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PORTARIA SUBPREFEITURA DE PARELHEIROS - SUB/PA Nº 1 de 11 de Janeiro de 2019

Normatiza o “Carnaval de Rua 2019” na circunscrição da Subprefeitura Parelheiros.

PORTARIA Nº 001 /SUB-PA/GAB/2019

Normatiza o “Carnaval de Rua 2019” na circunscrição da Subprefeitura Parelheiros.

Adailson de Oliveira, Subprefeito de Parelheiros, no uso das atribuições que lhe foram conferidas por lei e pelo Decreto 57.576/17;

CONSIDERANDO a proximidade da ocorrência do evento cultural do “Carnaval de Rua 2019” no Município de São Paulo;

CONSIDERANDO a necessidade de planejamento na região, bem como a imprescindível organização com critérios técnicos e regramentos específicos, no âmbito desta Subprefeitura, a fim de que haja obediência aos atos normativos vigentes;

CONSIDERANDO todo o disposto no Decreto Municipal nº 57.916/2017, que disciplina o “Carnaval de Rua da Cidade de São Paulo”;

CONSIDERANDO as determinações da Lei Municipal n. 15.947/13 e do Decreto Municipal nº 55.085/14,

RESOLVE:

Artigo 1º. Constituir a Comissão Local do Carnaval de Rua 2019, no âmbito desta Subprefeitura, com a especial finalidade de contribuir com o planejamento e organização da operação do Carnaval de Rua 2019.

Artigo 2º. A Comissão Local do Carnaval de Rua 2019 é integrada pelos membros abaixo designados, sob a coordenação do primeiro nomeado.

I. Bruno Cesar Christie de Andrade

II. Jefferson dos Santos Moraes

III. Firmino Ferreira dos Santos

IV. Anderson Oliveira Ratts

V. Edwin Felipe Rodrigues Barbosa

VI. Genivaldo Lima dos Santos

VII. Lucas Moraes Pereira Lima - Carnacol Folia

VIII. Ivan Bertolazzi Filho - G.R.C.S.A.E.S Extremo Sul

IX. Antonio Donizetti da Silva – G.R.C.S.A.E.S 3° Milênio

X. Jair Santos – Escola de Samba Em Cima da Hora Paulistana

Artigo 2º. Os desfiles de Blocos e outras manifestações carnavalescas em via pública apenas poderão ocorrer com a devida autorização da Subprefeitura Parelheiros e da Companhia de Engenharia de Tráfego (CET).

Artigo 3º. Os desfiles deverão ocorrer nas seguintes datas:

I. Pré-Carnaval: 22 e 23 de fevereiro de 2019;

II. Carnaval: 02, 03, 04 e 05 de março de 2019;

III. Pós Carnaval: 08 e 09 de março de 2019;

Parágrafo Único. Os períodos expressos no caput deste artigo terão exceções apenas nos casos em que houver expresso consentimento e acordo da Subprefeitura Parelheiros e dos outros órgãos conexos à demanda.

Artigo 4º. O tempo máximo de duração do desfile, desde a concentração até a dispersão dos Blocos Carnavalescos, será de no máximo 05 (cinco) horas.

Artigo 5º. Fica proibida a passagem de blocos em Zona Estritamente Residencial (ZER).

Artigo 6º. Não serão permitidos desfiles de Blocos e outras manifestações carnavalescas nas seguintes vias de São Paulo/SP:

Estr. Ecoturística de Parelheiros

Estr. Eng° Marsilac

Estr. da Colônia

Parágrafo Único. As exceções de trajeto em vias proibidas deverão constar na “Autorização para Ocupação ou Interferência em Via Pública”, emitida pela Companhia de Engenharia de Tráfego (CET).

Artigo 7º. Os blocos e manifestações carnavalescas deverão obedecer rigorosamente aos itinerários, datas e horários previamente definidos e qualquer ação em desacordo com o estabelecido será passível de aplicação de penalidades e multa.

Artigo 8º. Ao longo dos trajetos dos desfiles dos blocos, não será permitida a permanência de pessoas portando objetos pontiagudos, garrafas, recipientes de vidro ou que ofereçam risco de danos à coletividade e aos participantes do evento.

Artigo 9º. Apenas será autorizado o comércio de produtos, por ambulantes devidamente cadastrados, os quais deverão ficar posicionados, durante todo o evento “Carnaval de Rua 2019”, nas margens das ruas e calçadas, a fim de não obstruir a passagem dos carros e foliões, sendo expressamente proibida a comercialização de bebidas alcoólicas após as 20h00 (vinte horas), sob pena de aplicação de penalidades, multa e apreensão de produtos.

Artigo 10. Os trios elétricos e carros de som deverão estar posicionados na via ou próximos da via que desfilarão até, no máximo, às 08h00 (oito horas) do dia do seu desfile.

Artigo 11. A dispersão dos Blocos Carnavalescos deverá ocorrer, no máximo, até às 22h00 do dia do seu desfile.

Artigo 12. Os carros de som deverão ser desligados, obrigatoriamente, às 19 (dezenove horas).

Artigo 13. Deverá ser observado, rigorosamente, aos princípios e regras contidas na Lei Municipal n. 15.947/13 e no Decreto nº 57.916/17.

Artigo 14. Ficarão a cargo da Comissão Local do Carnaval de Rua 2019 dirimir eventuais conflitos de datas e trajetos, existentes entre os blocos carnavalescos.

Artigo 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo