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PROJETO DE LEI EXECUTIVO Nº 509 de 30 de Setembro de 2016

Estima a receita e fixa a despesa do Município de São Paulo para o exercício de 2017.
PROJETO DE LEI Nº 509/2016 do Executivo   “Estima a receita e fixa a despesa do Município de São Paulo para o exercício de 2017.   Art. 1º Esta lei estima a receita e fixa a despesa do Município de São Paulo para o exercício de 2017, compreendendo, nos termos do § 5º do artigo 137 da Lei Orgânica do Município de São Paulo:   I - o Orçamento Fiscal referente aos Poderes Executivo e Legislativo, seus Fundos Especiais, Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta;   II - o Orçamento de Investimentos das Empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.   Parágrafo único. As rubricas de receita e os créditos orçamentários constantes desta lei e dos quadros que a integram estão expressos em reais, a preços correntes de 2017.   Seção I   Do Orçamento Fiscal Consolidado   Art. 2º O Orçamento Fiscal dos Poderes do Município, seus Fundos Especiais, Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta, para o exercício de 2017, discriminado nos Anexos desta lei, estima a receita e fixa a despesa em R$ 54.534.563.143 (cinquenta e quatro bilhões, quinhentos e trinta e quatro milhões, quinhentos e sessenta e três mil e cento e quarenta e três reais).   Art. 3º A receita total do Orçamento Fiscal, a ser realizada de acordo com a legislação em vigor, está orçada segundo as seguintes estimativas: Valor (em R$) RECEITAS CORRENTES          49.679.465.592 Receita Tributária                        24.989.700.193 Receita de Contribuições            1.829.267.988 Receita Patrimonial                     1.014.379.582 Receita de Serviços                          599.810.998 Transferências Correntes             16.593.886.173 Outras Receitas Correntes             4.659.930.698 Recursos Arrecadados em Exercícios Anteriores    100.000.000 Receitas de Contribuições Intraorçamentárias 1.958.859.447 Receita Patrimonial Intraorçamentária 647.600 Receita de Serviços Intraorçamentária        23.595.866 Outras Receitas Correntes Intraorçamentária   1.000.000 Deduções de Transferências Correntes        (2.019.615.164) Deduções de Outras Receitas Correntes        (71.997.789) RECEITAS DE CAPITAL                                   4.855.097.551 Operações de Crédito                                     108.208.003 Alienação de Bens                                          906.351.569 Amortização de Empréstimo                         23.388.741 Transferências de Capital                         2.687.426.370 Outras Receitas de Capital                         1.129.722.868 TOTAL DA RECEITA                               54.534.563.143   Art. 4º A despesa do Orçamento Fiscal está fixada com a seguinte distribuição institucional:   PODER LEGISLATIVO/ADMINISTRAÇÃO DIRETA Valor  (R$)   09 Câmara Municipal de São Paulo             590.597.000 10 Tribunal de Contas do Município de São Paulo  298.950.415 76 Fundo Especial de Despesas da Câmara Municipal de São Paulo 6.314.000 77 Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Contas 3.310.000 TOTAL 899.171.415   PODER EXECUTIVO/ADMINISTRAÇÃO DIRETA   Valor (R$) 08 Fundo Municipal do Idoso 2.000 11 Secretaria do Governo Municipal 387.791.988 12 Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras 513.064.899 13 Secretaria Municipal de Gestão 241.058.535 14 Secretaria Municipal de Habitação 674.035.435 16 Secretaria Municipal de Educação 10.974.292.304 17 Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico 461.915.722 19 Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação 246.171.750 20 Secretaria Municipal de Transportes 2.660.568.705 21 Procuradoria Geral do Município 273.324.986 22 Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras1.149.847.357 23 Secretaria Municipal de Serviços 54.541.219 24 Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social 146.804.582 25 Secretaria Municipal de Cultura 487.026.834 27 Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente 201.012.518 28 Encargos Gerais do Município 8.007.856.414 30 Secretaria Municipal do Desenvolvimento Trabalho e Empreendedorismo 148.499.713 31 Secretaria Municipal de Relações Internacionais e Federativas 7.556.711 32Controladoria Geral do Município de São Paulo 34.463.881 34 Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania 45.045.350 35 Fundo Municipal de Defesa do Consumidor 70.000 36 Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida 16.770.531 37 Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano 1.116.406.534 38 Secretaria Municipal de Segurança Urbana 544.181.586 39 Secretaria Municipal de Promoção da Igualdade Racial 15.919.405 40 Secretaria Municipal de Relações Governamentais 20.155.639 41 Subprefeitura Perus 26.266.635 42 Subprefeitura Pirituba/Jaraguá 33.556.556 43 Subprefeitura Freguesia/Brasilândia 35.507.096 44 Subprefeitura Casa Verde/Cachoeirinha 25.513.995 45 Subprefeitura Santana/Tucuruvi 33.801.655 46 Subprefeitura Jaçanã/Tremembé 29.073.797 47 Subprefeitura Vila Maria/Vila Guilherme 29.524.298 48 Subprefeitura Lapa 33.986.151 49 Subprefeitura Sé 71.849.552 50 Subprefeitura Butantã 44.857.347 51 Subprefeitura Pinheiros 38.652.649 52 Subprefeitura Vila Mariana 35.887.775 53 Subprefeitura Ipiranga44.418.386 54 Subprefeitura Santo Amaro 37.211.329 55 Subprefeitura Jabaquara 28.235.544 56 Subprefeitura Cidade Ademar 30.126.252 57 Subprefeitura Campo Limpo 50.389.309 58 Subprefeitura M´Boi Mirim 38.115.835 59 Subprefeitura Capela do Socorro 38.013.783 60 Subprefeitura Parelheiros 27.132.426 61 Subprefeitura Penha 44.514.099 62 Subprefeitura Ermelino Matarazzo 26.365.244 63 Subprefeitura São Miguel 42.457.208 64 Subprefeitura do Itaim Paulista 35.065.389 65 Subprefeitura Mooca 40.888.905 66 Subprefeitura Aricanduva/Formosa/Carrão 34.279.625 67 Subprefeitura Itaquera 43.682.409 68 Subprefeitura Guaianases 36.972.041 69 Subprefeitura Vila Prudente 27.376.840 70 Subprefeitura São Mateus 53.614.707 71 Subprefeitura Cidade Tiradentes 24.901.218 72 Subprefeitura de Sapopemba 20.852.155 74 Secretaria Municipal de Comunicação e Informação Social 20.960.499 75 Fundo Municipal de Parques 2.000 78 Secretaria Municipal de Licenciamento 75.905.905 79 Secretaria Municipal de Políticas para as Mulheres 34.784.524 84 Fundo Municipal de Saúde 8.020.943.290 86 Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura 390.234.000 87 Fundo Municipal de Desenvolvimento de Trânsito 1.000.002.000 88 Fundo de Preservação do Patrimônio Histórico e Cultural 463.480 89 Fundo Municipal de Esportes, Lazer e Recreação 4.100.000 90 Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 110.815.507 93 Fundo Municipal de Assistência Social1.148.624.616 94 Fundo Especial do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável 24.700.000 95 Fundo Especial de Promoção de Atividades Culturais 920.000 96 Fundo Municipal de Turismo 1.000 97 Fundo de Proteção do Patrimônio Cultural e Ambiental Paulistano 2.330.000 98 Fundo de Desenvolvimento Urbano 264.973.455 99 Fundo Municipal de Iluminação Pública 555.409.644 TOTAL 41.246.644.728   PODER EXECUTIVO/ADMINISTRAÇÃO INDIRETA Valor (R$) 01 Autarquia Hospitalar Municipal 1.545.785.115 02 Hospital do Servidor Público Municipal308.298.595 03 Instituto de Previdência Municipal de São Paulo 7.913.187.195 04 Serviço Funerário do Município de São Paulo 175.430.000 80 Fundação Paulistana de Educação Tecnologia e Cultura 39.778.081 81 Autoridade Municipal de Limpeza Urbana 2.092.698.928 83 Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo 155.014.682 85 Fundação Theatro Municipal de São Paulo 123.175.014 91 Fundo Municipal de Habitação35.379.390 TOTAL 12.388.747.000   Seção II   Do Orçamento de Investimentos das Empresas   Art. 5º A despesa total das empresas, nela incluída a de investimentos, com recursos próprios, de terceiros e do Tesouro Municipal, para o exercício de 2017, está fixada em R$ 5.704.992.866 (cinco bilhões, setecentos e quatro milhões, novecentos e noventa e dois mil e oitocentos e sessenta e seis reais), com a seguinte distribuição:   EMPRESAS                                                             Valor (R$) Companhia de Engenharia de Tráfego - CET 1.402.175.000 Empresa de Tecnologia da Informação e Comunicação - PRODAM 384.638.294 São Paulo Negócios S/A 11.801.500 São Paulo Turismo S.A. - SP TURIS 285.077.835 Empresa de Cinema e Audiovisual de São Paulo - SP CINE 42.758.430 São Paulo Obras - SP OBRAS 68.028.637 Companhia Paulistana de Securitização - SP Securitização 1.103.707.595 São Paulo Urbanismo - SP URBANISMO 59.203.736 Companhia São Paulo de Desenvolvimento e Mobilização de Ativos - SPDA 31.299.495 São Paulo Transporte S/A - SPTRANS2.316.302.344 TOTAL 5.704.992.866 Seção   III Da Autorização para a Contratação de Operação de Crédito   Art. 6º Fica o Executivo autorizado a contratar operações de crédito no País e no Exterior, expressamente previstas em lei aprovada pelo Legislativo Municipal, observado o disposto na Constituição Federal, nas resoluções do Senado Federal que disciplinam o endividamento dos Municípios, na Lei Orgânica do Município de São Paulo e nas leis autorizativas das operações de crédito. §1º As taxas de juros, os prazos,as comissões e os demais encargos serão os vigentes à época das contratações dos respectivos empréstimos, admitidos pelo Banco Central do Brasil, para registro de operações da espécie, obedecidas as demais prescrições e normas aplicáveis à matéria. §2º Os orçamentos do Município consignarão, anualmente, os recursos necessários ao atendimento das despesas relativas à amortização, juros e demais encargos decorrentes das operações de crédito autorizadas nos termos do “caput” deste artigo. §3º Os recursos provenientes das operações de crédito serão consignados como receita no orçamento do Município, ficando a Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico autorizada a adotar as providências que se façam necessárias.   Art. 7º Para assegurar o pagamento integral de operações de crédito contratadas com a Caixa Econômica Federal - CEF, Banco do Brasil - BB e com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, fica o Executivo autorizado a ceder ou dar em garantia, por qualquer forma em direito admitida, os direitos e créditos relativos ou resultantes das cotas ou parcelas da participação do Município na arrecadação da União, bem como das suas receitas próprias, na forma do disposto, respectivamente, no artigo 159, inciso I, alíneas “b” e “d”, e no artigo 158, ambos da Constituição Federal. Parágrafo único. A cessão ou constituição de garantia em favor da CEF, do BB e do BNDES deverá atender às condições usualmente praticadas por aquelas instituições financeiras, incluindo, dentre outras, as seguintes prescrições:   I - caráter irrevogável e irretratável;   II - cessão dos direitos e créditos a título “pro solvendo”, ficando a quitação condicionada ao efetivo recebimento dos valores cedidos pelo credor;   III - sub-rogação automática da vinculação em garantia ou da cessão sobre os direitos e créditos que venham a substituir os impostos previstos no artigo 159, inciso I, alíneas “b” e “d”, da Constituição Federal, no caso de sua extinção, assim como em relação aos novos fundos que sejam criados em substituição;   IV - outorga de poderes ao credor para cobrar e receber diretamente da União, ou do banco centralizador que faça as vezes de seu agente financeiro, os direitos e créditos dados em garantia, até o montante necessário ao pagamento integral das parcelas da dívida vencidas e não pagas, incluindo os respectivos acessórios, no caso de inadimplemento do Município;   V - outorga de poderes ao credor para cobrar e receber diretamente da União, ou do banco centralizador que faça as vezes de seu agente financeiro, os direitos e créditos que tenham sido objeto de cessão, na data de vencimento das parcelas da dívida de responsabilidade do Município, até o limite do valor devido, incluindo os respectivos acessórios.   Art. 8º As operações de crédito externas com instituições financeiras internacionais, dentre elas o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID e o Banco Mundial, serão garantidas pela União Federal. §1º Para obter as garantias da União, visando às contratações de operações de crédito externas, fica o Executivo autorizado a prestar contragarantias ao Tesouro Nacional. §2º As contragarantias de que trata o § 1º deste artigo compreendem a cessão de:   I - direitos e créditos relativos a cotas ou parcelas da participação do Município na arrecadação da União, na forma do disposto no artigo 159, inciso I, alíneas “b” e “d”, da Constituição Federal, ou resultantes de tais cotas ou parcelas transferíveis de acordo com os preceitos da Constituição Federal;   II - receitas próprias do Município previstas no artigo 158 da Constituição Federal, nos termos do § 4º de seu artigo 167.   Art. 9º Nos termos do disposto no inciso III do § 1º do artigo 8º da Medida Provisória nº 2185-35, de 24 de agosto de 2001, na redação conferida pela Lei Federal nº 11.131, de 1º de julho de 2005, fica o Executivo autorizado a participar do projeto de melhoria em sistemas de iluminação pública, no âmbito do Programa Nacional de Iluminação Pública Eficiente - Reluz.   Parágrafo único. O Executivo poderá oferecer garantias para consecução do disposto no “caput” deste artigo, aplicando-se, no que couber, o disposto no artigo 7º desta lei.   Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar com a União Programa de Acompanhamento Fiscal, sob a gestão do Ministério da Fazenda, previsto no artigo 5º da Lei Complementar nº 148, de 25 de novembro de 2014, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 151, de 5 de agosto de 2015, assumir os compromissos previstos no seu § 1º e adotar as medidas necessárias à implementação do Programa.   Seção IV   Da Autorização para Abertura de Créditos Adicionais Suplementares   Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares por decreto, devidamente justificados, nos termos do que dispõe a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, para a Administração Direta, Indireta e seus Fundos Especiais, até o limite de 12% (doze por cento) do total da despesa fixada no artigo 2º desta lei, criando, se necessário, elementos de despesa e fontes de recurso dentro de cada projeto, atividade ou operação especial.   Art. 13. Ficam excluídos do limite estabelecido no artigo 12 desta lei os créditos adicionais suplementares:   I - abertos com recursos da Reserva de Contingência, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei Federal nº 1.763, de 16 de janeiro de 1980;   II - destinados a suprir insuficiências nas dotações referentes ao serviço da dívida pública;   III - destinados a suprir insuficiências nas dotações dos Fundos Especiais decorrentes do recebimento de recursos extraordinários;   IV - destinados a suprir insuficiências nas dotações de pessoal, autorizada a redistribuição prevista no artigo 66, parágrafo único, da Lei Federal nº 4.320, de 1964;   V - destinados a suprir insuficiências nas dotações das funções Educação, Assistência Social, Saúde, Habitação e Saneamento;   VI - com remanejamento de recursos entre órgãos da Administração Direta e Indireta;   VII - abertos com recursos de operações de crédito autorizadas e/ou contratadas durante o exercício;   VIII - abertos com recursos provenientes de emendas parlamentares estaduais ou federais;   IX - abertos com recursos provenientes do Orçamento do Estado de São Paulo para cobertura de quaisquer despesas, em especial na área de mananciais. Parágrafo único. Os recursos destinados ao pagamento do grupo de natureza de despesa de pessoal poderão ser remanejados para outras despesas, desde que, comprovadamente, os eventos que subsidiaram a previsão da despesa de pessoal não se concretizem.   Art. 14. Fica o Poder Executivo, observadas as normas de controle e acompanhamento da execução orçamentária, com a finalidade de facilitar o cumprimento da programação aprovada nesta lei, autorizado a remanejar recursos entre despesas de mesmo grupo alocadas em atividades, projetos e operações especiais de um mesmo programa, sem onerar o limite estabelecido no artigo 12 desta lei.   Parágrafo único. Fica a critério do Poder Executivo autorizar a abertura de créditos adicionais suplementares, mediante portaria dos respectivos Titulares dos Órgãos, exclusivamente para os casos em que o elemento de despesa a ser suplementado ou anulado seja da mesma atividade, modalidade de aplicação e fonte, com a devida justificativa.   Art. 15. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares à conta de excesso de arrecadação ou superávit financeiro de receitas específicas e vinculadas a determinada finalidade, nos termos do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, e do parágrafo único do artigo 8º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.   Art. 16. Ficam a Mesa da Câmara Municipal de São Paulo e o Tribunal de Contas do Município de São Paulo, observadas as normas de controle e acompanhamento da execução orçamentária, com a finalidade de facilitar o cumprimento da programação aprovada nesta lei, autorizados a suplementar, mediante ato próprio, sem onerar o limite estabelecido no artigo 12 desta lei, as dotações dos respectivos Órgãos, desde que os recursos sejam provenientes de anulação total ou parcial de suas dotações orçamentárias, conforme estabelece o inciso II do artigo 27 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, criando, se necessário, elementos de despesa e fontes de recursos dentro de cada projeto ou atividade.   Art. 17. Ficam as entidades da Administração Indireta autorizadas, por ato próprio, a abrir créditos adicionais suplementares em suas dotações, respeitado o limite estabelecido no artigo 12 desta lei, calculado sobre o valor consignado, individualmente considerado, para cada Autarquia e Fundação, criando, se necessário, elementos de despesa e fontes de recursos dentro de cada projeto, atividade ou operação especial. §1º Aplicam-se, no que couber, a cada entidade, as disposições previstas nos artigos. 13 e 14 desta lei. §2º Os pedidos de adequação orçamentária a que se refere o “caput” deste artigo deverão ser analisados pelas Secretarias às quais estejam vinculadas e ratificadas pela Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico.   Seção V   Das Disposições Finais   Art. 18. Para efeito do disposto no artigo 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, e artigo 36 da Lei nº 16.529, de 26 de julho de 2016, serão preservadas, prioritariamente, as dotações das áreas de Educação, Saúde, Habitação, Transporte e Assistência Social.   Art. 19. Os compromissos assumidos pelas unidades deverão se limitar aos recursos orçamentários disponibilizados, em especial àqueles de natureza continuada.   Parágrafo único. Eventuais despesas realizadas sem a devida cobertura orçamentária deverão ser objeto de apuração de responsabilidade.   Art. 20. Os órgãos responsáveis por entidades da Administração Indireta deverão acompanhar efetivamente as respectivas atividades e, em especial, coordenar o uso dos recursos autorizados nesta lei.   Parágrafo único. As entidades da Administração Indireta, incluindo as fundações, as empresas públicas e as sociedades de economia mista, publicarão, no respectivo sítio na internet, em até 30 (trinta) dias, as receitas e despesas do mês anterior de forma detalhada.   Art. 21. Para cumprir o Programa de Trabalho estabelecido nesta lei, os órgãos orçamentários da Administração Direta e Indireta poderão delegar competência entre si por meio de Nota de Transferência. §1º A unidade cedente permanecerá responsável pelo mérito do Programa de Trabalho e a unidade executora pela respectiva execução orçamentária, com base nas normas de licitação em vigor. §2º A transferência financeira na modalidade de aplicação 91 - Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes do Orçamento Fiscal, também poderá ser utilizada, mediante despacho decisório do titular do órgão cedente, declarando expressamente a delegação.   Art. 22. Durante a execução orçamentária, mediante controle interno, deverão ser identificados e avaliados os componentes de custos das ações, para dimensionar se os recursos orçamentários disponíveis comportarão eventual expansão ou geração de novas despesas. §1º Sempre que cabível deverá ser verificada a possibilidade de financiamento por outras fontes em complemento aos recursos do Tesouro Municipal. §2º O recurso correspondente às outras fontes que não as do Tesouro Municipal deverá ser aplicado plenamente, com o acompanhamento e orientação das áreas centrais de orçamento, de finanças e dos negócios jurídicos, quando necessário, minimizando-se eventuais restituições.   Art. 23. Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2017.”

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo