CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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PROJETO DE LEI EXECUTIVO Nº 710 de 10 de Dezembro de 2015

Revoga o inciso IV do "caput" do artigo 1º da Lei nº 12.047, de 25 de abril de 1996, que aprovou plano de melhoramentos no Distrito de Pinheiros.

PROJETO DE LEI 710/15 -  Executivo

(Encaminhado à Câmara pelo Sr. Prefeito com o ofício ATL 200/15).

“Revoga o inciso IV do "caput" do artigo 1º da Lei nº 12.047, de 25 de abril de 1996, que aprovou plano de melhoramentos no Distrito de Pinheiros.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º Fica revogado o inciso IV do "caput" do artigo 1º da Lei nº 12.047, de 25 de abril de 1996, que aprovou plano de melhoramentos no Distrito de Pinheiros.

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Às Comissões competentes.”

“JUSTIFICATIVA

Senhor Presidente

Por meio do presente ofício, encaminho a Vossa Excelência, a fim de ser submetido ao exame e deliberação dessa Egrégia Câmara, o incluso projeto de lei que objetiva revogar o inciso IV do "caput" do artigo 1º da Lei nº 12.047, de 25 de abril de 1996, que aprovou plano de melhoramentos no Distrito de Pinheiros.

Isso porque a área abrangida pelo referido dispositivo passou por requalificação urbanística efetuada no âmbito da Operação Urbana Consorciada Faria Lima, tendo sido executada no local, entre o novo alinhamento fixado para a Avenida Faria Lima e a estação do Metrô ali implantada, uma praça, cujo projeto foi escolhido por meio de concurso público lançado exatamente para selecionar propostas que versassem sobre a reconversão do Largo da Batata.

Assim, decorridos quase vinte anos da edição da alvitrada lei, o melhoramento em apreço não condiz com a realidade dessa porção da Cidade, tanto que a sua aplicação acabaria por levar ao desfazimento das intervenções já implementadas e em constante utilização pela população, razão pela qual não subsistem motivos que justifiquem a sua manutenção.

Ademais, a medida irá desonerar imóveis atingidos pelo gravame, permitindo aos respectivos proprietários o melhor aproveitamento de seus terrenos, a exemplo do lote contribuinte nº 015.057.0009-4, situado na Avenida Faria Lima, para o qual, inclusive, há pedido de aprovação e execução de edificação nova em tramitação.

Dessa forma, evidenciado o interesse público de que se reveste a iniciativa, submeto o presente projeto de lei à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa, contando com seu indispensável aval.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.”

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo