Institui no âmbito da Subprefeitura M'Boi Mirim um Código de Ética Específico Interno.
PORTARIA DE INSTITUIÇÃO DO CÓDIGO DE ÉTICA ESPECÍFICO INTERNO DA SUBPREFEITURA M'BOI MIRIM
A SUBPREFEITA DE M'BOI MIRIM, FLAVIA APARECIDA DA SILVA SANTOS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município; 13.399 de 01/08/02 e pela Portaria Intersecretarial nº 06 de 21/12/02,
Considerando, ainda, a solicitação contida no requerimento SEI 123855339, de 31 de outubro de 2025 no processo SEI 6067.2025/.0009146-4,
RESOLVE:
Instituir no âmbito da Subprefeitura M'Boi Mirim um Código de Ética Específico Interno:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Código de Ética estabelece princípios, deveres, vedações e mecanismos de prevenção e apuração de condutas antiéticas no âmbito da Subprefeitura M'Boi Mirim.
Art. 2º São destinatários deste Código todos os agentes públicos que exerçam atividades na Subprefeitura M'Boi Mirim, ainda que em caráter temporário, eventual ou sem remuneração.
CAPÍTULO II - PRINCÍPIOS ÉTICOS
Art. 3º A conduta dos agentes públicos reger-se-á pelos princípios:
I - Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência (CF, art. 37);
II - Ética, Integridade, Transparência, Boa-fé e Responsabilidade;
III - Respeito à dignidade da pessoa humana e ao meio ambiente;
IV - Assiduidade, pontualidade, presteza e decoro no exercício das funções;
V - Compromisso com o interesse público e zelo pelo patrimônio municipal.
CAPÍTULO III - DEVERES ÉTICOS
Art. 4º São deveres dos agentes públicos:
I - Exercer suas funções com zelo, dedicação e eficiência;
II - Tratar todos com urbanidade, cortesia e igualdade, sem discriminação;
III - Preservar informações sigilosas e utilizar dados públicos de forma transparente;
IV - Adotar práticas sustentáveis e evitar desperdícios;
V - Manter ambiente de trabalho respeitoso, saudável e colaborativo;
VI - Denunciar irregularidades, atos de corrupção ou ordens manifestamente ilegais.
CAPÍTULO IV - CONDUTAS VEDADAS
Art. 5º É vedado ao agente público:I - Utilizar o cargo ou função em benefício próprio ou de terceiros;
II - Receber presentes, vantagens ou favores de particulares interessados em decisões do órgão, salvo exceções legais;
III - ser conivente com erros, fraudes ou irregularidades;
IV - Exercer atividades externas que configurem conflito de interesses;
V - Praticar ou permitir assédio moral ou sexual;
VI - Discriminar pessoas por motivo de raça, cor, gênero, idade, religião, orientação sexual, deficiência ou posição social.
CAPÍTULO V - CONFLITO DE INTERESSES
Art. 6º Configura conflito de interesses toda situação em que o interesse privado interfira ou possa interferir no desempenho imparcial das funções públicas.
Art. 7º O Agente Público deve:
I - Abster-se de participar de decisões que envolvam parentes até o 3º grau ou empresas a eles vinculadas;
II - Não utilizar informação privilegiada em benefício próprio ou de terceiros;
III - Comunicar formalmente situações de potencial conflito à Controladoria Geral do Município (CGM).
CAPÍTULO VI - ASSÉDIO MORAL
Art. 8º O assédio moral é expressamente proibido e consiste em conduta abusiva, repetitiva e prolongada, que exponha o trabalhador a situações humilhantes ou constrangedoras, degradando o ambiente laboral e afetando sua dignidade, autoestima ou saúde.
Art. 9º Caracterizam assédio moral, entre outros:
I - Atribuição de tarefas impossíveis ou desnecessárias com intuito de prejudicar;
II - Isolamento intencional do Agente Público de suas funções ou da comunicação com colegas;
III - Desqualificação pública de sua atuação;
IV - Intimidação, perseguição ou constrangimento por superiores, subordinados ou colegas.
CAPÍTULO VII - CANAIS DE DENÚNCIA
Art. 12. Serão assegurados canais institucionais de denúncia, sendo resguardado ao denunciante sigilo total sobre sua identidade:
I - Controladoria Geral do Município (CGM): eticacgm@prefeitura.sp.gov.br;
II - Ouvidoria Geral do Município (OGM): denúncia pelo SP156 ou denunciaogm@prefeitura.sp.gov.br.
CAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. O descumprimento deste Código sujeitará o Agente Público às sanções previstas no Estatuto dos Servidores Públicos, no Código de Conduta Funcional, bem como na legislação civil, penal e administrativa.
Art. 20. Este Código será periodicamente revisado, a fim de manter-se atualizado em consonância com a legislação municipal, estadual e federal.
Art. 21. Os preceitos relacionados neste Código não substituem e sim corroboram os deveres e vedações constantes do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São Paulo e da legislação correlata.
Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo