Dispõe sobre a compensação das horas não trabalhadas em decorrência da suspensão do expediente de trabalho nos dias 6 de setembro e 11 de outubro de 2021 e nas duas semanas comemorativas das festas de Natal e Fim de Ano, na forma que especifica.
Retificação da publicação do DOC de 01/09/2021, página 40
Portaria nº 18/SUB-PJ/GAB/2021
Dispõe sobre a compensação das horas não trabalhadas em decorrência da suspensão do expediente de trabalho nos dias 6 de setembro e 11 de outubro de 2021 e nas duas semanas comemorativas das festas de Natal e Fim de Ano, na forma que especifica.
EDSON BRASIL DA SILVA, Subprefeito de Pirituba-Jaraguá, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e, considerando o disposto nos artigos 3º e 5º do Decreto nº 60.489, de 27 de agosto de 2021, publicado no DOC de 28 de agosto de 2021,
R E S O L V E:
Art. 1º A compensação das horas não trabalhadas em decorrência da suspensão do expediente nos dias 6 de setembro e 11 de outubro, estabelecida no decreto acima referido, deverá ocorrer entre os meses de setembro e dezembro de 2021, e acarretará, obrigatoriamente, o desconto dos valores pagos a título de auxílio-transporte e auxílio-refeição referentes aos dias de expediente suspenso.
§ 1º Caso a compensação não se dê no prazo estipulado no “caput” deste artigo, o servidor sofrerá os demais descontos pertinentes.
Art. 2º Para os dias úteis das duas semanas comemorativas das festas de Natal e fim de ano, as unidades desta Subprefeitura organizarão o recesso compensado, mediante a formação de duas turmas de trabalho que se revezarão nas respectivas semanas, devendo o expediente para atendimento ao público obedecer ao horário normal de funcionamento de cada unidade.
§ 1º Para os fins do “caput” deste artigo, considera-se:
I - semana comemorativa de Natal: período compreendido entre 19 e 25 de dezembro de 2021;
II - semana comemorativa de fim de ano: período compreendido entre 26 de dezembro de 2021 e 1º de janeiro de 2022.
§ 2º Não poderá participar do recesso compensado o servidor que tiver sofrido qualquer tipo de punição disciplinar neste exercício.
§ 3º O servidor que estiver em gozo de férias em uma das duas semanas referidas no “caput” deste artigo, ainda que parcialmente, não poderá participar do recesso compensado.
§ 4º A compensação das horas não trabalhadas decorrentes do recesso compensado de 2021, deverá ocorrer no período compreendido entre os meses de setembro de 2021 e agosto de 2022.
§ 5º O servidor que integrar as turmas de recesso compensado deverá, obrigatoriamente, prestar serviços nos dias úteis de uma das semanas referidas no § 1º deste artigo, não podendo ter faltas abonadas.
§ 6º A participação no recesso compensado acarretará, obrigatoriamente, o desconto dos valores pagos a título de auxílio-transporte, auxílio-refeição e horas suplementares referentes aos dias de não comparecimento
§ 7º A não compensação, total ou parcial, das horas não trabalhadas acarretará os demais descontos pertinentes.
§ 8º Deverá ser enviada a Escala do Recesso Compensado à Supervisão de Gestão de Pessoas, até o dia 30 de setembro de 2021 , na qual estarão discriminados os servidores integrantes de cada turma. Uma vez entregue na SUGESP, a escala não poderá sofrer alterações tendo em vista providências de cadastro no sistema SIGPEC.
Art. 3º Para cumprimento do disposto nesta Portaria, os servidores deverão compensar as horas não trabalhadas na proporção de uma hora por dia, a partir do dia 1º de setembro de 2021, sem prejuízo do cumprimento da jornada de trabalho a que estiverem sujeitos, inclusive possíveis convocações para horas suplementares de trabalho.
Art. 4º Os estagiários da Subprefeitura não poderão participar do recesso compensado a que se refere o artigo 2º desta portaria.
Art. 5º A não compensação dos dias não trabalhados em virtude da suspensão do expediente ou do recesso compensado acarretará o apontamento das faltas correspondentes.
Art. 6º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo