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PROJETO DE LEI EXECUTIVO Nº 568 de 28 de Outubro de 2015

Dispõe sobre a criação do incentivo fiscal denominado IPTU Verde.

PROJETO DE LEI 568/2015

(Encaminhado à Câmara pelo Sr. Prefeito com o ofício ATL 160/15).

“Dispõe sobre a criação do incentivo fiscal denominado IPTU Verde.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o incentivo fiscal denominado IPTU Verde, a ser administrado pela Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico, com o objetivo de estimular construções sustentáveis, mediante a adoção de práticas que contemplem técnicas voltadas à redução de consumo de recursos naturais e de impactos ambientais no Município de São Paulo, em atendimento ao disposto no parágrafo único do artigo 195 da Lei nº 16.050, de 31 de julho de 2014 - Plano Diretor Estratégico.

Art. 2º Para os fins do disposto no artigo 1º desta lei, o Poder Executivo poderá conceder redução de até 12% (doze por cento) no valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU incidente sobre imóveis do Tipo 2 -Residencial Vertical e Tipo 4 - Comercial Vertical, nos termos da Tabela V, anexa à Lei nº 10.235, de 16 de dezembro de 1986, com as alterações da Lei nº 15.044, de 3 de dezembro de 2009, aos quais tenham sido comprovadamente incorporadas medidas de sustentabilidade ambiental.

Parágrafo único. A redução a que se refere o "caput" deste artigo será aplicada às novas construções, bem como às edificações existentes em que sejam realizadas ampliações ou reformas, mediante apresentação, pelo interessado, de Etiqueta, Selo ou Certificação Ambiental para Edificações, após a conclusão da obra.

Art. 3º Para os efeitos desta lei, são consideradas medidas de sustentabilidade ambiental as técnicas construtivas voltadas a:

I - maior eficiência na utilização de recursos naturais;

II - ampliação da área permeável;

III - gerenciamento de resíduos sólidos;

IV - controle de emissão de gases poluentes;

V - utilização de materiais sustentáveis;

VI - uso de inovações que promovam a preservação dos recursos naturais.

Art. 4º Para os fins desta lei, entende-se como Etiqueta, Selo ou Certificação Ambiental para Edificações, ou simplesmente Certificação Ambiental, a declaração formal, emitida por instituição de credibilidade técnico-científica reconhecida, de que o imóvel construído ou reformado possui qualidades ambientais que contribuem para a sustentabilidade, atestando o melhor desempenho ambiental.

Art. 5º As Certificações Ambientais serão enquadradas em 3 (três) níveis crescentes de faixas de desconto no valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, correspondendo cada nível aos seguintes percentuais:

Níveis Desconto

Nível I Até 4%

Nível II Acima de 4% até 8%

Nível III Acima de 8% até 12%

Art. 6º Qualquer instituição, pública ou privada, com atuação no território nacional e de credibilidade técnico-científica reconhecida nos termos do decreto regulamentar poderá requerer o enquadramento ou reenquadramento de sua Certificação Ambiental de Edificações nos níveis dispostos no artigo 5º desta lei.

§ 1º Para os fins de enquadramento da Certificação, será exigida equivalência dos requisitos de eficiência energética de sua Certificação aos critérios de desempenho conferidos, no mínimo, pela Etiqueta B do Programa Brasileiro de Etiquetagem - PBE Edifica, conforme os parâmetros de desempenho energético das edificações presentes no Regulamento Técnico da Qualidade para o Nível de Eficiência Energética de Edifícios Comerciais, de Serviços e Públicos (RTQ-C) e no Regulamento Técnico da Qualidade para o Nível de Eficiência Energética de Edificações Residenciais (RTQ-R), do Programa Brasileiro de Etiquetagem - PBE Edifica, ou nos regulamentos que os substituírem.

§ 2º As Certificações deverão demonstrar adaptação dos parâmetros avaliados de sustentabilidade ambiental em sua metodologia às características e especificidades da Cidade de São Paulo, considerando clima, demografia, oferta de recursos naturais, entre outros.

§ 3º As instituições certificadoras, cujas Certificações tenham sido enquadradas nos termos do artigo 5º desta lei, ficam obrigadas a fornecer a relação dos certificados emitidos para as edificações beneficiadas pelo IPTU Verde, bem como as demais informações necessárias à comprovação do cumprimento dos requisitos estabelecidos nesta lei, conforme dispuser o regulamento.

§ 4º A instituição certificadora poderá ser excluída do enquadramento de que trata o "caput" deste artigo na hipótese de dolo, fraude ou simulação em relação às informações prestadas, sem prejuízo das demais ações cabíveis.

Art. 7º O incentivo fiscal decorrente desta lei será concedido por um período de 8 (oito) anos consecutivos, observado o disposto no parágrafo único do artigo 8º desta lei, e não poderá ser acumulado com outros incentivos relativos ao IPTU, com exceção do desconto sobre a porção do valor venal do imóvel, apurado nos termos do artigo 7º da Lei nº 15.889, de 5 de novembro de 2013.

Parágrafo único. Para fins de concessão do incentivo fiscal, serão consideradas as Certificações Ambientais para Edificações emitidas a partir da data de publicação do decreto regulamentar desta lei.

Art. 8º A concessão do incentivo fiscal a que se refere esta lei dependerá de requerimento do interessado, na forma que dispuser o regulamento, sendo obrigatória:

I - a apresentação de Etiqueta, Selo ou Certificação Ambiental para Edificações, enquadrada nos termos do artigo 6º desta lei;

II - a realização da Declaração Tributária de Conclusão de Obra a que se refere o artigo 8º da Lei nº 15.406, de 8 de julho de 2011.

Parágrafo único. Atendidos os requisitos do "caput" deste artigo, o incentivo fiscal será aplicado ao imóvel a partir do exercício seguinte ao do requerimento.

Art. 9º Nos termos da Lei nº 14.094, de 6 de dezembro de 2005, não serão concedidos incentivos fiscais aos contribuintes ou aos imóveis com registro no Cadastro Informativo Municipal - CADIN MUNICIPAL.

Art. 10. O contribuinte incentivado perderá o benefício diante da inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta lei, bem como na ocorrência de uma das seguintes hipóteses:

I - comprovação de dolo, fraude ou simulação em relação às informações prestadas, ficando o contribuinte incentivado impedido de solicitar novo benefício nos 5 (cinco) exercícios seguintes ao de sua exclusão;

II - ações ou interferências com o intuito de reduzir o grau de sustentabilidade da edificação avaliada pela Certificação Ambiental.

§ 1º Na hipótese de dolo, fraude ou simulação em relação às informações prestadas, com o intuito de usufruir do incentivo fiscal, o tributo deverá ser recolhido com os devidos acréscimos legais previstos na legislação municipal, como se o benefício nunca tivesse sido concedido.

§ 2º Na hipótese a que se refere o § 1º deste artigo, independentemente das medidas administrativas e judiciais cabíveis, a falta ou o recolhimento a menor do imposto sujeitará o infrator à multa fixada em 100% (cem por cento) do valor do imposto devido e não recolhido ou pago a menor, correspondente ao valor do benefício usufruído indevidamente.

§ 3º Ressalvado o disposto no inciso I do "caput" deste artigo, a perda do benefício ocorrerá no exercício seguinte àquele em que ocorreu a hipótese de exclusão.

Art. 11. O beneficiário do incentivo e a instituição certificadora deverão comunicar à Administração Tributária qualquer fato que implique desatendimento das condições para manutenção do incentivo.

Art. 12. A Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico poderá utilizar comunicação eletrônica para, no âmbito do IPTU Verde, entre outras finalidades:

I - cientificar o contribuinte incentivado de quaisquer tipos de atos administrativos;

II - encaminhar notificações e intimações;

III - expedir avisos em geral.

Art. 13. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Às Comissões competentes.”

“JUSTIFICATIVA

Senhor Presidente,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser submetido ao exame e deliberação dessa Egrégia Câmara, o incluso projeto de lei que visa dispor sobre a criação do incentivo fiscal denominado IPTU Verde.

Originado da Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico, a proposta almeja conceder desconto de até 12% (doze por cento) no valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU incidente sobre imóveis do Tipo 2 - Residencial Vertical e Tipo 4 - Comercial Vertical, previstos na Tabela V, anexa à Lei nº 10.235, de 16 de dezembro de 1986, com as alterações da Lei nº 15.044, de 3 de dezembro de 2009, aos quais tenham sido comprovadamente incorporadas medidas de sustentabilidade ambiental.

Tal medida se coaduna com o compromisso público assumido pela atual gestão por meio do Programa de Metas 2013-2016, o qual, em sua Meta nº 85, prevê a criação e a efetivação de "um programa de incentivos fiscais para prédios verdes".

A propositura objetiva concretizar, ainda, diretriz trazida pela Lei nº 16.050, de 31 de julho de 2014 - Plano Diretor Estratégico - PDE, que, no âmbito da Política Ambiental, possibilita a criação, por lei específica, de incentivos fiscais, a exemplo do IPTU Verde, destinados a apoiar a adoção de técnicas construtivas voltadas à racionalização do uso de energia e água, gestão sustentável de resíduos sólidos, aumento da permeabilidade do solo, entre outras práticas (artigo 195, inciso XV e parágrafo único).

A par disso, esse benefício tributário deve ser pensado como parte integrante de um Programa de Incentivo a Construções Sustentáveis no Município, o qual, por meio do conjunto normativo composto pelo Plano Diretor Estratégico, pela nova Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo (LPUOS), pela revisão do Código de Obras e Edificações e, agora, pela criação do IPTU Verde, pretende envolver as diferentes etapas pelas quais passam as construções e reformas substanciais, tratando de incluir, em todas elas, medidas dessa natureza.

Nesses termos, de acordo com a projeto de lei ora apresentado, o desconto abarcará os imóveis dos tipos Residencial Vertical (Tipo 2) e Comercial Vertical (Tipo 4), conforme legislação municipal do IPTU, e será limitado ao percentual de 12% (doze por cento), dividido em 3 (três) faixas, seja porque são essas as edificações que exercem maior impacto ambiental, seja para estimular a busca por índices cada vez maiores de sustentabilidade.

Além disso, o abatimento no valor do IPTU será aplicável não só para os novos empreendimentos, mas principalmente para aqueles submetidos ao chamado ((GRIFO&cd_integra_lei=89437' target='_blank'>Arquivo nº ))/"retrofit" (reformas substanciais feitas nos imóveis em uso para a implantação de critérios sustentáveis), tendo em vista sua representatividade numa cidade já consolidada como São Paulo.

Insta destacar, outrossim, que um dos aspectos mais importantes para garantir a efetividade da proposta está no mecanismo de comprovação da implementação dessas ações, consubstanciada na Certificação Ambiental para Edificações, conferida por instituições públicas ou privadas, de credibilidade técnico-científica reconhecida.

Com efeito, essa opção visa sanar as dificuldades observadas em programas de outros municípios, que em sua maioria adotaram modelo de internalização desse processo, o qual, porém, dado o porte de nossa Cidade, traria obstáculos significativos à obtenção dos resultados perseguidos pela política pública em questão.

Para a escolha do prazo de vigência do incentivo fiscal, de 8 (oito) anos, foram sopesados, por sua vez, a evolução tecnológica das práticas construtivas e o tempo médio de revisão dos critérios verdes realizados pelas instituições públicas e privadas atuantes na área de certificação de edificações sustentáveis.

Por fim, sob o aspecto orçamentário e financeiro, na conformidade do pronunciamento da Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico, restaram cumpridas todas as exigências impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal, em especial as consignadas no seu artigo 14, porquanto o impacto da perda arrecadatória foi considerado na estimativa de receita da Lei Orçamentária e, assim, não afetará as metas de resultados fiscais previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Nessas condições, evidenciadas as razões que embasam a iniciativa e demonstrado o seu relevante interesse público, submeto-a à apreciação dessa Colenda Casa de Leis, que certamente lhe dará o indispensável aval.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo