Institui, no âmbito da Subprefeitura Lapa, a Comissão de Monitoramento e Avaliação das parcerias firmadas sob a égide da Lei federal 13.019/2014 e do Decreto municipal nº 57.575/2016
PORTARIA Nº 45/2019/SUB-LA/GAB
Institui, no âmbito da Subprefeitura Lapa, a Comissão de Monitoramento e Avaliação das parcerias firmadas sob a égide da Lei federal 13.019/2014 e do Decreto municipal nº 57.575/2016
A SUBPREFEITURA LAPA, por intermédio do Subprefeito LEONARDO CASAL SANTOS, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas na Lei 13.399/02, em especial o disposto no artigo 9º;
CONSIDERANDO que a Prefeitura Municipal de São Paulo visa dar cumprimento aos seus programas e metas, objetivando o melhor uso do bem público, a qualidade de vida local e o cumprimento da função social da cidade, conforme previsto no artigo 182 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que a Lei federal nº 13.019/2014 regulamentou em âmbito nacional o procedimento a ser instaurado pelos órgãos públicos para a celebração de parcerias com organizações da sociedade civil;
CONSIDERANDO que na esfera Municipal a Prefeitura de São Paulo editou o Decreto municipal nº 57.575/2016, o qual estabeleceu os limites de aplicação da legislação federal acima mencionada;
CONSIDERANDO a necessidade de acompanhamento e monitoramento das parcerias celebradas com as organizações da sociedade civil, bem como o disposto nos artigos 47 e seguintes do Decreto municipal nº 57.575/2016;
RESOLVE:
Artigo 1º - Fica instituída, no âmbito da Subprefeitura Lapa, de Estado dos Direitos com eficiência, como órgão colegiado, a Comissão de Monitoramento e Avaliação – CMA – das parcerias firmadas com organizações da sociedade civil, por meio de termo de colaboração, termo de fomento ou de acordo de cooperação, no qual se garanta a observância dos princípios da isonomia, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório quando houver), do julgamento objetivo e dos que lhe são correlatos.
Artigo 2º - A Comissão de Monitoramento e Avaliação será composta pelos seguintes servidores:
I – Marcio da Cruz Araujo Filho, RF 726.763.1
II – Marcelo Antunes, RF 645.409.7;
III – Ademilson Ribeiro Santos, RF 842.955.3
I – Marcio da Cruz Araujo Filho, RF 726.763-1(Redação dada pela Portaria SUB-LA n° 22/2020)
II – Marcelo Antunes, R.F. 645.409.7;(Redação dada pela Portaria SUB-LA n° 22/2020)
III – Tomaz Fregni, RF 792.107.1(Redação dada pela Portaria SUB-LA n° 22/2020)
Parágrafo único: A Comissão será coordenada pelo servidor Marcio da Cruz Araujo Filho
Artigo 3º - São atribuições da CMA:
a) Monitorar e avaliar o cumprimento do objeto das parcerias celebradas com organizações da sociedade civil, observando as regras previstas na legislação que disciplina a matéria, além de prazos e normas de elaboração constantes do instrumento de parceria e do plano de trabalho;
b) Buscar e propor o aprimoramento de procedimentos, a padronização de objetos, custos e indicadores, a produção de entendimentos voltados à priorização do controle de resultados, sendo de sua competência a avaliação e homologação dos relatórios técnicos de monitoramento e avaliação;
c) Analisar o relatório técnico elaborado pelo gestor da parceria;
d) Homologar, desde que cumpridos os requisitos legais e atingidos os resultados previstos, o relatório técnico emitido pelo gestor/responsável técnico da parceria, independentemente da obrigatoriedade de apresentação da prestação de contas devida pela organização da sociedade civil;
e) Elaborar relatório conclusivo sobre os resultados atingidos com o desenvolvimento das parcerias firmadas;
f) Encaminhar o relatório conclusivo sobre o desempenho das parcerias firmadas.e aos órgãos de controle interno e externo do Município.
g) Avaliar o parecer técnico conclusivo do gestor/responsável técnico da parceria decorrente da prestação de contas final da parceria;
h) Propor à autoridade competente, no prazo de trinta dias, a aprovação, com ou sem ressalvas, ou a rejeição da prestação de contas final da parceria;
i) Analisar e exarar manifestação nos autos de procedimento de aplicação de sanção à organização da sociedade civil, instaurados pelo gestor;
j) Encaminhar os autos de procedimentos de aplicação de sanção à autoridade que assinou o ajuste;
Artigo 4º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo