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PORTARIA SUBPREFEITURA DA CAPELA DO SOCORRO - SUB/CS Nº 21 de 28 de Setembro de 2021

Dispõe sobre o expediente de trabalho nas duas semanas comemorativas das festas de natal e de fim de ano e determina a compensação das horas não trabalhadas no recesso compensado, na forma que especifica.

PORTARIA N.021/SUB-CS/2021

CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA SANTOS, Subprefeito da Capela do Socorro, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Municipal n.º 13.399/2002,

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 1.º e 2.º do Decreto Municipal n.º Decreto Municipal n.º 60.489 de 27 de agosto de 2021 e a Portaria n.º 41/SMSUB/2021 publicada em 03 de setembro de 2021,

CONSIDERANDO, ainda, a possibilidade de organizar o recesso compensado, mediante a formação de duas turmas de trabalho para o Recesso de Fim de Ano,

RESOLVE:

Art.1.º Os Coordenadores das Coordenadorias desta Subprefeitura organizarão o recesso compensado, nas duas semanas comemorativas das festas de Natal e Fim de Ano, mediante a formação de duas turmas de trabalho que se revezarão nas respectivas semanas, nos termos do Decreto Municipal n.º 60.489 de 27 de agosto de 2021.

Parágrafo 1.º As chefias deverão elaborar escala de revezamento e acompanhar seu cumprimento, devendo uma cópia dessa escala devidamente assinada pela chefia ser encaminhada à SUGESP.

Art. 2.º As horas não trabalhadas em decorrência da suspensão do expediente nas datas previstas no Anexo III do Decreto Municipal n.º 60.489, de 2021, deverão ser compensadas da seguinte forma: suspensão do dia 06 de setembro de 2021: a compensação deverá ocorrer entre os dias 08 a 17 de setembro de 2021; suspensão do dia 11 de outubro de 2021: a compensação deverá ocorrer entre os dias 20/09/2021 à 29/09/2021(§ 2.º do artigo 3.º do DM n.º 60.489/2021,e para o recesso compensado da primeira semana de dezembro que compreende o período de 20 a 23 de dezembro de 2021 e da segunda semana de dezembro que compreende o período de 27 de dezembro à 30 de dezembro de 2021: a compensação deverá ocorrer entre os dias 18/10/2021 à 03/12/2021.

Art. 3.º Para cumprimento do disposto nesta Portaria os servidores deverão compensar as horas não trabalhadas em decorrência do recesso compensado, no período compreendido entre setembro e dezembro de 2021.

Parágrafo Único O recesso compensado compreenderá: na primeira semana o período de 20 a 23 de dezembro de 2021 e na segunda semana o período de 27 de dezembro à 30 de dezembro de 2021.

Art. 4.º A compensação deverá ser feita no início ou no final do expediente diário, a critério da chefia imediata do servidor, sem prejuízo do cumprimento da jornada de trabalho a que estiverem sujeitos.

Art. 5.º Os Coordenadores das Coordenadorias desta Subprefeitura e suas respectivas Chefias que decidirem pela adoção do recesso compensado deverão organizar duas turmas de trabalho que se revezarão nas duas semanas em questão, de modo a evitar eventuais prejuízos às atividades de cada unidade, estabelecendo, inclusive, os responsáveis pelas ações dos servidores que estiverem ausentes.

Parágrafo Único. Para participar do recesso compensado, o servidor deverá, obrigatoriamente, trabalhar em uma das duas semanas comemorativas, nos moldes estabelecidos no artigo 3º desta Portaria.

Art. 6.º O servidor que integrar as turmas de recesso compensado disposta no artigo 3.º desta Portaria deverá comparecer ao trabalho em uma das duas semanas, obrigatoriamente, não podendo ter faltas abonadas.

Art. 7.º Não poderá participar de uma das turmas do recesso compensado o servidor que tiver sofrido qualquer tipo de punição disciplinar no exercício.

Art. 8.º Na hipótese de afastamento do servidor no período de compensação, as horas não trabalhadas deverão ser compensadas a partir da data em que reassumir suas funções.

Art. 9.º O servidor que estiver em gozo de férias em uma das duas semanas referidas no “caput” deste artigo, ainda que parcialmente, não poderá participar do recesso compensado.

Art. 10.º Os servidores que não compensarem os dias não trabalhados em virtude da suspensão do expediente e os que aderirem, mas não compensarem parcial ou total seus dias em recesso compensado, sofrerão os devidos descontos em suas folhas de pagamento, além do apontamento das faltas correspondentes em suas folhas de frequência.

Art. 11.º Excetuam-se do disposto nesta Portaria as Unidades que trabalham em regime de plantão, para que não sofram interrupção.

Art. 12.º Os estagiários desta Subprefeitura não poderão participar do recesso compensado a que se refere o artigo 3.º desta Portaria.

Art. 13.º Os servidores em regime de teletrabalho, nos termos do Decreto Municipal n.º 59.283, de 16 de março de 2020, também estão sujeitos à compensação das horas não trabalhadas em decorrência da suspensão do expediente prevista no Anexo III do Decreto Municipal n.º 60.489 de 2021 e do recesso compensado, aplicando-se as disposições desta Portaria no que couber.

Art. 14.º O expediente nas unidades desta Subprefeitura obedecerá ao seu horário normal de funcionamento.

Art. 15.º Esta Portaria entra em vigor na data da sua assinatura.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo