PROJETO DE LEI 248/15 do Executivo
(Encaminhado à Câmara pelo Sr. Prefeito com o ofício ATL 82/15).
“Confere nova disciplina ao Conselho Municipal de Cultura, criado pela Lei nº 8.204, de 13 de janeiro de 1975, e reorganizado pelas Leis nº 11.287, de 23 de novembro de 1992, e nº 14.874, de 5 de janeiro de 2009, alterando-se a sua denominação para Conselho Municipal de Política Cultural.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º O Conselho Municipal de Cultura, criado pela Lei nº 8.204, de 13 de janeiro de 1975, e reorganizado pelas Leis nº 11.287, de 23 de novembro de 1992, e nº 14.874, de 5 de janeiro de 2009, passa a ser regido pelas disposições previstas nesta lei, com a denominação alterada para Conselho Municipal de Política Cultural.
Art. 2º O Conselho Municipal de Política Cultural é o órgão de caráter consultivo, deliberativo e propositivo em questões referentes à política cultural municipal que, no âmbito da Secretaria Municipal de Cultura, institucionaliza a relação entre a Administração Pública e os setores da sociedade civil ligados à cultura.
Art. 3º A atuação do Conselho Municipal de Política Cultural deverá orientar-se pelos princípios da cidadania, da democracia participativa e da diversidade cultural, zelando pelo debate transparente dos temas e pela participação direta da sociedade.
Art. 4º Integram a estrutura do Conselho Municipal de Política Cultural as seguintes instâncias:
I - Conselho Geral;
II - Comissões Setoriais e Regionais;
III - Plenária;
IV - Secretaria Executiva.
Parágrafo único. O funcionamento do Conselho Municipal de Política Cultural, considerando a dinâmica de todas as suas instâncias, será definido em Regimento Interno a ser aprovado por meio de decreto.
DO CONSELHO GERAL
Art. 5º Compete ao Conselho Geral:
I - representar a sociedade civil de São Paulo perante o Poder Público Municipal em assuntos relacionados à cultura;
II - propor à Secretaria Municipal de Cultura, em caráter consultivo, diretrizes para a política municipal de cultura;
III - acompanhar o Plano Municipal de Cultura a partir das orientações aprovadas na Conferência Municipal de Cultura, bem como acompanhar sua execução;
IV - opinar sobre a formulação do orçamento da Secretaria Municipal de Cultura e acompanhar sua execução;
V - acompanhar o cumprimento das diretrizes e instrumentos de financiamento da cultura no âmbito do Município de São Paulo;
VI - fiscalizar a aplicação dos recursos recebidos em decorrência das transferências federais e estaduais para o Município de São Paulo;
VII - opinar sobre o aperfeiçoamento da legislação municipal relativa às atividades culturais;
VIII - acompanhar a avaliação de programas existentes na Secretaria Municipal de Cultura, apresentar propostas de aprimoramento e opinar na formulação de novos programas, projetos, ações e editais;
IX - acompanhar a celebração de convênios pela Secretaria Municipal de Cultura com órgãos públicos e entidades culturais, nos âmbitos municipal, estadual, federal e internacional;
X - deliberar sobre os temas das conferências municipais de cultura, no que diz respeito às demandas locais;
XI - colaborar com a Secretaria Municipal de Cultura na convocação e na organização da Conferência Municipal de Cultura, bem como acompanhar a efetivação das propostas nela aprovadas;
XII - promover audiências públicas regionais e setoriais, a partir da pauta do Conselho Municipal de Política Cultural e das demandas da sociedade, garantindo devolutivas aos segmentos culturais;
XIII - estabelecer relações com o Conselho Estadual de Política Cultural de São Paulo, o Conselho Nacional de Política Cultural e com os demais Conselhos Municipais e Estaduais de Política Cultural;
XIV - elaborar e aprovar seu Regimento Interno, após a posse de seus membros.
Art. 6º O Conselho Geral será composto por 49 (quarenta e nove) membros, titulares e respectivos suplentes, com representação setorial e regional, garantindo a representação do Poder Público e da sociedade civil.
§ 1º Os membros do Conselho Geral terão mandato de 2 (dois) anos, renovável uma única vez por igual período.
§ 2º O Conselho Geral deverá ser composto por, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de pessoas de identidade de gênero feminino, nos termos da Lei nº 15.946, de 23 de dezembro de 2013.
Art. 7º A representação da sociedade civil no Conselho Geral será feita mediante a participação de conselheiros setoriais, contemplando os segmentos artístico-culturais, e de conselheiros regionais, contemplando as regiões da Cidade, na seguinte conformidade:
I - Representação Setorial:
a) 1 (um) representante setorial do teatro;
b) 1 (um) representante setorial da dança;
c) 1 (um) representante setorial do circo;
d) 1 (um) representante setorial da música;
e) 1 (um) representante setorial das artes de rua, abrangendo música, artesanato, performance, espetáculos teatrais, grafites, estátuas vivas, festas e festivais em ruas e parques da cidade;
f) 1 (um) representante setorial das artes visuais, abrangendo artes plásticas, artes gráficas e fotografia;
g) 1 (um) representante setorial do audiovisual, abrangendo cinema, vídeo, animação, games e cineclube;
h) 1 (um) representante setorial do patrimônio material e imaterial, abrangendo arquitetura, arqueologia, museus, moda, memória e arquivos;
i) 1 (um) representante setorial das áreas de literatura, livro e leitura, abrangendo bibliotecas, escritores e saraus;
j) 1 (um) representante setorial das culturas populares e tradicionais;
k) 1 (um) representante setorial das culturas afro-brasileiras;
l) 1 (um) representante setorial das culturas indígenas;
m) 1 (um) representante setorial de entidades de pesquisa, abrangendo centros de formação e gestão cultural, institutos, grupos de pesquisa e universidades;
n) 1 (um) representante setorial de expressões culturais de pessoas com deficiência;
o) 1 (um) representante setorial da cultura digital;
p) 1 (um) representante setorial da cultura dos imigrantes;
q) 1 (um) representante setorial LGBT;
II - Representação Regional:
a) 1 (um) representante da região Centro-oeste,
b) 1 (um) representante da região Leste 1;
c) 1 (um) representante da região Leste 2;
d) 1 (um) representante da região Leste 3;
e) 1 (um) representante da região Noroeste;
f) 1 (um) representante da região Norte;
g) 1 (um) representante da região Sul 1;
h) 1 (um) representante da região Sul 2;
i) 1 (um) representante da região Sul 3.
Parágrafo único. A indicação das Subprefeituras que irão compor cada uma das regiões a que se refere o inciso II do "caput" deste artigo será feita por decreto.
Art. 8º A representação do Poder Público no Conselho Geral será feita na seguinte conformidade:
I - 6 (seis) representantes da Secretaria Municipal de Cultura;
II - 1 (um) representante dos servidores da Secretaria Municipal de Cultura, eleito pelos seus pares;
III - 1 (um) representante da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente;
IV - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
V - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação;
VI - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania;
VII - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras;
VIII - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Promoção da Igualdade Racial;
IX - 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida;
X - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Políticas para as Mulheres;
XI - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano;
XII - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão;
XIII - 1 (um) representante da Secretaria Estadual da Cultura;
XIV - 1 (um) representante da Câmara Municipal de São Paulo, integrante da Comissão de Educação, Cultura e Esportes ou da Frente Parlamentar de Cultura.
Art. 9º Terão, ainda, assento no Conselho Geral:
I - 2 (duas) personalidades proeminentes da cultura da Cidade de São Paulo, de livre escolha do Secretário Municipal de Cultura;
II - 1 (um) representante do Serviço Social do Comércio - SESC;
III - 1 (um) representante de institutos e fundações culturais empresariais.
DAS COMISSÕES SETORIAIS E REGIONAIS
Art. 10. Compete às Comissões Setoriais e Regionais discutir, de forma abrangente, todos os temas relativos às respectivas áreas de atuação e regiões, bem como propor diretrizes para a composição das políticas públicas a cargo da Secretaria Municipal de Cultura, de acordo com as demandas do Conselho Geral e/ou propostas pela sociedade.
Art. 11. As Comissões Setoriais e Regionais serão compostas por membros do Conselho Geral e abertas à participação de indivíduos, artistas ou representantes de coletivos, grupos, fóruns e organizações culturais, devidamente cadastrados pela Secretaria de Apoio do Conselho Municipal de Política Cultural.
Art. 12. As Comissões Setoriais e Regionais terão sua organização e seu funcionamento definidos em decreto.
DA PLENÁRIA
Art. 13. A Plenária é a instância ampliada do Conselho Municipal de Política Cultural e será composta por todos os membros do Conselho Geral e das Comissões Setoriais e Regionais.
Art. 14. Compete à Plenária debater e deliberar sobre assuntos de interesse do Conselho Municipal de Política Cultural, exclusivamente a partir de pauta encaminhada pelo Conselho Geral, conforme regulamento.
Art. 15. A Plenária terá seu funcionamento definido nos termos de seu Regimento Interno.
DA SECRETARIA EXECUTIVA
Art. 16. O Conselho Municipal de Política Cultural contará com uma Secretaria Executiva, responsável por apoiar, acompanhar e divulgar as atividades do colegiado, formada no âmbito da Secretaria Municipal de Cultura.
DO PROCESSO ELEITORAL
Art. 17. A eleição dos conselheiros representantes dos segmentos artístico-culturais para o Conselho Geral ocorrerá por meio de Colégio Eleitoral setorial, constituído por organizações e coletivos culturais sem fins lucrativos, cadastrados de acordo com os requisitos definidos no regulamento.
§ 1º As organizações e/ou coletivos cadastrados poderão indicar 1 (um) candidato de seu segmento artístico-cultural para concorrer no processo eleitoral, com candidatura nominal.
§ 2º Poderão votar no Colégio Eleitoral setorial apenas as organizações e coletivos de cultura cadastrados e homologados, sendo que cada organização e coletivo poderá votar em apenas 1 (um) candidato do seu segmento artístico-cultural.
§ 3º Fica vedada a inscrição de candidatos pelas organizações e/ou coletivos em mais de um segmento artístico-cultural.
Art. 18. A eleição dos conselheiros representantes das regiões para o Conselho Geral ocorrerá por meio de Assembleias Regionais, pelo voto direto, conforme procedimento previsto em decreto.
Parágrafo único. Poderão votar na eleição para conselheiro regional todos os indivíduos presentes, maiores de 16 (dezesseis) anos, portadores de cédula de identidade ou outro documento oficial com foto e comprovante de residência.
Art. 19. Serão considerados eleitos os 2 (dois) candidatos com maior votação em cada segmento artístico-cultural e em cada região, sendo o primeiro titular e o segundo suplente.
Art. 20. A escolha do conselheiro representante dos servidores da Secretaria Municipal de Cultura será feita por decisão dos seus pares e encaminhada à Secretaria Municipal de Cultura.
Art. 21. A escolha dos representantes do SESC e dos institutos e fundações culturais empresariais deverá ser feita por decisão dos seus pares e encaminhada à Secretaria Municipal de Cultura.
DA COMISSÃO ELEITORAL
Art. 22. O processo eleitoral do Conselho Municipal de Política Cultural será coordenado pela Comissão Eleitoral, composta por 8 (oito) membros, sendo 4 (quatro) representantes da Secretaria Municipal de Cultura, indicados pelo Secretário Municipal de Cultura, e 4 (quatro) representantes da sociedade civil, convidados pela Secretaria Municipal de Cultura dentre os delegados eleitos na Conferência Municipal de Cultura.
Parágrafo único. Os membros da Comissão Eleitoral não poderão se candidatar ao Conselho Municipal de Política Cultural.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23. O Executivo regulamentará esta lei, no que couber.
Art. 24. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Cultura, suplementadas se necessário.
Art. 25. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as Leis nº 8.204, de 1975, nº 11.287, de 1992, e nº 14.874, de 2009. Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser submetido ao exame e deliberação dessa Egrégia Câmara, o incluso projeto de lei que visa conferir nova disciplina ao Conselho Municipal de Cultura, criado pela Lei nº 8.204, de 13 de janeiro de 1975, e reorganizado pelas Leis nº 11.287, de 23 de novembro de 1992, e nº 14.874, de 5 de janeiro de 2009, alterando-se a sua denominação para Conselho Municipal de Política Cultural.
A proposta se revela necessária, eis que a legislação vigente, a despeito de buscar a participação social, traz critérios restritivos que acabam por inviabilizá-la, citando-se, como exemplo, os requisitos a serem observados na indicação dos representantes das entidades para a composição do referido colegiado, previstos em seu artigo 8º, que afastam a atuação de grande parcela de coletivos culturais da Cidade.
Nessa medida, considerando que a afirmação da participação social é um dos principais objetivos desta gestão, os órgãos municipais envolvidos com a matéria deram início à construção de um novo modelo para o Conselho Municipal de Política Cultural, de modo que a proposta ora apresentada constitui resultado dos debates realizados, mediante consulta virtual e contato presencial, com a população, os coletivos culturais e os delegados eleitos na III Conferência Municipal de Cultura.
Não bastasse isso, a Cidade de São Paulo, ao aderir ao Sistema Nacional de Cultura, criado pela Emenda Constitucional nº 71, de 29 de novembro de 2012, assumiu o compromisso de implementar seu Sistema Municipal de Cultura de acordo com os princípios e diretrizes previstos no texto constitucional, o qual tem como componente básico o Conselho Municipal de Política Cultural, revelando-se necessária, assim, a reformulação do Conselho ora existente, principalmente para garantir o mínimo de 50% de representantes da sociedade civil, a serem eleitos democraticamente.
Evidenciado, assim, o interesse público de que se reveste a propositura, submeto o presente projeto de lei à apreciação dessa Colenda Casa Legislativa, contando com seu indispensável aval.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo