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PORTARIA SUBPREFEITURA DA VILA PRUDENTE - SUB/VP Nº 15 de 22 de Maio de 2024

Designa servidores para compor a Comissão Especial de Atividades Artísticas e Culturais no âmbito do Departamento de Expansão Cultural da Subprefeitura da Vila Prudente.

PORTARIA nº 015/SUB-VP/GAB/2024

A Senhora, MARIA NOÉLIA DA SILVA Subprefeita substituta da Vila Prudente, usando das atribuições que lhe foram conferidas por Lei;

CONSIDERANDO as disposições da Lei Municipal nº 13.399/02, artigos 3º e 9º que dispõem sobre a criação das Subprefeituras no Município de São Paulo, e outorga à competência da Administração Municipal, no âmbito das Subprefeituras, aos Subprefeitos, a quem cabe a decisão, direção, gestão e o controle dos assuntos municipais locais, respeitada a legislação vigente e observadas as prioridades estabelecidas pelo Poder Executivo Municipal;

CONSIDERANDO a competência do Subprefeito em fiscalizar, no âmbito da sua Subprefeitura, na região administrativa correspondente, o cumprimento das leis, portarias e regulamentos, fornecer subsídios para a elaboração das políticas municipais, definir normas e padrões de atendimento das diversas atividades de responsabilidade do Município e decidir, na instância que lhe couber, os assuntos da área de sua competência;

CONSIDERANDO a necessidade de fomentar e apoiar projetos e ações que incorporem atividades culturais, físicas, esportivas e de lazer aos hábitos de vida saudável na região desta Subprefeitura;

CONSIDERANDO a competência do Subprefeito em nomear ocupantes dos cargos de provimento em comissão das unidades administrativas da Subprefeitura (art. 9º, inciso XXII, Lei nº 13.399/2002);

RESOLVE:

I – Designar os servidores abaixo relacionados, para compor a Comissão Especial de Atividades Artísticas e Culturais no âmbito do Departamento de Expansão Cultural, nos termos do artigo 17, do Decreto Municipal n° 44. 279, de 24 de dezembro de 2003:

A) Maria Aparecida Scarpin Fatoreto- RF-808.393.2/4

B) Nelson Valencia de Mattos - RF- 635.718/1

C) Gianluca Curci Camilo – RF- 931.065.7/1

– A Comissão, quando convocada a se manifestar, deverá produzir justificativa ampla e adequada da contratação, especialmente quanto ao reconhecimento e consagração do artista contratado, natureza artístico-cultural dos serviços propostos, razoabilidade do cachê pretendido, bem como emitir parecer sobre o mérito cultural, justeza das condições e o interesse público.

Os pareceres desta Comissão, deverão manter as mesmas regras estabelecidas no Memorando Circular nº 01/2007-SMC/G que é a base para eventos desta natureza, devendo conter, no mínimo, respostas às seguintes questões, conforme o caso:

a) os serviços cuja contratação se pretende são de natureza artística?

b) em caso positivo, trata-se de apresentação pública ou “oficina”?

c) se for “oficina”, é rotineira ou esporádica?

d) o artista é consagrado pela crítica? – Informar o número das folhas do processo onde estão juntadas cópias das críticas favoráveis; ou é consagrado pelo público? Informar o número das folhas do processo onde estão juntadas matérias de jornal ou revista ou similares, que comprovem o afluxo reiterado de público ao trabalho artístico do avaliado ou outra forma clara de comprovação de consagração pelo público;

e) na hipótese de não ser artista consagrado nem pela crítica, nem pelo público, quais são as razões para a sua contratação? Há interesse público? Trata-se de especialista na área (literatura, música, cinema etc.)?

f) o cachê (ou remuneração nas contratações não-artísticas) está de acordo com os parâmetros de mercado? Essa informação só poderá ser dada diante da informação, dada pela unidade requisitante no bojo do processo (obrigatoriamente), e nas hipóteses em que não se tratar de reversão (total ou parcial) de bilheteria, dos valores pagos em casos semelhantes recentes (com o número do respectivo processo); caso os valores sejam discrepantes, deverá a unidade requisitante, sob sua responsabilidade, justificar:

g) o currículo analisado é compatível com o objeto da contratação?

h) nos casos de convênios, parcerias e assemelhados:

h.1) - há mérito cultural na proposta?

h.2) - há interesse público?

h.3) - qual é o interesse público?

h.4) - há razoabilidade nas condições propostas?

III – A Comissão deverá ter, a cada reunião, pelo menos dois membros que sejam servidores efetivos.

IV - A unidade requisitante, através de seu responsável, deverá sempre indicar formalmente as razões de escolha do artista ou profissional e, em qualquer hipótese, encaminhar o processo à Comissão com, no mínimo, dez dias de antecedência à data do evento.

XI - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, e será automaticamente revogada com a conclusão do evento.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo