de São Paulo aos Conselhos de Representantes Regionais, que deverão exercê-las, tão logo aprovada sua regulamentação e implementação.

Art. 7º. O projeto de lei orçamentária anual do Município de São Paulo será elaborado em observância às diretrizes fixadas nesta lei, ao artigo 137 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, à legislação federal aplicável à matéria e, em especial, ao equilíbrio entre receitas e despesas, compreendendo:

I. o orçamento fiscal referente aos poderes do Município e seus órgãos;

II. os orçamentos das entidades autárquicas e fundacionais;

III. o orçamento de investimentos das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social;

IV. os orçamentos dos fundos municipais.

Art. 8º. O projeto de lei orçamentária anual poderá conter autorização para a abertura de créditos adicionais suplementares mediante edição de decretos do Executivo.

Parágrafo único. Os decretos de abertura de créditos adicionais suplementares, autorizados na lei orçamentária anual, serão acompanhados de justificativa.

Art. 9º. Os projetos e atividades constantes do programa de trabalho dos órgãos e unidades orçamentárias deverão, sempre que possível, ser identificados, em conformidade com o disposto no § 8º do artigo 137 da Lei Orgânica do Município de São Paulo.

Art. 10. Os orçamentos das entidades autárquicas e fundacionais compreenderão:

I. o programa de trabalho e os demonstrativos da despesa por natureza e pela classificação funcional-programática de cada órgão, apresentando a despesa por função, programa, atividade e operação especial, de acordo com as definições da Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministro de Estado do Orçamento e Gestão, e da Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001, atualizada pela Portaria nº 325, de 22 de agosto de 2001, e pela Portaria nº 519, de 27 de novembro de 2001, todas do Secretário do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e do Secretário de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, bem como com as especificações da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;

II. o demonstrativo da receita, por órgãos, de acordo com a fonte e a origem dos recursos (Tesouro Municipal, Operações de Crédito, Transferências Federais, Transferências Estaduais, FUNDEF, Recursos Próprios da Administração Indireta e Outras Fontes).

Art. 11. Os orçamentos dos fundos compreenderão:

I. o programa de trabalho e os demonstrativos da despesa por natureza e pela nova classificação funcional, apresentando, sempre que possível, a despesa por função, programa, atividade e operação especial, de acordo com definições da Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministro de Estado do Orçamento e Gestão, e da Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001, alterada pela Portaria nº 325, de 22 de agosto de 2001, e pela Portaria nº 519, de 27 de novembro de 2001, todas do Secretário do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e do Secretário de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, bem como com as especificações da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;

II. o demonstrativo da receita, de acordo com a fonte e origem dos recursos (Tesouro Municipal, Operações de Crédito, Transferências Federais, Transferências Estaduais, FUNDEF, Outras Fontes).

Art. 12. O orçamento de investimento previsto no inciso III do artigo 7º desta lei discriminará para cada empresa:

I. os objetivos sociais, a base legal de instituição, a composição acionária e a descrição da programação de investimentos para o ano de 2005;

II. o demonstrativo de investimentos especificados por projetos, de acordo com as fontes de financiamentos (Tesouro Municipal, Operações de Crédito, Transferências Federais, Transferências Estaduais, Outras Fontes e Recursos Próprios da Administração Indireta);

III. o demonstrativo de fontes e usos especificando a composição dos recursos totais por origem (Tesouro Municipal, Operações de Crédito, Transferências Federais, Transferências Estaduais, Outras Fontes e Recursos Próprios da Administração Indireta).

Art. 13. A proposta orçamentária, a ser encaminhada pelo Executivo à Câmara Municipal, até 30 de setembro de 2004, compor-se-á de:

I. mensagem;

II. projeto de lei orçamentária anual;

III. tabelas explicativas, a que se refere o inciso III do artigo 22 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;

IV. demonstrativos dos efeitos sobre as receitas e despesas decorrentes das isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia;

V. relação de projetos e atividades constantes do projeto de lei orçamentária, com sua descrição e codificação, detalhados no mínimo por categoria econômica, pelo grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação;

VI. anexo dispondo sobre as medidas de compensação a renúncias de receita e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado, de que trata o inciso II do artigo 5º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000;

VII. anexo com demonstrativo da compatibilidade da programação dos respectivos orçamentos com os objetivos e metas constantes do documento de que trata o inciso II do artigo 2º desta lei;

VIII. reserva de contingência, estabelecida na forma desta lei;

IX. demonstrativo com todas as despesas relativas à dívida pública, mobiliária ou contratual, e as receitas que as atenderão;

X. anexo com demonstrativo do refinanciamento da dívida pública municipal.

§ 1º. A mensagem de encaminhamento do projeto de lei orçamentária anual conterá:

I. avaliação das necessidades de financiamento do setor público municipal, explicitando receitas e despesas, bem como indicando os resultados primário e nominal;

II. justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais agregados da receita e da despesa, observado, na previsão da receita, o disposto no artigo 12 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000;

III. demonstrativo do cumprimento da legislação que dispõe sobre a aplicação de recursos resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino, em especial do disposto no artigo 208 da Lei Orgânica do Município de São Paulo e conforme as disposições da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;

IV. demonstrativo do cumprimento das disposições da Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000;

V. justificativa para eventuais alterações em relação às determinações contidas nesta lei.

§ 2º. Os quadros e tabelas da proposta orçamentária deverão ser encaminhados em suporte físico que permita o imediato processamento eletrônico dos dados, sem prejuízo da apresentação usual, devendo os Poderes Executivo e Legislativo prover os recursos necessários ao adequado processamento dessas informações.

§ 3º. Até 10 (dez) dias após o envio da proposta orçamentária, o Executivo deverá encaminhar cópias na forma usual e por meio digital do referido projeto para a Câmara Municipal, a cada um dos Vereadores, à Assessoria da Comissão de Finanças e Orçamento e à Biblioteca, assim como ao Tribunal de Contas do Município de São Paulo e ao Ministério Público do Estado de São Paulo.

§ 4º. O Poder Executivo tornará disponíveis, por meio da internet, cópia da proposta orçamentária, no mesmo prazo estabelecido pelo § 3º deste artigo, cópia da lei orçamentária e respectivos anexos, até 10 (dez) dias após sua publicação, e relatório resumido da execução orçamentária até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre.

CAPÍTULO IV

DAS DIRETRIZES DA RECEITA

Art. 14. As diretrizes da receita para o ano de 2005 prevêem o contínuo aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, com vistas ao incremento real das receitas próprias, bem como a cooperação entre o poder público e a iniciativa privada, incluindo a concessão de incentivos fiscais que possam vir a contemplar, entre outras, iniciativas que não sejam agressivas ao meio ambiente ou que contribuam para o desenvolvimento ambientalmente sustentável.

Parágrafo único. As receitas municipais deverão possibilitar a prestação de serviços de qualidade no Município e a execução de investimentos, com a finalidade de possibilitar e influenciar o desenvolvimento econômico local, segundo os princípios de justiça tributária.

Art. 15. Poderão ser apresentados projetos de lei dispondo sobre as seguintes alterações na área da administração tributária, observadas, quando possível, a capacidade econômica do contribuinte e, sempre, a justa distribuição de renda:

I. atualização da Planta Genérica de Valores do Município;

II. revisão e atualização da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, remissões ou compensações, descontos e isenções;

III. revisão e atualização da legislação sobre taxas pela prestação de serviços, com a finalidade de custear serviços específicos e divisíveis colocados à disposição da população;

IV. revisão e atualização da legislação sobre a contribuição de melhoria decorrente de obras públicas;

V. revisão da legislação referente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza;

VI. revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;

VII. revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia administrativo;

VIII. revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a justiça fiscal, bem como minimizar situações de despesa com lançamentos e cobrança de valores irrisórios;

IX. revisão da legislação sobre o uso do subsolo e do espaço aéreo da Cidade;

X. adequação da legislação tributária municipal em decorrência de alterações das normas estaduais e federais;

XI. modernização dos procedimentos de administração tributária, especialmente quanto ao uso dos recursos de informática.

§ 1º. Os projetos de lei que objetivem modificações no Imposto Predial e Territorial Urbano deverão explicitar todas as alterações em relação à legislação atual, de tal forma que seja possível calcular o impacto da medida no valor do tributo.

§ 2º. Considerando o disposto no artigo 11 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, deverão ser adotadas as medidas necessárias à instituição, previsão e efetiva arrecadação de tributos de competência constitucional do Município.

Art. 16. Os projetos de lei de concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverão estar acompanhados de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, devendo atender às disposições contidas no artigo 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

Art. 17. O projeto de lei orçamentária poderá computar na receita:

I. operações de crédito autorizadas por lei específica, nos termos do § 2º do artigo 7º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, observados o disposto no § 2º do artigo 12 e no artigo 32, ambos da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, no inciso III do artigo 167 da Constituição Federal, assim como, se for o caso, os limites e condições fixados pelo Senado Federal;

II. operações de crédito a serem autorizadas na própria lei orçamentária, observados o disposto no § 2º do artigo 12 e no artigo 32, ambos da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, no inciso III do artigo 167 da Constituição Federal, assim como, se for o caso, os limites e condições fixados pelo Senado Federal;

III. os efeitos de programas de alienação de bens imóveis e de incentivo ao pagamento de débitos inscritos na dívida ativa do Município;

IV. o projeto de lei orçamentária anual poderá considerar, na previsão de receita, a estimativa de arrecadação decorrente das alterações na legislação tributária, propostas nos termos do artigo 15 desta lei.

§ 1º. Nos casos dos incisos I e II, a lei orçamentária anual deverá conter demonstrativos especificando, por operações de crédito, as dotações de projetos e atividades a serem financiados com tais recursos.

§ 2º. A execução de despesas com receitas estimadas na forma do inciso IV ficará condicionada à aprovação das alterações propostas para a legislação tributária.

§ 3º. A lei orçamentária poderá autorizar a realização de operações de crédito por antecipação de receita, observado o disposto no artigo 38 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

Alterações

L 13737/04-APROVA O PL