CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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PROJETO DE LEI EXECUTIVO Nº 538 de 3 de Dezembro de 2014

Concede remissão dos créditos tributários do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU do exercício de 2014 nos casos que especifica e estabelece procedimentos relativos a esse imposto, em face do reconhecimento da constitucionalidade da Lei nº 15.889, de 5 de novembro de 2013.

PROJETO DE LEI 538/14

do Executivo

(Encaminhado à Câmara pelo Sr. Prefeito com o ofício ATL 174/14)

“Concede remissão dos créditos tributários do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU do exercício de 2014 nos casos que especifica e estabelece procedimentos relativos a esse imposto, em face do reconhecimento da constitucionalidade da Lei nº 15.889, de 5 de novembro de 2013.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º Ficam remitidos os créditos tributários do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU do exercício de 2014, relativos á diferença entre o valor devido pela aplicação da Lei nº 15.889, de 5 de novembro de 2013, e o calculado em conformidade com o Decreto nº 54.731, de 27 de dezembro de 2013.

Art. 2º Quando o valor devido pela aplicação da Lei nº 15.889, de 2013, for inferior ao recolhido pelo contribuinte para o lançamento realizado em conformidade com o Decreto nº 54.731, de 2013, a diferença favorável ao sujeito passivo será atualizada e utilizada para compensação dos valores referentes ao IPTU devido nos exercícios de 2015 e seguintes, conforme dispuser o regulamento.

Parágrafo único. O regulamento disciplinará, também, a restituição dos valores que não puderem ser compensados na forma do “caput” deste artigo.

Art. 3º Excepcionalmente, para fatos geradores ocorridos no exercício de 2015, os limites de diferença nominal previstos nos incisos l e lI do artigo 9º da Lei nº 15.889, de 2013, ficam reduzidos para 0% (zero por cento).

Parágrafo único. Para fins de aplicação dos limites previstos no artigo 9º da Lei nº 15.889, de 2013, será utilizado o valor calculado na forma da referida lei, desconsiderando a remissão a que se refere o artigo 1º desta lei.

Art. 4º O limite de valor venal estipulado no artigo 1º da Lei nº 11.614, de 13 de julho de 1994, com a redação da Lei nº 15.889, de 2013, será aplicado somente a partir do exercício de 2015.

Art. 5º Caberá à Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico a adoção das providências para o cumprimento do disposto nesta lei, podendo efetuar as notificações, se necessárias, preferencialmente por edital, dispensando-se a obrigatoriedade de aplicação do § 2º do artigo 10 da Lei nº 14.107, de 12 de dezembro de 2005.

Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Às Comissões competentes.”

“JUSTIFICATIVA

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser submetido ao exame e deliberação dessa Egrégia Câmara, o incluso projeto de lei que concede remissão dos créditos tributários do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU do exercício de 2014 nos casos que especifica e estabelece procedimentos relativos a esse imposto, em face do reconhecimento da constitucionalidade da Lei nº 15.889, de 5 de novembro de 2013, pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

A apresentação à Câmara Municipal do Projeto de Lei nº 711/2013, que resultou na Lei nº 15.889, de 2013, cumpriu o disposto no artigo 10 da Lei nº 15.044, de 3 de dezembro de 2009, que obriga o Executivo a encaminhar ao Poder Legislativo, até 15 de outubro do primeiro ano do mandato, projeto de lei com proposta de atualização da Planta Genérica de Valores (PGV).

Dessa forma, o Projeto proposto pelo Executivo decorreu da necessidade de ajuste da base de cálculo do IPTU para que refletisse os reais valores de mercado, contribuindo para se alcançar a justiça tributária, atendendo os princípios da isonomia, da progressividade e da capacidade contributiva.

Não obstante os cuidados técnicos adotados pelo Executivo na elaboração do projeto de revisão da PGV, que contou com a efetiva participação da sociedade por meio das entidades representadas no Conselho Municipal de Valores, Imobiliários - CMVI e nas Audiências Publicas realizadas nessa E. Casa Legislativa previamente à aprovação da lei, foram ajuizadas perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo as Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 0202182-24.2013.8.26.0000 e nº 0201865-26.2013.8.26.0000, voltadas contra a referida Lei nº 15.889, de 2013.

O Município de São Paulo por meio da Procuradoria Geral, nos autos dessas ações e na sessão de julgamento, externou o compromisso do Prefeito de adotar as seguintes providências, na hipótese de cassação da liminar concedida pelo Egrégio Tribunal de Justiça e consequente declaração da constitucionalidade da mencionada lei:

a) reconhecer o direito à compensação do IPTU cobrado a maior dos contribuintes que foram prejudicados pela liminar, pois gozariam de benefício com a redução ou a isenção do imposto, que não puderam ser aplicadas no exercício de 2014;

b) enviar projeto de lei à Câmara para remissão dos valores referentes ao aumento do IPTU não aplicado para o exercício de 2014 por força da liminar, de forma a não promover a cobrança da diferença contra os contribuintes que teriam aumento do tributo com a lei nº 15.889, de 2013;

c) enviar projeto de lei à Câmara para revisão excepcional dos tetos (travas) para o exercício de 2015, a fim de que o aumento que seria percebido pelo contribuinte em 2014 seja diluído entre os anos de 2014 e 2015.

No julgamento das referidas ações, ocorrido no dia 26 de novembro de 2014, o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu pela constitucionalidade da Lei nº 15.889, de 2013, em cuja sessão foi reforçado pela Procuradoria Geral do Município o compromisso acima referido.

Nesse sentido, a medida concede remissão da parte do IPTU de 2014 que deixou de ser lançada e paga pelos contribuintes em decorrência da decisão liminar que suspendeu os efeitos da lei municipal.

Outrossim, está previsto que, se o valor cobrado de acordo com a Lei nº 15.889, de 2013, for inferior ao lançado por força da liminar e pago pelo contribuinte em 2014, essa diferença poderá ser compensada nos exercícios seguintes ou restituída em termos a serem definidos em regulamento, regra que beneficiará em torno de 450 mil contribuintes, no valor total aproximado de 170 milhões de reais.

Finalmente, os limites de diferença nominal, as chamadas “travas” do imposto, serão aplicadas sem cumulatividade no exercício de 2015. De acordo com a proposta, a diferença nominal entre o lançamento de 2015 e o lançamento de 2013 ficaria limitada aos 20% (residencial) e 35% (não residencial), originalmente previstos no texto da Lei nº 15.889, de 2013, para o exercício de 2014.

Com vistas ao atendimento do artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal e da devida adequação orçamentária, releva assinalar que foi realizado estudo do impacto financeiro e orçamentário, bem como que a renúncia fiscal (remissão) foi considerada na elaboração da peça orçamentária de 2015 e não afetará as metas de resultados fiscais, conforme manifestação das unidades técnicas responsáveis da Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico.

Isso porque a Lei nº 16.047, de 18 de julho de 2014 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2015 -, não previa a arrecadação de valores complementares no exercício, referentes a fatos geradores do imposto ocorridos em 2014, oriundos de potencial decisão judicial favorável à Municipalidade pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. Tanto o é que, no anexo “Memória e Metodologia de Cálculo das Metas Anuais de Receitas” da LDO 2015, consta claramente como foi obtida a receita estimada do IPTU:

“IPTU - receita estimada em função da variação do IPCA projetada pelo Banco Central. Conjuntamente com o IPCA, foram adotados fatores específicos aplicáveis ao IPTU como a taxa de crescimento do cadastro de contribuintes. Foram ainda considerados outros fatores, como a inadimplência e a proporção de pagamentos à vista, considerando nestes casos desconto de 4%.” (LDO 2015).

O Projeto de Lei Orçamentária 2015, tal como a LDO 2015, também não contempla a previsão de arrecadação em razão de lançamentos complementares originados da Lei nº 15.889, de 2013, e sua aplicabilidade ainda no exercício de 2014.

Evidenciado, assim, o interesse público de que se reveste a iniciativa, submeto-a à apreciação dessa Colenda Casa Legislativa, contando com seu indispensável aval, oportunidade em que renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.”

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo