Normatiza a concessão de isenção ou remissão do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU incidente sobre imóveis edificados atingidos por enchentes e alagamentos causados pelas chuvas na circunscrição desta Subprefeitura.
PORTARIA N.º 032/SUB-PE/2024
O Senhor ALFREDO MARANO, Subprefeito da Penha, usando das atribuições que lhe foram conferidas por Lei,
CONSIDERANDO a Lei nº 13.399/02 de 1 de agosto de 2002 que, dentre outras providências, dispõe sobre a criação de Subprefeituras no Município de São Paulo e;
CONSIDERANDO o Decreto nº 57.576/2017 de 1 de janeiro de 2017 que, dispõe sobre a organização, as atribuições e o funcionamento da Administração Pública Municipal Direta e;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 30 da Constituição Federal bem como o artigo 114, § 5 º da Lei Orgânica do Município, que amparam legalmente a autorização de uso dos bens municipais e;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer diretrizes para coordenar, facilitar e agilizar as análises de solicitações de isenção de IPTU por enchentes/alagamentos na circunscrição desta Subprefeitura;
RESOLVE:
Normatizar a concessão de isenção ou remissão do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU incidente sobre imóveis edificados atingidos por enchentes e alagamentos causados pelas chuvas na circunscrição desta Subprefeitura, conforme segue:
Mediante a notícia de ocorrência de alagamentos/enchentes pela Defesa Civil, deverá a Coordenadoria de Planejamento e Desenvolvimento Urbano-CPDU diligenciar ao local para constatação de eventuais danos nos imóveis edificados, com a consequente elaboração de relatório, conforme modelo constante no Anexo I – Notícia de Ocorrência de Enchente.
Parágrafo Único. Todas as tramitações deverão ser exclusivamente, por Processos Administrativos – no Sistema Eletrônico de Informação – SEI
I. Os relatórios elaborados pela CPDU deverão conter as seguintes informações:
a. Número do cadastro do imóvel SQL – Setor, Quadra e Lote;
b. Endereço do Imóvel;
c. Data da Ocorrência da enchente/alagamento (se possível precisar e indicar período);
d. Dano causado no imóvel pela enchente/alagamento - físicos ou nas instalações elétricas ou hidráulicas, assim como eventuais danos nos móveis, nos eletrodomésticos e destruição de alimentos;
e. Indice Pluviométrico.
II. O relatório deverá ser fixado na Praça de Atendimento da Subprefeitura, em local visível ao público.
a. O relatório permanecerá afixado na Praça de Atendimento da Subprefeitura até o último dia útil do 2º mês subseqüente à data de ocorrência da enchente/alagamento nele registrada.
III. Imóveis não registrados no relatório elaborado pela Defesa Civil da Subprefeitura poderão ser incluídos, a requerimento do contribuinte, em relatório posterior, comprovados os danos descritos nos §§ 1º e 2º do artigo 5º do Decreto nº 48.767/2007, procedendo-se nova rotina, protocolizando de forma eletrônica, por meio do Portal 156 ou na Praça de Atendimento, onde deverá constar:
a. Requerimento de isenção de IPTU para imóveis atingidos por enchentes padrão assinado pelo interessado ou representante legal;
b. Cópia do RG e CPF;
c. Cópia do IPTU;
d. Cópia do Título de propriedade (contrato, escritura, e/ou comprovante de posse do imóvel);
e. Fotos do local atingido, com a data;
f. Prova dos danos e prejuízos
IV. Os relatórios tramitarão na Subprefeitura Penha, da seguinte forma:
a. Defesa Civil;
b. Coordenadoria de Planejamento e Desenvolvimento Urbano;
c. Assessoria Jurídica;
d. Gabinete;
e. Praça de Atendimento
§1º A Defesa Civil será responsável por autuar o processo administrativo – SEI com a notícia de ocorrência de alagamentos/enchentes e encaminhá-lo ao Gabinete do Subprefeito;
§2º Após ciência, o Gabinete encaminhará para a Coordenadoria de Planejamento e Desenvolvimento Urbano;
§3º A Coordenadoria de Planejamento e Desenvolvimento Urbano será responsável pela análise da solicitação com especial atenção a conferência da documentação e vistoria quando necessário e elaboração de relatório, com descrição dos imóveis afetados por enchentes e alagamentos por SQL (Setor, Quadra e Lote), Endereço do imóvel. Data da ocorrência da enchente/alagamento (se não for possível precisar a data, indicar o período), Declaração expressa dos signatários conforme §§ 1º e 2º do artigo 5º do Decreto 48.767/2007 e Decreto 61.147/2022; Declaração atestando os danos causados aos imóveis, conforme anexo 1, posterior encaminhamento para o Gabinete para assinatura do Subprefeito;
§4º Afixar cópia do relatório na Praça de Atendimento da Subprefeitura, em local visível ao público.
Obs.: O relatório permanecerá afixado na Praça de Atendimento da Subprefeitura até o último dia útil do 2º mês subseqüente à data de ocorrência da enchente/alagamento nele registrada.
§5º Cabe à Assessoria Jurídica analisar as informações acostadas no processo administrativo (artigos 6º do Decreto nº 48.767/2007 e Decreto 61.147/2022).
§6º Ao Gabinete do Subprefeito, caso a solicitação esteja conforme legislação, cabe elaborar relatório com assinatura do Subprefeito conforme Anexo II. Observar o prazo previsto no artigo 7º do Decreto nº 48.767/2007 e Decreto 61.147/2022 (até o último dia do 2º mês subsequente ao da ocorrência da enchente/alagamento – que estará registrada no relatório).
§7º Cabe ao Gabinete do Subprefeito ainda, inserir o relatório no bloco de assinatura via SEI, para colher assinatura do Coordenador Geral da Defesa Civil – COMDEC e posterior encaminhamento à Secretaria da Fazenda;
V. Os setores mencionados no item IV poderão solicitar documentações complementares, por meio de “COMUNIQUE-SE” aos interessados, com o fim de melhor instruir os processos.
Parágrafo único. O interessado deverá apresentar a documentação solicitada no prazo de 05 (cinco) dias, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período, a pedido do interessado.
VI. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação e revoga, automaticamente, todas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo