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PORTARIA SUBPREFEITURA DA LAPA - SUB/LA Nº 1 de 10 de Janeiro de 2019

Normatiza o “Carnaval de Rua 2019” na circunscrição da Subprefeitura Lapa

Portaria nº 001/2019/SUB-LA/GAB

Normatiza o “Carnaval de Rua 2019” na circunscrição da Subprefeitura Lapa

JOÃO CARLOS DA SILVA MARTINS, , Subprefeito da LAPA em exercício, no uso das atribuições que lhe foram conferidas por lei e pelo Decreto 57.576/17;

CONSIDERANDO a proximidade da ocorrência do evento cultural do “Carnaval de Rua 2019” no Município de São Paulo;

CONSIDERANDO a necessidade de planejamento na região, bem como a imprescindível organização com critérios técnicos e regramentos específicos, no âmbito desta Subprefeitura, a fim de que haja obediência aos atos normativos vigentes;

CONSIDERANDO a lista de via restritas sugeridas pela Companhia de Engenharia de Tráfego (CET);

CONSIDERANDO todo o disposto no Decreto Municipal nº 57.916/2017, que disciplina o “Carnaval de Rua da Cidade de São Paulo”;

CONSIDERANDO as determinações da Lei Municipal n. 15.947/13 e do Decreto Municipal nº 55.085/14,

RESOLVE:

Artigo 1º. Constituir a Comissão Local do Carnaval de Rua 2019, no âmbito desta Subprefeitura, com a especial finalidade de contribuir com o planejamento e organização da operação do Carnaval de Rua 2019.

Artigo 2º. A Comissão Local do Carnaval de Rua 2019 é integrada pelos membros abaixo designados, sob a coordenação do primeiro nomeado.

I. RAFAEL LEITE FERREIRA

II. ADEMILSON RIBEIRO SANTOS

III. JORGE DA SILVA SANTOS

IV. THITO COELHO CASSIMIRO

V. VITOR QUEIROZ ADAMI

Artigo 2º. Os desfiles de Blocos e outras manifestações carnavalescas em via pública apenas poderão ocorrer com a devida autorização da Subprefeitura e da Companhia de Engenharia de Tráfego (CET).

Artigo 3º. Os desfiles deverão ocorrer nas seguintes datas:

I. Pré-Carnaval: 23 e 24 de fevereiro de 2019;

II. Carnaval: 02, 03, 04 e 05 de março de 2019;

III. Pós Carnaval: 09 e 10 de março de 2019.

Parágrafo Único.

Os períodos expressos no caput deste artigo terão exceções apenas nos casos em que houver expresso consentimento e acordo da Subprefeitura e dos outros órgãos conexos à demanda.

Artigo 4º. O tempo máximo de duração do desfile, desde a concentração até a dispersão dos Blocos Carnavalescos, será de no máximo 05 (cinco) horas.

Artigo 5º. Fica proibida a passagem de blocos em Zona Estritamente Residencial (ZER).

Artigo 6º. Tendo como base a sugestão de vias restritas feita Companhia de Engenharia de Tráfego (CET), não serão permitidos desfiles de Blocos e outras manifestações carnavalescas nas seguintes vias da Regional Lapa:

* RUA MINISTRO GODOI

?         AV. POMPÉIA

?         AV. FRANCISCO MATARAZZO

?         RUA CLÉLIA

?         AV. ERMANO MARCHETTI

?         AV. ANTÁRTICA

?         AV. SUMARÉ

?         R. GUAICURUS

?         R. MONTE PASCAL

?         R. BRIG. GAVIÃO PEIXOTO

?         AV. DR. GASTÃO VIDIGAL

?         RUA NSA. SRA. DA LAPA

?         R. PIO XI

?         R. FAUSTOLO

?         R. GUAIPÁ

?         AV. IMPERATRIZ LEOPOLDINA

?         AV. DIÓGENES RIBEIRO DE LIMA

?         AV. COMENDADOR MARTINELLI

?         AV. DR. ABRAÃO RIBEIRO

?         AV. RAIMUNDO PEREIRA DE MAGALHÃES

?         AV. AURO SOARES DE MOURA ANDRADE

Parágrafo Único. As exceções de trajeto em vias proibidas deverão constar na “Autorização para Ocupação ou Interferência em Via Pública”, emitida pela Companhia de Engenharia de Tráfego(CET).

Artigo 7º. Os blocos e manifestações carnavalescas deverão obedecer rigorosamente aos itinerários, datas e horários previamente definidos e qualquer ação em desacordo com o estabelecido será passível de aplicação de penalidades e multa.

Artigo 8º. Ao longo dos trajetos dos desfiles dos blocos, não será permitida a permanência de pessoas portando objetos pontiagudos, garrafas, recipientes de vidro ou que ofereçam risco de danos à coletividade e aos participantes do evento.

Artigo 9º. Apenas será autorizado o comércio de produtos, por ambulantes devidamente cadastrados, os quais deverão ficar posicionados, durante todo o evento “Carnaval de Rua 2019”, nas margens das ruas e calçadas, a fim de não obstruir a passagem dos carros e foliões, sendo expressamente proibida a comercialização de bebidas alcoólicas após as 20h00 (vinte horas), sob pena de aplicação de penalidades, multa e apreensão de produtos.

Artigo 10. Os trios elétricos e carros de som deverão estar posicionados na via ou próximos da via que desfilarão até, no máximo, às 08h00 (oito horas) do dia do seu desfile.

Artigo 11. A dispersão dos Blocos Carnavalescos deverá ocorrer, no máximo, até às 21:00 horas (vinte e uma horas) do dia do seu desfile.

Artigo 12. Os carros de som deverão ser desligados, obrigatoriamente, às 19 (dezenove horas).

Artigo 13. Deverá ser observado, rigorosamente, aos princípios e regras contidas na Lei Municipal n. 15.947/13 e no Decreto nº 57.916/17.

Artigo 14. Ficarão a cargo da Comissão Local do Carnaval de Rua 2019 dirimir eventuais conflitos de datas e trajetos, existentes entre os blocos carnavalescos.

Artigo 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo