Dispõe sobre a suspensão dos prazos e da tramitação de processos físicos e dá outras providências.
PORTARIA EXPEDIDA PELO PRESIDENTE
PORTARIA Nº 116/2021
Dispõe sobre a suspensão dos prazos e da tramitação de processos físicos e dá outras providências.
JOÃO ANTONIO, Presidente do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o agravamento da pandemia do Novo Coronavírus (COVID-19) na Cidade de São Paulo, com o aumento significativo do número de casos de internações e o comprometimento do sistema público de saúde, que conduziram ao retrocesso à fase vermelha;
CONSIDERANDO a necessidade de maior esforço no sentido da redução da presença de servidores e cidadãos paulistanos na Sede do Tribunal,
RESOLVE:
Art. 1º Suspender os prazos processuais e administrativos dos processos físicos em tramitação no Tribunal de Contas do Município de São Paulo pelo período de 30 (trinta) dias, a partir de 11 de março de 2021, excetuados aqueles relativos a processos que demandem providências de natureza cautelar e os que se refiram a licitações promovidas pelo Tribunal e a contratos, parcerias e instrumentos congêneres por ele firmados.
§ 1º As medidas de natureza cautelar e os respectivos ofícios de intimação relativos aos processos físicos deverão consignar expressamente o prazo e a sua fluência no período mencionado no caput.
§ 2º Os prazos de natureza contratual deverão ser regularmente geridos pelos respectivos fiscais e gestores.
Art. 2º Fica suspensa, pelo prazo previsto no art. 1º, a tramitação interna de processos físicos, mantendo-se a tramitação dos processos eletrônicos para a continuidade dos trabalhos do Tribunal.
Parágrafo único. Eventual medida de urgência em processo físico deverá ensejar a criação e a tramitação de documento específico no sistema de processo eletrônico (e-TCM), mediante expediente que deverá ser posteriormente juntado aos autos do respectivo processo físico.
Art. 3º As solicitações de cópias de processos físicos realizadas pelo Ministério Público ou outros órgãos públicos deverão ser atendidas após a ampliação das atividades presenciais dispostas na Portaria nº 109, de 03 de março de 2021, exceto quanto aos pedidos classificados expressamente como urgentes, que deverão ser tratados com prioridade nos plantões estabelecidos na referida Portaria.
Art. 4º Os processos físicos poderão ser pautados, para julgamento nas Sessões Plenárias por Videoconferência, apenas de forma excepcional, com prévia anuência do Conselheiro Presidente, exceto aqueles que já tenham sido digitalizados na íntegra, nos termos da Resolução nº 09/2020.
Art. 5º O regime de plantão presencial às terças e quintas-feiras, das 13h às 16h, estabelecido pela Portaria nº 109, de 03 de março de 2021, fica mantido para excepcional atendimento presencial previamente agendado entre as unidades do Tribunal, caso não seja viável a realização de forma virtual, bem como para a realização de atividades internas necessárias para impedir eventual prejuízo ao exercício do controle externo pelo Tribunal.
§ 1º Para os fins de realização do agendamento de atendimento presencial referido no caput, as unidades do Tribunal deverão contactar os responsáveis constantes da lista de contatos disponibilizada pela Assessoria de Comunicação na Intranet (“Lista de Contatos”).
§ 2º Caso necessária atualização do contato da unidade, o gestor deverá solicitar a alteração para a Assessoria de Comunicação do Tribunal (imprensa@tcm.sp.gov.br).
§ 3º Para a realização do regime de plantão referido no caput, as unidades do Tribunal, inclusive Gabinetes, deverão limitar a presença a, no máximo, 3 (três) servidores por dia, observadas as medidas para atendimento ao distanciamento social e demais normas sanitárias divulgadas pelo Serviço de Saúde do Tribunal, sendo de responsabilidade dos gestores, Conselheiros e Chefes de Gabinetes o cumprimento do limite estabelecido.
§ 4º Os Conselheiros, os servidores, os colaboradores e os prestadores de serviço, bem como eventuais visitantes que tenham acesso às dependências do Tribunal, deverão necessariamente ser encaminhados para medição de temperatura corporal e oxigenação pelo Serviço de Saúde.
Art. 6º Casos omissos e eventuais exceções às regras estabelecidas na presente Portaria serão decididos pela Presidência.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, mantidas as disposições da Portaria nº 109, de 03 de março de 2021 não conflitantes com a presente regulamentação.
São Paulo, 10 de março de 2021.
a)JOÃO ANTONIO - Presidente
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo