CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

PORTARIA SUBPREFEITURA DO M'BOI MIRIM - SUB/MB Nº 1 de 4 de Janeiro de 2019

Normatiza o Carnaval de Rua 2019 na circunscrição da Subprefeitura de M’ Boi Mirim

PORTARIA Nº 01 /SUB-MB/GABINETE/2019

Normatiza o Carnaval de Rua 2019 na circunscrição da Subprefeitura de M’ Boi Mirim

Rita Madureira, Subprefeita da Subprefeitura de M’ Boi Mirim, no uso das atribuições que lhe foram conferidas por lei e pelo Decreto 57.576/17;

CONSIDERANDO a proximidade da ocorrência do evento cultural do Carnaval de Rua 2019 no Município de São Paulo;

CONSIDERANDO a necessidade de planejamento na região, bem como a imprescindível organização com critérios técnicos e regramentos específicos, no âmbito desta Subprefeitura, a fim de que haja obediência aos atos normativos vigentes;

CONSIDERANDO todo o disposto no Decreto Municipal nº 57.916/2017, que disciplina o “Carnaval de Rua da Cidade de São Paulo”;

CONSIDERANDO as determinações da Lei Municipal n. 15.947/13 e do Decreto Municipal nº 55.085/14,

RESOLVE:

Artigo 1º. Constituir a Comissão Local do Carnaval de Rua 2019, no âmbito desta Subprefeitura, com a especial finalidade de contribuir com o planejamento e organização da operação do Carnaval de Rua 2019.

Artigo 2º. A Comissão Local do Carnaval de Rua 2019 é integrada pelos membros abaixo designados, sob a coordenação do primeiro nomeado.

I. Rita Madureira;

II. Sandra Silva;

III. Reginaldo Oliveira Santos;

IV. Edna Maria do Vale;

V. Gilmara Alves Oliveira;

VI. Antonio Carlos Moreno;

Artigo 2º. Os desfiles de Blocos e outras manifestações carnavalescas em via pública apenas poderão ocorrer com a devida autorização da Subprefeitura M’ Boi Mirim e da Companhia de Engenharia de Tráfego (CET).

Artigo 3º. Os desfiles deverão ocorrer nas seguintes datas:

I. Pré-Carnaval: 23 e 24 de fevereiro de 2019;

II. Carnaval: 02 a 05 de março de 2019;

III. Pós Carnaval: 09 e 10 de março de 2019.

Parágrafo Único. Os períodos expressos no caput deste artigo terão exceções apenas nos casos em que houver expressado consentimento e acordo da Subprefeitura e dos outros órgãos conexos à demanda.

Artigo 4º. O tempo máximo de duração do desfile, desde a concentração até a dispersão dos Blocos Carnavalescos, será de no máximo 05 (cinco) horas.

Artigo 5º. Fica proibida a passagem de blocos em Zona Estritamente Residencial (ZER).

Artigo 6º. Não serão permitidos desfiles de Blocos e outras manifestações carnavalescas nas seguintes vias de São Paulo/SP:

MB ESTRADA M’BOI MIRIM / ESTRADA EMBU GUAÇU

MB ESTRADA / AVENIDA GUARAPIRANGA

MB / CL ESTRADA DE ITAPECERICA

MB ESTRADA DA BARONESA

MB AVENIDA MARIA COELHO DE AGUIAR

MB ESTRADA DA CUMBICA

MB AVENIDA GUIDO CALOI

MB ESTRADA DO GUAVIRITUBA

MB / CL AVENIDA CARLOS CALDEIRA FILHO

MB / CL AVENIDA COMENDADOR SANTANA

MB / CL AVENIDA ELLIS MAAS

MB RUA AGAMENON PEREIRA DA SILVA

MB RUA PAOLO PORPORA

MB AVENIDA LUIZ GUSHIKEN, ENTRE RUA JOSÉ BARROS MAGALDI E ESTRADA M'BOI MIRIM

MB RUA ANTONIO RAMOS ROSA

MB RUA GERALDO FRAGA DE OLIVEIRA

MB RUA JOSÉ BARROS MAGALDI

MB RUA JOÃO FERNANDES CAMISA NOVA JÚNIOR

Parágrafo Único. As exceções de trajeto em vias proibidas deverão constar na “Autorização para Ocupação ou Interferência em Via Pública”, emitida pela Companhia de Engenharia de Tráfego (CET).

Artigo 7º. Os blocos e manifestações carnavalescas deverão obedecer rigorosamente aos itinerários, datas e horários previamente definidos e qualquer ação em desacordo com o estabelecido será passível de aplicação de penalidades e multa.

Artigo 8º. Ao longo dos trajetos dos desfiles dos blocos, não será permitida a permanência de pessoas portando objetos pontiagudos, garrafas, recipientes de vidro ou que ofereçam risco de danos à coletividade e aos participantes do evento.

Artigo 9º. Apenas será autorizado o comércio de produtos, por ambulantes devidamente cadastrados, os quais deverão ficar posicionados, durante todo o evento “Carnaval de Rua 2019”, nas margens das ruas e calçadas, a fim de não obstruir a passagem dos carros e foliões, sendo expressamente proibida a comercialização de bebidas alcoólicas, sob pena de aplicação de penalidades, multa e apreensão de produtos.

Artigo 10. Os trios elétricos e carros de som deverão estar posicionados na via ou próximos da via que desfilarão até, no máximo, às 08h00 (oito horas) do dia do seu desfile.

Artigo 11. A dispersão dos Blocos Carnavalescos deverá ocorrer, no máximo, até às 20:00 horas ( vinte horas) do dia do seu desfile.

Artigo 12. Os carros de som deverão ser desligados, obrigatoriamente, às 19 (dezenove horas).

Artigo 13. Deverá ser observado, rigorosamente, aos princípios e regras contidas na Lei Municipal n. 15.947/13 e no Decreto nº 57.916/17.

Artigo 14. Ficarão a cargo da Comissão Local do Carnaval de Rua 2019 dirimir eventuais conflitos de datas e trajetos, existentes entre os blocos carnavalescos.

Artigo 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo