Dispõe sobre a institucionalização, consolidação e organização da Política Municipal de Participação Social, bem como cria o Sistema Municipal de Participação Social.
PROJETO DE LEI Nº 393/2016 do Executivo
(Encaminhado à Câmara pelo Sr. Prefeito com o ofício ATL 177/16).
“Dispõe sobre a institucionalização, consolidação e organização da Política Municipal de Participação Social, bem como cria o Sistema Municipal de Participação Social.
CAPITULO I
DA INSTITUCIONALIZAÇÃO, CONSOLIDAÇÃO E ORGANIZAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE PARTICIPAÇÃO SOCIAL
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Participação Social, no âmbito da Administração Pública Municipal Direta e Indireta.
Art. 2º São princípios da Política Municipal de Participação Social:
I - a participação social como direito do cidadão e dever do Estado;
II - a complementaridade e a integração entre mecanismos e instâncias da democracia representativa, participativa e direta;
III - a solidariedade, a cooperação e o respeito à diversidade na participação social para a construção de valores de cidadania e da inclusão social;
IV - o direito à informação, à transparência e ao controle social das ações públicas;
V - o direito à memória;
VI - a transversalidade nos procedimentos, mecanismos e instâncias de participação social;
VII - a intersetorialidade como forma de articulação governamental e encaminhamento das demandas da sociedade civil;
VIII - a valorização da educação para a cidadania ativa como um de seus elementos constitutivos;
IX - a gestão democrática, com mecanismos de interação, consulta e diálogo com a sociedade;
X - a gestão descentralizada, fortalecendo a relação entre os sujeitos e seus territórios.
Art. 3º São objetivos da Política Municipal de Participação Social:
I - fortalecer os espaços já existentes e integrá-los às novas formas de participação social;
II - consolidar a gestão participativa como método de governo;
III - promover a diversidade, com garantia de acesso e efetiva representatividade nos mecanismos de participação social, de grupos sociais de diversos segmentos da sociedade;
IV - desenvolver mecanismos de participação social nas etapas do ciclo de planejamento e orçamento;
V - promover o uso e o desenvolvimento de metodologias que incorporem múltiplas formas de expressão e linguagens de participação social;
VI - incentivar e promover ações e programas de formação e qualificação em participação social para servidores e gestores públicos e sociedade civil;
VII - fomentar a participação de representantes dos diferentes segmentos da população nos processos de decisão, planejamento, implementação, gestão e avaliação dos investimentos e das políticas públicas; e
VIII - promover a territorialização da articulação dos diversos mecanismos e instâncias de participação.
CAPÍTULO II
DO SISTEMA MUNICIPAL DE PARTICIPAÇÃO SOCIAL
Art. 4º Fica criado o Sistema Municipal de Participação Social, coordenado pela Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania, que terá como objetivo acompanhar o efetivo cumprimento da Política Municipal de Participação Social, inclusive por meio da articulação das diversas instâncias, mecanismos, canais e ferramentas.
Art. 5º São instâncias de participação do Sistema Municipal de Participação Social:
I - Conselhos Municipais de Políticas Públicas;
II - Conselho de Planejamento e Orçamento Participativos;
III - Conselhos Participativos Municipais;
IV - Conselhos Gestores de equipamentos públicos, territórios e áreas públicas;
V - Conselho da Cidade;
VI - Conselhos Gestores de Fundos Municipais;
VII - Mesas de Diálogo;
VIII - Fóruns Interconselhos;
IX - outros órgãos colegiados de participação social.
§ 1º As informações e os documentos relativos ao funcionamento das instâncias do Sistema Municipal de Participação Social serão públicos, ressalvadas as hipóteses de sigilo legal, e, sempre que possível, serão disponibilizadas em formatos e padrões abertos.
§ 2º Caberá às instâncias do Sistema Municipal de Participação Social elaborar suas regras internas de participação, observados os princípios e objetivos da Política Municipal de Participação Social e a legislação específica vigente.
Art. 6º São mecanismos, canais e ferramentas de participação do Sistema Municipal de Participação Social:
I - conferências municipais;
II - audiências públicas;
III - consultas públicas;
IV - assembleias públicas;
V - diálogos sociais;
VI - ciclo participativo de planejamento e orçamento;
VII - interfaces e ambientes digitais voltados à participação social nas políticas públicas;
VIII - observatórios;
IX - instrumentos de promoção da cidadania; e
X - canais de atendimento ao cidadão e ouvidorias.
CAPÍTULO III
DAS INSTÂNCIAS DE PARTICIPAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE PARTICIPAÇÃO SOCIAL
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 7º As instâncias de que tratam os artigos 8º a 12 desta lei têm caráter permanente e deverão observar a legislação especifica vigente e as seguintes diretrizes:
I - participação obrigatória de representantes selecionados pela sociedade civil por meio de processo de escolha;
II - representantes da sociedade civil escolhidos por voto direto, secreto, facultativo e universal;
III - participação efetiva do poder público, com representantes indicados pelo Governo;
IV - composição de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de mulheres em todas as categorias e segmentos, de acordo com a Lei nº 15.946, de 23 de dezembro de 2013;
V - representação de diferentes setores e segmentos diretamente interessados no tema de sua competência, ficando assegurada a participação de pessoas com deficiência;
VI - mandato de 2 (dois) anos dos conselheiros, assegurada a possibilidade de uma única recondução consecutiva, salvo disposição contrária em legislação específica, e respeitadas as regras próprias de cada colegiado;
VII - promoção de meios, infraestrutura e condições necessários ao seu funcionamento e à plena participação social, com estímulos à acessibilidade das pessoas com deficiência;
VIII - reuniões públicas com previsão de periodicidade de funcionamento ordinário;
IX - definição das atribuições, competências e composição dos órgãos colegiados;
X - compromisso de acompanhamento dos processos e produtos conferenciais relativos ao tema de sua competência;
XI - articulação permanente entre as instâncias de participação;
XII - transparência e acesso à informação;
XIII - publicidade das reuniões.
§ 1º As instâncias de que tratam os artigos 8º a 12 desta lei deverão disponibilizar em sítio eletrônico, em linguagem acessível, no mínimo:
I - contato oficial;
II - informações referentes à composição e identificação dos conselheiros;
III - legislação e normas que regem o conselho, além de suas deliberações e resoluções;
IV - locais e horários de reuniões;
V - pautas e editais;
VI - atas das reuniões, observado o prazo de 30 (trinta) dias após sua realização; e
VII - agenda de eventos e procedimento para participação da população.
§ 2º Os Conselhos Gestores de equipamento públicos, territórios e áreas públicas deverão implantar progressivamente o disposto no § 1º deste artigo.
Seção II
Dos Conselhos Municipais de Políticas Públicas
Art. 8º Os Conselhos de Políticas Públicas, instâncias colegiadas temáticas, de caráter permanente de diálogo entre a sociedade civil e o poder público, para a garantia de participação no processo decisório e controle social, deverão observar a legislação específica vigente e as seguintes diretrizes:
I - as informações de que trata o § 1º do artigo 7º desta lei deverão ser divulgadas em página eletrônica própria, em página eletrônica da Secretaria à qual seja vinculado e no Portal de Transparência;
II - a transparência nos Conselhos Municipais de Políticas Públicas deverá ser priorizada por meio de plataforma digital.
Parágrafo único. Os Conselhos de Políticas Públicas poderão existir de forma territorializada e com descentralização de orçamento.
Seção III
Do Conselho de Planejamento e Orçamento Participativos
Art. 9º Observada a legislação específica vigente, são atribuições do Conselho de Planejamento e Orçamento Participativos.
I - propor diretrizes para a elaboração da proposta do Programa de Metas, do Plano Plurianual (PPA), da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e da Lei Orçamentária Anual (LOA);
II - propor metodologia para o processo de participação da sociedade civil na discussão e elaboração da proposta do Programa de Metas, do Plano Plurianual (PPA), da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e da Lei Orçamentária Anual (LOA);
III - promover a participação popular na elaboração dos instrumentos de planejamento e orçamento da Prefeitura do Município de São Paulo;
IV - colaborar com a construção de instrumentos e estratégias de monitoramento e avaliação da execução do Programa de Metas, do Plano Plurianual e da execução orçamentária anual;
V - acompanhar e monitorar a execução orçamentária anual e o cumprimento do Programa de Metas e do Plano Plurianual, contribuindo para possíveis revisões e manutenção da integração, articulação e compatibilização dos instrumentos de planejamento;
VI - articular-se de forma contínua e permanente com os Conselhos Participativos Municipais das Subprefeituras e demais instâncias participativas da Administração Pública Municipal;
VII - apoiar os conselhos territoriais, temáticos e demais segmentos, nas atividades de monitoramento da execução orçamentária e do cumprimento do Plano de Metas e do Plano Plurianual, nos limites de suas respectivas atribuições;
VIII - realizar a formação participativa continuada e permanente em planejamento, orçamento e gestão de ações e políticas públicas, por meio dos representantes que o constituem;
IX - promover oficinas de inclusão digital na formação participativa; e
X - propor e participar de audiências públicas, plenárias, oficinas de formação, seminários e outras atividades participativas, relacionadas à elaboração e discussão dos instrumentos de planejamento.
Seção IV
Dos Conselhos Participativos Municipais
Art. 10. Os Conselhos Participativos Municipais são organismos autônomos da sociedade civil de caráter eminentemente público, reconhecidos pelo poder público municipal como instância de representação da população de cada região da Cidade para exercer o direito dos cidadãos ao controle social, por meio da fiscalização de ações e dos gastos públicos, bem como da apresentação de demandas, necessidades e prioridades na área de sua abrangência, nos termos dos artigos 34 e 35 da Lei nº 15.764, de 27 de maio de 2013, e legislação subsequente.
Art. 11. Deverá ser realizado, anualmente, o encontro de representantes de todos os Conselhos Participativos Municipais para a articulação e acompanhamento dos trabalhos de cada unidade, com o objetivo de compartilhar informações e estabelecer objetivos e metas comuns.
Seção V
Dos Conselhos Gestores de Equipamentos Públicos, Territórios e Áreas Públicas
Art. 12. Os Conselhos Gestores de Equipamentos Públicos, Territórios e Áreas Públicas têm por finalidade o controle social e o fomento da participação no planejamento, gerenciamento, monitoramento e fiscalização das ações, recursos e serviços prestados nos equipamentos e programas aos quais estão vinculados.
Parágrafo único. Cabe aos Conselhos Gestores de Equipamentos Públicos aprovar planos e ações territoriais, além de propor medidas para aperfeiçoamento do planejamento e exercer fiscalização sobre os equipamentos públicos e deliberar sobre os temas de sua competência, observadas a legislação específica vigente e as seguintes diretrizes:
I - definição clara das atribuições, competências e composição;
II - atuação em consonância e articulação permanente com o conselho municipal da área ou do tema.
Seção VI
Do Conselho da Cidade
Art. 13. O Conselho da Cidade é órgão de assessoramento imediato ao Prefeito na implementação do desenvolvimento econômico e social e ambientalmente sustentável da Cidade de São Paulo, devendo observar as seguintes diretrizes:
I - garantia de pluralidade da população na composição do Conselho;
II - garantia de acompanhamento e monitoramento das demandas e propostas apresentadas junto às Secretarias Municipais.
Art. 14. Compete ao Conselho da Cidade:
I - assessorar o Prefeito na formulação de políticas, indicações normativas e ações governamentais específicas,
II - debater, orientar e apreciar propostas de políticas públicas e reformas estruturais submetidas pelo Prefeito;
III - sugerir, propor, elaborar e apresentar ao Prefeito relatórios, estudos, projetos, acordos e pareceres, reunindo as contribuições dos diversos setores da sociedade civil;
IV - organizar, promover e acompanhar debates acerca das medidas necessárias para a promoção do desenvolvimento econômico, social e ambiental da Cidade.
Art. 15. O Conselho da Cidade será composto por:
I - conselheiros indicados pelo Chefe do Poder Executivo;
II - representantes da sociedade civil escolhidos pelo Chefe do Poder Executivo entre cidadãos de notória representatividade e reconhecida atuação social, econômica e ambiental.
§ 1º Poderão ser convidados a participar de reuniões representantes de órgãos e entidades públicas e privadas sempre que da pauta constar temas de sua área de atuação.
§ 2º Quando houver necessidade de aprofundamento de discussões sobre temas específicos, poderão ser criados grupos de trabalho abertos à população e às demais instâncias de participação.
Art. 16. O Conselho da Cidade contará com uma Secretaria Executiva incumbida de prover apoios técnico e administrativo necessários ao funcionamento do colegiado, sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Relações Governamentais.
Seção VII
Dos Conselhos Gestores de Fundos Municipais
Art. 17. Os Conselhos Gestores de Fundos Municipais são instâncias responsáveis pela gestão de fundo específico, devendo observar a legislação específica vigente e as seguintes diretrizes:
I - garantia de representação da sociedade civil, por meio de voto direto ou indicação entre as entidades relacionadas ao tema e ao Conselho Municipal correlato;
II - garantia de articulação entre o fundo e o Conselho Municipal da área ou do tema e outras instâncias relacionadas;
Seção VIII
Das Mesas de Diálogo
Art. 18. As mesas de diálogo são instâncias de debate e negociação para prevenção, mediação e solução de conflitos sociais, podendo ser propostas pelo poder público ou pela sociedade civil com a participação de ambos os setores, desde que observado o seguinte:
I - participação das partes diretamente interessadas;
II - envolvimento dos representantes da sociedade civil na proposição e construção da solução do conflito;
III - prazo determinado de funcionamento; e
IV - ampla divulgação de documentos produzidos e disponibilizados no processo.
Seção IX
Dos Fóruns Interconselhos
Art. 19. Os fóruns interconselhos são instâncias não permanentes convocadas pelo poder público municipal para o diálogo entre membros dos conselhos de políticas públicas, representantes dos movimentos, redes e organizações da sociedade civil e demais órgãos colegiados de participação social, para a formulação e acompanhamento das políticas públicas e a realização de conferências de temas comuns, com o objetivo de aprimorar a cooperação entre as diferentes instâncias, tendo como princípios a intersetorialidade e transversalidade das políticas públicas no município.
Art. 20. Outros órgãos colegiados de participação social deverão respeitar os princípios e diretrizes previstos nesta lei.
CAPÍTULO IV
DOS MECANISMOS, DOS CANAIS E DAS FERRAMENTAS DE PARTICIPAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE PARTICIPAÇÃO SOCIAL
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 21. Os mecanismos, canais e ferramentas de que tratam os artigos 22 a 46 desta lei deverão observar a legislação específica vigente e as seguintes diretrizes:
I - ampla divulgação dos instrumentos de convocação e mobilização, com definição de objetivos, procedimentos de organização e orientações para participação;
II - incentivos à pluralidade dos sujeitos participantes;
III - estímulo ao uso de mecanismos de acessibilidade de comunicação e locomoção aos participantes;
IV - garantia de condições necessárias à participação social, com estímulo à inclusão e acessibilidade das pessoas com deficiência;
V - transparência ativa com preferência pelo uso de dados abertos e de linguagem cidadã na disponibilização de insumos e resultados;
VI - definição de modelo de acompanhamento, avaliação, autoavaliação final e prestação de contas de suas resoluções, considerando as atribuições das Secretarias, conselhos e demais órgãos colegiados ligados a sua temática, quando aplicável.
Seção II
Das Conferências Municipais
Art. 22. As conferências municipais são processos periódicos de debates, formulação, avaliação e monitoramento de políticas públicas referentes a temas específicos, que visam ao diálogo e à cooperação institucional entre o poder público e a sociedade, garantindo a participação e o controle social na elaboração, implementação e gestão das políticas públicas.
Art. 23. São diretrizes para a realização de conferências municipais:
I - estímulo para realização de debates e etapas preparatórias para as conferências;
II - definição de procedimentos democráticos para a escolha da delegação da sociedade civil;
III - integração entre as etapas municipais, estaduais e nacionais;
IV - incentivo ao uso de interfaces e ambientes virtuais em suas etapas;
V - estímulo à padronização de ferramentas da tecnologia da informação;
VI - estímulo à definição e padronização de procedimentos metodológicos e pedagógicos a serem adotados nas diferentes etapas;
VII - disponibilização de regimento interno, seus regulamentos, propostas apresentadas, resoluções e listas de presença;
VIII - estímulo para realização de etapas preparatórias e regionalizadas acerca da temática e o incentivo à realização de atividades e processos formativos;
IX - participação efetiva do poder público;
X - indicação da periodicidade de sua realização, considerando o calendário de outros processos conferenciais, evitando sobreposição de datas e calendários nas etapas nacionais;
XI - esforço para integração entre o espaço da Conferência e de controle social dos conselhos de direitos correlatos; e
XII - esforço para integração na realização de mais de uma Conferência em conjunto.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não impede a organização, pela sociedade civil, de conferências preparatórias livres, como etapas das conferências municipais.
Art. 24. Nos processos de conferências municipais, cabe ao poder público:
I - compor, em conjunto com a sociedade civil, as comissões organizadoras para as conferências municipais;
II - fornecer ínfraestrutura, logística e pessoal adequados, prevendo com antecedência os recursos necessários quando da elaboração do projeto da Lei Orçamentária Anual imediatamente anterior ao ano de realização da respectiva conferência municipal;
III - oferecer diálogo sistemático com a comissão organizadora para realização em conjunto com o conselho da conferência municipal, se houver;
IV - zelar pelas contratações necessárias, com a finalidade de atender ao pleno funcionamento da conferência municipal após a manifestação da comissão organizadora;
V - disponibilizar e dar ampla divulgação a agenda, documentos-base e relatórios finais das conferências municipais.
Seção III
Das Audiências e Consultas Públicas
Art. 25. Audiências públicas são eventos participativos de caráter presencial e abertos a qualquer interessado, garantida a manifestação oral dos participantes, sendo realizadas de acordo com as necessidades de debate de políticas públicas determinadas, observadas as seguintes diretrizes:
I - livre acesso aos interessados;
II - realização de atividades participativas complementares que ampliem a participação dos munícipes, tais como oficinas, seminários e atividades formativas;
III - preferencialmente, gravação de áudio ou vídeo, com transmissão on-line e posterior disponibilização do material;
IV - disponibilização das atas;
V - disponibilização prévia dos documentos que serão debatidos, preferencialmente com antecedência mínima de 10 (dez) dias da realização da respectiva audiência;
VI - sistematização das contribuições recebidas e disponibilização em até 30 (trinta) dias da sua realização;
VII - compromisso de devolutiva e divulgação do órgão responsável às propostas, com justificativa e disponibilização dos resultados e decisões.
Art. 26. As consultas públicas são processos que visam a sistematizar a opinião dos sujeitos sociais interessados no seu objeto para subsidiar uma decisão governamental, garantindo a permeabilidade da política aos interesses dos cidadãos, devendo observar as seguintes diretrizes:
I - disponibilização prévia e em tempo hábil dos documentos que serão objeto da consulta;
II - utilização de diferentes tecnologias de comunicação e informação, bem como possibilidade de envio de contribuições via correio;
III - sistematização e publicação das contribuições recebidas;
IV - compromisso de resposta às propostas, com justificativa e disponibilização dos resultados e decisões.
Art. 27. As informações, documentos e materiais deverão ser divulgados na internet, em plataforma unificada e centralizada, além de outros canais de comunicação, sempre que possível em formato aberto e com linguagem acessível, inclusive para as pessoas com deficiência.
Seção IV
Das Assembleias Públicas
Art. 28. As assembleias públicas são eventos participativos de caráter presencial e abertos a qualquer interessado, garantida a manifestação oral dos participantes, para tratar de questões de convivência, funcionamento e planejamento de equipamentos públicos, devendo colaborar com o conselho gestor e observar as seguintes orientações:
I - livre acesso aos interessados;
II - encaminhamento das contribuições ao conselho gestor do equipamento e/ou ao conselho de referência;
III - possibilidade de realização de eventos temáticos para assuntos específicos.
Seção V
Dos Diálogos Sociais
Art. 29. Os diálogos sociais são mecanismos informais e não institucionalizados de interlocução entre o poder público, os movimentos sociais, as organizações da sociedade civil e demais cidadãos interessados, com o propósito de estabelecer o diálogo com determinados segmentos sociais ou sobre determinada temática, visando à escuta, ao debate e à identificação de demandas.
Seção VI
Do Ciclo Participativo de Planejamento, Orçamento e Gestão
Art. 30. O Ciclo Participativo de Planejamento, Orçamento e Gestão constitui metodologia de gestão participativa do planejamento e do orçamento da Prefeitura Municipal de São Paulo, com os seguintes objetivos:
I - fomentar ampla e democrática participação popular, com ênfase na descentralização territorial de sua implementação;
II - valorizar a participação de idosos, mulheres, imigrantes, pessoas com deficiência, lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais - LGBT, negros, indígenas e a população em situação de rua, assim como os diversos segmentos em situação de vulnerabilidade;
III - articular-se com as diversas instâncias de participação da cidade;
IV - estimular permanente diálogo entre poder público e sociedade civil visando a integração do Conselho Participativo Municipal com a população local;
V - ampliar a divulgação dos espaços, das ferramentas e dos conselhos por meio de consulta pública, meio digital e outros canais de comunicação;
VI - viabilizar a alocação de recursos para o acompanhamento, a fiscalização e o controle social das ações do governo, sempre que possível por meio de ferramentas digitais que permitam transparência e divulgação em formato aberto das informações de execução orçamentária;
VII - possibilitar a criação de painel eletrônico nas Praças de Atendimento para informar as ações do Governo como forma de acompanhamento;
VIII - estimular a realização de reunião entre as subprefeituras, os conselhos, as secretarias e a sociedade civil para explicações e devolutivas, assim como adequar as agendas entre as instâncias participativas;
IX - fomentar a gestão participativa e transparente do processo de elaboração e do acompanhamento da execução do ciclo de planejamento e orçamento da Prefeitura de São Paulo, inclusive por meio de proposição de diretrizes para a elaboração da proposta do Programa de Metas, do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo único. O Ciclo Participativo de Planejamento, Orçamento e Gestão é coordenado pela Secretaria Municipal de Relações Governamentais.
Art. 31. Compõem o Ciclo Participativo de Planejamento e Orçamento o Conselho de Planejamento e Orçamento Participativos, as audiências públicas, as atividades formativas em planejamento e orçamento e as prestações de contas no âmbito do Município de São Paulo.
Art. 32. As audiências públicas para elaboração e execução do Ciclo de Planejamento Orçamentário da Cidade de São Paulo e as prestações de contas deverão ser territorializadas, monitoradas e individualizadas por subprefeitura.
Art. 33. O Ciclo Participativo de Planejamento e Orçamento deverá incorporar, de forma permanente, estratégias de participação e transparência digitais.
Seção VII
Das Interfaces e Ambientes Digitais
Art. 34. As interfaces e ambientes digitais são mecanismos de interação social abertos aos cidadãos que utilizem tecnologias de informação e comunicação, em especial a internet, para promover o diálogo entre governo e sociedade na construção conjunta de políticas públicas, devendo observar as seguintes diretrizes:
I - promoção da participação direta da sociedade nos debates e decisões do governo;
II - planejamento dos processos, interfaces e ambientes que explicitem seus objetivos, resultados esperados e tipo de participação proposta;
III - disponibilidade de infraestrutura, preferencialmente com rede de internet sem fio para que haja acesso aos meios digitais com vistas à efetivação da participação digital;
IV - fomento à transparência do planejamento dos processos, inclusive da capacidade de incidência nas etapas do ciclo de gestão de políticas;
V - preferência pela exportação de dados em formatos abertos e legíveis por máquinas para ampliação das possibilidades de participação social;
VI - preferência pelo uso de software livre e, quando assim o for, disponibilização dos códigos das plataformas e de suas respectivas documentações técnicas em repositório público;
VII - preferência pela adoção de código-fonte aberto e licença livre dos produtos resultantes;
VIII - disponibilização com antecedência dos dados, estrutura do evento, eventuais regras de seleção e demais informações relevantes ao planejamento dos participantes, preferencialmente desde o início da divulgação.
Art. 35. O poder público deverá fomentar a criação e o desenvolvimento de ferramentas eletrônicas que possibilitem transmissão e divulgação das ações, coleta de contribuições, consultas, interações, deliberações e atividades dos processos participativos presenciais, complementares às conferências, audiências públicas, discussões de conselhos e fóruns.
Parágrafo único. No desenvolvimento de ferramentas eletrônicas participativas, o poder público priorizará o uso de software livre, disponibilizando os códigos das plataformas em repositório público de forma a permitir a colaboração permanente na construção e aprimoramento desses espaços.
Art. 36. O poder público deverá realizar processos participativos e transparentes que permitam a discussão e o monitoramento do Programa de Metas e de outros instrumentos de planejamento e orçamento, inclusive os previstos na Lei Orgânica do Município de São Paulo e na legislação de responsabilidade fiscal.
Parágrafo único. O poder público deverá manter e atualizar permanentemente plataforma virtual que permita o monitoramento do Programa de Metas.
Art. 37. Os órgãos públicos municipais deverão elaborar indicadores que permitam o monitoramento das políticas públicas e disponibilizá-los em portal oficial na internet.
§ 1º Os processos de elaboração e sugestão de novos indicadores serão realizados de forma participativa.
§ 2º O poder público deverá disponibilizar, sempre que possível, os dados primários dos indicadores, de forma a possibilitar, em formato aberto e com linguagem acessível, o acompanhamento e controle social das informações previstas no caput deste artigo.
Seção VIII
Dos Observatórios e dos Instrumentos de Promoção da Cidadania
Art. 38. Os observatórios são mecanismos que subsidiam, por meio da produção e disseminação de dados, a formulação, a implementação, o monitoramento e a avaliação de políticas públicas, participação e controle social, observadas as seguintes diretrizes:
I - elaboração e monitoramento, de forma participativa e segundo critérios de transparência e dados abertos, dos indicadores de políticas, programas e ações governamentais, conforme preceito legal;
II - promoção e fomento da elaboração periódica de estudos, pesquisas e estatísticas sobre determinadas políticas, programas e ações governamentais;
III - ampla disseminação dos dados produzidos, por meios físicos e virtuais, dando visibilidade e transparência às ações governamentais e não governamentais sobre políticas públicas, programas e ações governamentais; e
IV - estímulo à participação, em suas atividades, de representantes governamentais e de diferentes segmentos de movimentos sociais.
Art. 39. Os instrumentos de promoção da cidadania são atividades de formação e educação cidadã sobre as políticas públicas, orçamento e gestão, direcionados à ampliação do conhecimento dos munícipes para exercício da participação social.
Seção IX
Dos Canais de Atendimento ao Cidadão e das Ouvidorias
Art. 40. Os canais de atendimento ao cidadão são interfaces de diálogo entre os cidadãos e a Prefeitura, com o objetivo de acesso e encaminhamento aos serviços públicos municipais.
Parágrafo único. Deverá ser garantido ao cidadão o acompanhamento de suas solicitações e das etapas do processo de atendimento.
Art. 41. São considerados canais de atendimento ao cidadão, entre outros que poderão ser criados com essa finalidade:
I - Central de Atendimento Telefônico 156;
II - Portal Eletrônico de Atendimento ao Cidadão;
III - Praças de Atendimento;
IV - canais de atendimento telefônico, digital ou automatizado, inclusive da Administração Indireta e de particulares que atuam mediante concessão, permissão, autorização ou qualquer outra forma de delegação por ato administrativo, contrato ou convênio; e
V - aplicativos e mídias sociais específicos criados por órgãos e entidades da Administração Municipal.
Art. 42. Observada a legislação específica vigente, os canais de atendimento ao cidadão deverão ser integrados de maneira a garantir a eficiência e a celeridade.
Art. 43. As ouvidorias são ferramentas para o encaminhamento de sugestões, reclamações, denúncias e elogios, com a finalidade de garantir a participação social e o controle interno, reforçar as relações da sociedade civil com o poder público e permitir o aprimoramento e controle de qualidade dos serviços públicos prestados, dentre outros aspectos.
Art. 44. Os canais de atendimento ao cidadão deverão disponibilizar guias, instruções e informações sobre quais serviços são oferecidos pela Prefeitura aos cidadãos, em linguagem acessível e de fácil compreensão, cabendo-lhes informar no que consistem os serviços prestados, a quem se destinam, como acessá-los e prazos de atendimento.
Art. 45. Respeitados os pré-requisitos de acolhimento, os canais de atendimento ao cidadão e as ouvidorias, presenciais e eletrônicos, deverão organizar o registro de todas as demandas, solicitações, críticas, reclamações, denúncias, propostas e avaliações apresentadas.
§ 1º Os canais de atendimento ao cidadão e as ouvidorias deverão subsidiar a elaboração e os indicadores de qualidade e execução de serviços em conjunto com a Ouvidoria Geral e produzir relatórios visando à melhoria constante da prestação de serviços na cidade, observadas as regras da transparência, controle e participação social.
§ 2º Os canais de atendimento ao cidadão e as ouvidorias deverão organizar fluxos de recebimento de demandas, solicitações, críticas, reclamações, denúncias, propostas e avaliações apresentadas, segundo critérios de risco e necessidade de emergência.
§ 3º Os critérios avaliadores de triagens das demandas, dos julgamentos, da execução e da resposta ao interessado serão definidos pelos canais de atendimento ao cidadão e ouvidorias em conjunto com conselho composto de representantes da sociedade civil e do poder público.
Art. 46. Os canais de atendimento ao cidadão e as ouvidorias deverão observar:
I - a inviolabilidade da intimidade e da vida privada dos usuários;
II - o sigilo do fluxo de comunicação privada dos usuários; e
III - o sigilo do fluxo de comunicação armazenada dos usuários;
CAPITULO V
DOS PROCESSOS ELETIVOS
Art. 47. Visando a fortalecer a Política Municipal de Participação Social no âmbito do Município de São Paulo, os processos eletivos dos conselhos municipais deverão observar a legislação específica vigente e as seguintes diretrizes e recomendações:
I - implementar ações e medidas que garantam a observância do mínimo de 50% (cinquenta por cento) de mulheres em seu colegiado;
II - unificar, quando possível, o calendário dos processos eletivos, atendendo aos princípios da economicidade, da eficiência e da transparência;
III - fomentar a plena igualdade entre todas as pessoas no exercício do direito de votar e ser votado;
IV - comunicar o Comitê Intersecretarial de Articulação Governamental de Política Municipal de Participação Social, previsto no artigo 49 desta lei, a cada novo processo eletivo;
V - respeitar a divisão territorial do Município e, no mínimo, a divisão administrativa das Subprefeituras, garantindo a realização de processos eletivos de forma descentralizada;
VI - garantir o voto direto ou indicação entre entidades relacionadas ao tema e ao conselho correspondente;
VII - observar, em todas as fases dos processos eletivos, o princípio da transparência, com ampla divulgação no Diário Oficial da Cidade e em portal da internet;
VIII - observar a alternância dos membros dos órgãos colegiados, permitida uma única recondução consecutiva, salvo previsão legal em contrário.
Art. 48. Cabe ao poder público:
I - compor, em conjunto com a sociedade civil, as comissões eleitorais de cada conselho municipal, quando a legislação assim dispuser;
II - prover infraestrutura, logística e pessoal adequados, prevendo os recursos necessários na elaboração do projeto da Lei Orçamentária Anual imediatamente anterior ao ano da realização do processo eletivo;
III - estabelecer diálogo sistemático com a comissão eleitoral de cada processo eletivo de conselho municipal; e
IV - realizar as contratações necessárias, com a finalidade de atender ao pleno funcionamento e eficiência do processo eletivo.
CAPÍTULO VI
DO COMITÊ INTERSECRETARIAL DE ARTICULAÇÃO GOVERNAMENTAL DA POLÍTICA MUNICIPAL DE PARTICIPAÇÃO SOCIAL
Art. 49. O Comitê Intersecretarial de Articulação Governamental da Política Municipal de Participação Social, coordenado pela Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania, será composto por representantes de todas as secretarias municipais.
§ 1º O Comitê deverá aprovar seu regimento interno em até 90 (noventa) dias, contados da publicação desta lei.
§ 2º O Comitê poderá convidar membros de entidades públicas ou privadas e da sociedade civil para colaborar no desenvolvimento de suas atividades.
Art. 50. Observada a legislação vigente, são atribuições do Comitê Intersecretarial de Articulação Governamental da Política Municipal de Participação Social:
I - articular com os órgãos públicos a efetivação da Política Municipal de Participação Social;
II - solicitar que as secretarias municipais elaborem Planos de Participação Social, com ações que serão realizadas ao longo de 4 (quatro) anos de gestão, a ser entregue nos primeiros 180 (cento e oitenta) dias contados da posse do Prefeito eleito;
III - elaborar o Plano de Ação de Implementação da Política Municipal de Participação Social, observada a oportunidade de contribuição da sociedade civil;
IV - estruturar o sistema de monitoramento da Política Municipal de Participação Social, garantida a representação da sociedade civil;
V - fornecer as diretrizes de participação para os órgãos da Administração Pública Municipal;
VI - convocar encontros anuais de representantes da sociedade civil para o monitoramento do Plano de Ação de forma participativa; e
VII - facilitar o fluxo de informações entre as demandas da população recebidas pelos canais de atendimento ao público e as instâncias de participação do Sistema Municipal de Participação Social.
Art. 51. O Comitê Intersecretarial deverá garantir a interlocução permanente com a sociedade civil, buscando a formulação, monitoramento e avaliação da Política Municipal de Participação Social, por meio de:
I - encontros periódicos, ao menos uma vez ao ano,
II - consultas públicas, digitais e presenciais, sempre que houver atualização da Política Municipal de Participação Social; e
III - processos formativos.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 52. Todos os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal deverão disponibilizar em portal oficial na internet, no prazo de 90 (noventa) dias da publicação desta lei, as informações referidas no parágrafo único de seu artigo 6º.
Art. 53. Esta lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação. Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser submetido ao exame e deliberação dessa Egrégia Câmara, o incluso projeto de lei que dispõe sobre a institucionalização, consolidação e organização da Política Municipal de Participação Social, bem como cria o Sistema Municipal de Participação Social.
O Município de São Paulo possui uma ampla rede de instrumentos, ferramentas e mecanismos de participação social. Atualmente, existem 49 Conselhos de Políticas Públicas, distribuídos entre 20 Secretarias. Além desses, há os Conselhos Gestores, nos fundos municipais, nos equipamentos da Saúde, da Educação, nos CEUS e nas praças e parques públicos.
Desde 2013, a Prefeitura de São Paulo vem inovando e ampliando os canais da democracia participativa no Município. Foram criados o Conselho da Cidade, o Conselho de Planejamento e Orçamento Participativo, os Conselhos Participativos em cada uma das 32 Subprefeituras e os Conselhos Temáticos de Políticas para Mulheres, Igualdade Racial, de Defesa do Consumidor, o Comitê PopRua, dentre outros.
A Prefeitura organizou intenso processo de participação na elaboração do Plano Diretor Estratégico, na Lei de Zoneamento e em diversas decisões relevantes para a Cidade. Também nesse âmbito, foi criada a Ouvidoria Geral do Município e diversas consultas públicas virtuais foram realizadas por meio do portal eletrônico São Paulo Aberta. A paridade de gênero nos Conselhos e a garantia de candidatura e direito ao voto da população migrante avançaram na promoção dos direitos humanos e da diversidade nesses espaços.
Em 2014, pelo Decreto nº 55.325, foi instituído o Comitê Intersecretarial de Articulação Governamental da Política Municipal de Participação Social, com o objetivo de integrar todas as secretarias objetivando a criação do Sistema Municipal de Participação Social (SMPS). A partir desse ato e sob a coordenação da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania, foram realizadas audiências públicas, temáticas e territorializadas, além de consulta pública virtual, para envolver os munícipes na construção do projeto de lei que ora se apresenta à consideração dessa Edilidade.
A presente proposta, ao instituir a Política e o Sistema Municipal de Participação Social no âmbito da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, visa consolidar os avanços obtidos no Município, institucionalizar os espaços de democracia participativa e criar diretrizes de atuação para instâncias, mecanismos e ferramentas de Participação Social.
Dentre essas diretrizes, destacam-se o voto direto, secreto e universal, a paridade de gênero, o limite de mandatos, a definição clara das atribuições e a publicidade das reuniões e decisões. O texto tem o cuidado de prever que a legislação específica de cada instância/mecanismo será respeitada, não alterando de imediato as peculiaridades dos conselhos já existentes.
O projeto de lei prevê que o Poder Executivo deverá promover a utilização de interfaces e ambientes digitais como forma de participação direta dos cidadãos nas decisões de governo, bem como fomentar a criação e o desenvolvimento de ferramentas eletrônicas de participação, inclusive para elaboração do Programa de Metas. Com efeito, os ambientes e interfaces digitais ampliam as possibilidades de participação dos cidadãos, fazendo uso das mais modernas tecnologias disponíveis para que sejam eles cada vez mais sujeitos das decisões que afetam toda a coletividade.
Dessa forma, a propositura institucionaliza o trabalho desenvolvido desde 2013 e que tem garantido, cada vez mais, a afirmação da participação social como um elemento norteador das decisões da Prefeitura de São Paulo.
Posto isso, ante o evidente interesse público de que se reveste a medida, submeto-a à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa, contando com seu indispensável aval.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração."
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo