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PORTARIA SUBPREFEITURA DA FREGUESIA/BRASILÂNDIA – SUB/FB Nº 2 de 10 de Janeiro de 2019

Normatiza o “Carnaval de Rua 2019” na circunscrição da Subprefeitura da Freguesia do Ó/Brasilândia.

DESPACHO DA SUBPREFEITA

PORTARIA Nº 02/SUB-FB/GABINETE/2019

Normatiza o “Carnaval de Rua 2019” na circunscrição da Subprefeitura da Freguesia do Ó/Brasilândia.

SANDRA CRISTINA LEITE SANTANA, SUBPREFEITA DA SUBPREFEITURA DA FREGUESIA DO Ó/BRASILÂNDIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas por lei e pelo Decreto 57.576/17;

CONSIDERANDO a proximidade da ocorrência do evento cultural do “Carnaval de Rua 2019” no Município de São Paulo;

CONSIDERANDO a necessidade de planejamento na região, bem como a imprescindível organização com critérios técnicos e regramentos específicos, no âmbito desta Subprefeitura, a fim de que haja obediência aos atos normativos vigentes;

CONSIDERANDO todo o disposto no Decreto Municipal nº 57.916/2017, que disciplina o “Carnaval de Rua da Cidade de São Paulo”;

CONSIDERANDO as determinações da Lei Municipal n. 15.947/13 e do Decreto Municipal nº 55.085/14,

RESOLVE:

Artigo 1º. Constituir a Comissão Local do Carnaval de Rua 2019, no âmbito desta Subprefeitura, com a especial finalidade de contribuir com o planejamento e organização da operação do Carnaval de Rua 2019.

Artigo 2º. A Comissão Local do Carnaval de Rua 2019 é integrada pelos membros abaixo designados, sob a coordenação do primeiro nomeado.

I. JOSÉ HENRIQUE DELOSTE RF. 840.540-9

II. MARLENE RODRIGUES S. CANDIDO RF. 614.616-3

III. MILTON RIBEIRO RF. 689.752-5

IV. RENATO GIGLIO RF. 840.541-7

V. TATIANA SANTOS VERÍSSIMO DE LIMA RF. 853.854-9

Artigo 3º. Os desfiles de Blocos e outras manifestações carnavalescas em via pública apenas poderão ocorrer com a devida autorização da Subprefeitura e da Companhia de Engenharia de Tráfego (CET).

Artigo 4º. Os desfiles deverão ocorrer nas seguintes datas:

I. Pré-Carnaval: 23 e 24 de fevereiro de 2019;

II. Carnaval: 02 a 05 de março de 2019;

III. Pós Carnaval: 09 e 10 de março de 2019.

Parágrafo Único. Os períodos expressos no caput deste artigo terão exceções apenas nos casos em que houver expresso consentimento e acordo da Subprefeitura e dos outros órgãos conexos à demanda.

Artigo 5º. O tempo máximo de duração do desfile, desde a concentração até a dispersão dos Blocos Carnavalescos, será de no máximo 05 (cinco) horas.

Artigo 6º. Fica proibida a passagem de blocos em Zona Estritamente Residencial (ZER).

Artigo 7º. Não serão permitidos desfiles de Blocos e outras manifestações carnavalescas nas seguintes vias de São Paulo/SP: Av. João Paulo I, Av. Santa Marina, Av. Padre Orlando Garcia da Silveira, Av. Henry Charles Potel, Av. Nossa Senhora do Ó, Av. Itaberaba, Av. Fuad Lutfala, Av. Ministro Petrônio Portela, Av. Dep. Cantídio Sampaio, Av. Inajar de Souza, Rua Chica Luiza, Rua Javorau, Rua da Bica, Rua Paula Ferreira, Rua Bonifácio Cubas, Rua Miguel Conejo, Rua São Gonçalo do Abaeté.

Parágrafo Único. As exceções de trajeto em vias proibidas deverão constar na “Autorização para Ocupação ou Interferência em Via Pública”, emitida pela Companhia de Engenharia de Tráfego (CET).

Artigo 8º. Os blocos e manifestações carnavalescas deverão obedecer rigorosamente aos itinerários, datas e horários previamente definidos e qualquer ação em desacordo com o estabelecido será passível de aplicação de penalidades e multa.

Artigo 9º. Ao longo dos trajetos dos desfiles dos blocos, não será permitida a permanência de pessoas portando objetos pontiagudos, garrafas, recipientes de vidro ou que ofereçam risco de danos à coletividade e aos participantes do evento.

Artigo 10. Apenas será autorizado o comércio de produtos, por ambulantes devidamente cadastrados, os quais deverão ficar posicionados, durante todo o evento “Carnaval de Rua 2019”, nas margens das ruas e calçadas, a fim de não obstruir a passagem dos carros e foliões, sendo expressamente proibida a comercialização de bebidas alcoólicas após as 20h (vinte horas), sob pena de aplicação de penalidades, multa e apreensão de produtos.

Artigo 11. Os trios elétricos e carros de som deverão estar posicionados na via ou próximos da via que desfilarão até, no máximo, às 08h (oito horas) do dia do seu desfile.

Artigo 12. A dispersão dos Blocos Carnavalescos deverá ocorrer, no máximo, até as 20h (vinte horas) do dia do seu desfile.

Artigo 13. Deverá ser observado, rigorosamente, aos princípios e regras contidas na Lei Municipal n. 15.947/13 e no Decreto nº 57.916/17.

Artigo 14. Ficarão a cargo da Comissão Local do Carnaval de Rua 2019 dirimir eventuais conflitos de datas e trajetos, existentes entre os blocos carnavalescos.

Artigo 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo