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PROJETO DE LEI EXECUTIVO Nº 574 de 6 de Fevereiro de 2015

Dispõe sobre a criação, no Quadro do Magistério Municipal, do Quadro dos Profissionais de Educação - QPE, de cargos de Supervisor Escolar, da carreira do Magistério Municipal.

PROJETO DE LEI 574/2016 do Executivo

“(Encaminhado à Câmara através do Ofício A.T.L. nº 249/16)

“Dispõe sobre a criação, no Quadro do Magistério Municipal, do Quadro dos Profissionais de Educação - QPE, de cargos de Supervisor Escolar, da carreira do Magistério Municipal.

Art. 1º Ficam criados, no Quadro do Magistério Municipal, do Quadro dos Profissionais de Educação - QPE, 96 (noventa e seis) cargos de Supervisor Escolar, da carreira do Magistério, Classe dos Gestores Educacionais.

Art. 2º Em decorrência do disposto no artigo 1º desta lei, fica alterada para 432 (quatrocentos e trinta e dois) a quantidade de cargos constante do Anexo I, Tabela "B" - Cargos de Provimento Efetivo do Quadro do Magistério Municipal - Classe dos Gestores Educacionais, e do Anexo III - Enquadramento de Cargos de Provimento Efetivo do Quadro do Magistério Municipal - Cargos da Classe dos Gestores Educacionais - Situação Nova - Cargo de Supervisor Escolar, ambos da Lei nº 14.660, de 26 de dezembro de 2007.

Art. 3º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.”

“JUSTIFICATIVA

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser submetido ao exame e deliberação dessa Egrégia Câmara, o incluso projeto de lei que objetiva dispor sobre a criação, no Quadro do Magistério Municipal, do Quadro dos Profissionais de Educação - QPE, de cargos de Supervisor Escolar, da carreira do Magistério Municipal, na conformidade das justificativas a seguir explicitadas.

De acordo com o disposto no artigo 96 da Lei n° 14.660, de 26 de dezembro de 2007, deve ser considerada, como critério para a fixação do quadro de lotação de Supervisores Escolares, a quantidade de unidades educacionais vinculadas a cada uma das 13 Diretorias Regionais de Educação.

Atualmente, conta-se com o número legal de 336 (trezentos e trinta e seis) cargos criados de Supervisor Escolar, dos quais 333 (trezentos e trinta e três) encontram-se distribuídos entre as aludidas Diretorias Regionais de Educação e os outros 3 (três) restantes ocupados por servidores portadores de laudo médico de readaptação funcional, que, portanto, não desempenham as funções próprias desses cargos. Dessa forma, ante o cenário que hoje se apresenta, cabe a cada Supervisor Escolar, exceto os que se acham funcionalmente readaptados, o acompanhamento de cerca de 12 (doze) unidades educacionais.

No entanto, levando-se em conta, de um lado, as inúmeras atribuições a serem exercidas por esses profissionais e, de outro, o aumento considerável da quantidade de equipamentos educacionais sob a supervisão da Secretaria Municipal de Educação em virtude da crescente demanda da população paulistana nessa área, impõe-se a urgente necessidade de ampliação dos cargos de Supervisor Escolar, de modo a dotar o Quadro do Magistério Municipal de pessoal técnico suficiente, nesse campo de atuação, em cada Diretoria Regional de Educação, com isso assegurando-se a efetiva prestação de serviço público de qualidade, alcançável, no caso em apreço, mediante o controle, acompanhamento e avaliação das ações desenvolvidas em todas as unidades escolares da rede direta e indireta a cargo do Município.

Nessas condições, evidenciadas as razões de interesse público que amparam a adoção da medida, submeto-a à apreciação dessa Colenda Casa Legislativa, a qual, por certo, lhe conferirá o seu indispensável aval.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.”

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo