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PORTARIA SUBPREFEITURA DA LAPA - SUB/LA Nº 2 de 11 de Fevereiro de 2020

Institui a Comissão Local de Carnaval de Rua 2020, no âmbito da jurisdição da Subprefeitura Lapa e fixa normas correlatas à execução do evento cultural.

PORTARIA Nº 002/2020/SUB-LA/GAB

Institui a Comissão Local de Carnaval de Rua 2020, no âmbito da jurisdição da Subprefeitura Lapa e fixa normas correlatas à execução do evento cultural.

A SUBPREFEITURA LAPA, por intermédio do Subprefeito LEONARDO CASAL SANTOS, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas na Lei 13.399/02, em especial o disposto no artigo 9º;

CONSIDERANDO que a Prefeitura Municipal de São Paulo visa dar cumprimento aos seus programas e metas, objetivando o melhor uso do bem público, a qualidade de vida local e o cumprimento da função social da cidade, conforme previsto no artigo 182 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO a proximidade da realização do evento cultural do “Carnaval de Rua 2020” no Município de São Paulo;

CONSIDERANDO a necessidade de planejamento na região, bem como a imprescindível organização com critérios técnicos e regramentos específicos, no âmbito desta Subprefeitura, a fim de que haja obediência aos atos normativos vigentes;

CONSIDERANDO a lista de via restritas sugeridas pela Companhia de Engenharia de Tráfego (CET);

CONSIDERANDO todo o disposto no Decreto Municipal nº 58.857, de 17 de julho de 2019, com alterações posteriores, que disciplina o “Carnaval de Rua da Cidade de São Paulo”;

CONSIDERANDO as determinações da Lei Municipal nº 15.947/13, com alterações posteriores e do Decreto Municipal nº 55.085/14,

RESOLVE:

Artigo 1º. Constituir a Comissão Local do Carnaval de Rua 2020, no âmbito desta Subprefeitura, com a especial finalidade de contribuir com o planejamento e organização da operação do Carnaval de Rua 2020.

Artigo 2º. A Comissão Local do Carnaval de Rua 2020 será composta pelos membros abaixo designados, sob a coordenação do primeiro nomeado.

I. RAFAEL LEITE FERREIRA – RF 727.804-7

II. ADEMILSON RIBEIRO SANTOS – RF 842.955-3

III. FLAVIO AUGUSTO DE CAMPOS – RF 878.588-1

IV. THITO COELHO CASSIMIRO, RF 851.748-7

V. VITOR QUEIROZ ADAMI, RF 746.788-5

VI – ROBERTA DAMASCENO, RF732.795-1

VII – MARCIO DA CRUZ ARAUJO FILHO, RF 726.763-1

Artigo 3º. Os desfiles de Blocos e outras manifestações carnavalescas em via pública apenas poderão ocorrer com a devida e expressa autorização da Subprefeitura Lapa e da Companhia de Engenharia de Tráfego (CET).

Artigo 4º. Os desfiles deverão ocorrer nas seguintes datas:

I. Pré-Carnaval: 15 e 16 de fevereiro de 2020;

II. Carnaval: 22, 23, 24 e 25 de fevereiro de 2020;

III. Pós Carnaval: 29 de fevereiro e 1º de março de 2020.

Parágrafo Único - Os períodos expressos no caput deste artigo comportarão eventuais exceções apenas nos casos de expresso consentimento e acordo desta Subprefeitura e demais órgãos conexos à demanda e triviais à execução do Carnaval de Rua na Cidade de São Paulo.

Artigo 5º. O tempo máximo de duração do desfile será de 05 (cinco) horas, contados desde a concentração até a dispersão dos Blocos Carnavalescos.

Artigo 6º. Fica proibida a passagem de blocos em Zona Estritamente Residencial (ZER).

Parágrafo Único. As exceções de trajeto em vias proibidas deverão constar na “Autorização para Ocupação ou Interferência em Via Pública”, emitida pela Companhia de Engenharia de Tráfego (CET).

Artigo 7º. Os blocos e manifestações carnavalescas deverão obedecer rigorosamente aos itinerários, datas e horários previamente definidos.

Parágrafo único - Qualquer ação/atividade em desacordo com o estabelecido será passível de aplicação das penalidades cabíveis e multa.

Artigo 8º. Ao longo dos trajetos dos desfiles dos blocos, não será permitida a permanência de pessoas portando objetos pontiagudos, garrafas e recipientes de vidro ou que ofereçam risco de danos à coletividade e aos participantes do evento.

Artigo 9º. Apenas será autorizado o comércio de produtos, por ambulantes devidamente cadastrados, os quais deverão ficar posicionados, durante todo o evento “Carnaval de Rua 2020”, às margens das ruas e calçadas, a fim de não obstruir a passagem dos carros e foliões, sendo expressamente proibida a comercialização de bebidas alcoólicas após as 20h00 (vinte horas), sob pena de aplicação de penalidades, multa e apreensão de produtos.

Artigo 10. Os trios elétricos e carros de som deverão estar posicionados na via ou próximos da via onde desfilarão até, no máximo, às 08h00 (oito horas) do dia do seu desfile.

Artigo 11. A dispersão dos Blocos Carnavalescos deverá ocorrer, no máximo, até às 20h00 horas (vinte horas) do dia do seu desfile.

Artigo 12. Os carros de som deverão ser desligados, obrigatoriamente, às 19h00.

Artigo 13. Deverão ser observados os princípios e regras contidas na Lei Municipal nº 15.947/13, e seu decreto regulamentador, bem como no Decreto Municipal nº 58.857, de 17 de julho de 2019.

Artigo 14. Ficarão a cargo da Comissão Local do Carnaval de Rua 2020, instituída por esta Portaria, dirimir eventuais conflitos de datas e trajetos, existentes entre os blocos carnavalescos.

Artigo 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo