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PORTARIA SUBPREFEITURA DA CAPELA DO SOCORRO - SUB/CS Nº 2 de 31 de Março de 2020

Suspende o atendimento presencial nas Unidades da Subprefeitura da Capela do Socorro e demais disposições.

PORTARIA N.º 002/SUB-CS/GAB/2020

Suspende o atendimento presencial nas Unidades da Subprefeitura da Capela do Socorro e demais disposições.

A SUBPREFEITURA DA CAPELA DO SOCORRO, por intermédio do Chefe de Gabinete VALDERCI MALAGOSINI MACHADO, respondendo pelo cargo de Subprefeito, no uso atribuições que lhe são conferidas pela Lei Municipal n.º 13.399/02, em especial o disposto no artigo 9.º;

CONSIDERANDO o teor do Decreto n.º 57.576/2017 que, dispõe sobre a organização, as atribuições e o funcionamento da Administração Pública Municipal Direta;

CONSIDERANDO que a Prefeitura de São Paulo realiza ações de prevenção e orientação em toda a Rede Municipal de Saúde sobre o COVID-19, popularmente conhecido como CORONAVÍRUS;

CONSIDERANDO as medidas já adotadas, através da Portaria n.º 001/SUB-CS/GAB/2020 de 18/03/2020, de suspensão dos eventos públicos promovidos pelo Poder Público municipal que gerem aglomerações de pessoas, tais como eventos esportivos, artísticos, culturais, políticos, científicos, comerciais;

CONSIDERANDO o teor do Decreto Municipal n.º 59.283, de 16 de março de 2020, da Portaria n.° 021/SMSUB/2020 e da Portaria n.° 24/SG/2020; e

CONSIDERANDO a prioridade em resguardar a saúde de nossos munícipes e servidores,

RESOLVE:

Artigo 1° - SUSPENDER o atendimento presencial ao público em todas as Unidades da Subprefeitura da Capela do Socorro.

Artigo 2º - A suspensão do artigo anterior ocorrerá pelo período em que durar a situação de emergência disciplinada no Decreto Municipal n.º 59.283/2020.

Artigo 3.º - Implantar, durante a vigência do estado de emergência, a critério do Coordenador e da chefia imediata, o regime de teletrabalho em todas as unidades da Subprefeitura da Capela do Socorro, observando as medidas previstas no Decreto Municipal n.º 59.283/2020 e Portaria n.° 021/SMSUB/2020 e da Portaria n.° 24/SG/2020 .

§1º - Os servidores que se enquadrem nas hipóteses dos incisos I, II e III do artigo 6.º do Decreto Municipal n.º 59.283/2020 deverão obrigatoriamente cumprir sua jornada em regime de teletrabalho.

Art.4º - A critério da chefia imediata da unidade, com validação pela Chefia de Gabinete poderá ser adotada, isolada ou concomitantemente, a seguinte medida, observadas as questões de continuidade dos serviços essenciais, de manutenção do atendimento e de disponibilidade de meios alternativos para a execução e supervisão do trabalho:

I – Adoção de revezamento de teletrabalho e comparecimento do servidor em sua unidade de trabalho em semanas alternadas, entre os dias da semana em teletrabalho.

Art. 5º - A instituição do regime de teletrabalho, no período de emergência, está condicionada, em qualquer hipótese, à:

I – Manutenção diária na unidade de servidores suficientes para garantir a execução dos serviços;

II - Inexistência de prejuízo ao serviço.

§1.º - Caberá à chefia de cada unidade, ou na impossibilidade do cumprimento com os recursos humanos próprios, às autoridades imediatamente superiores, organizar o serviço no período de emergência de modo que sejam observados os incisos do caput deste artigo.

§2º - A execução do teletrabalho consiste no desenvolvimento das tarefas de rotina desenvolvidas pelo servidor, quando passíveis de realização de forma não presencial, observando o plano de trabalho e as tarefas específicas atribuídas pela chefia imediata, sem prejuízo da observância das ordens e demais condições instituídas pelo Subprefeito ou pelo Chefe de Gabinete.

Artigo 6.º - Os servidores submetidos ao regime de teletrabalho deverão:

I – Permanecer em sua residência, à disposição da Administração Pública Municipal durante o seu horário diário de expediente, de acordo com a jornada normal de trabalho;

II – Cumprir as tarefas nos prazos e condições assinaladas pela chefia imediata, informando, sempre que solicitado, o andamento dos trabalhos e apontando, tempestivamente, eventual dificuldade, dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar a entrega dos trabalhos sob sua responsabilidade;

III – Cumprir diretamente as atividades que lhes forem designadas, sendo vedada a utilização de terceiros para esse fim;

IV – Manter telefones locais de contato e endereço eletrônico atualizados e ativos;

V – Atender às solicitações de providências, informações e outras demandas encaminhadas pela chefia imediata e mediata pelos telefones de contato ou endereço eletrônico indicado;

VI – Estar disponível para comparecimento à sua unidade, durante o seu horário diário de expediente, bem como outras providências sempre que houver convocação no interesse da Administração;

VII – Preencher o Relatório de Atividades diariamente, devendo ser encaminhado semanalmente para a chefia imediata.

Artigo 7.º - A inobservância injustificada de qualquer um dos requisitos previstos nos incisos do artigo 6.º caracterizará falta injustificada, nos termos do artigo 92, incisos I e III, da Lei Municipal n.º 8.989, de 29 de outubro de 1979.

Artigo 8.º-Compete às chefias imediatas realizar o acompanhamento e fiscalização das atividades exercidas pelos servidores submetidos ao regime de teletrabalho de que trata o Decreto Municipal n.º 59.283, de 16 de março 2020,  sob pena de responsabilização funcional nos termos da legislação vigente.

Artigo 9.º - Sem prejuízo das condições estabelecidas nesta Portaria ou em outras que a sucedam, o regime de teletrabalho observará também as disposições da Portaria n.º SG 24, de 18 de março de 2020.

§1.º- Os servidores ocupantes de cargos de comissão em exercício de função de chefia não serão contemplados nas medidas preconizadas neste artigo, devendo observar o comparecimento diário na unidade de trabalho.

Artigo 10.º - Os servidores com menos de 60 (sessenta) anos com doenças pré-existentes ou com deficiência que estejam no grupo de risco, conforme dispõe o artigo 6.º, inciso II, letra “b” e inciso III, letras “c” e “d” do Decreto Municipal n.º 59.283/2020, deverão providenciar Atestado Médico e/ou acompanhamento, apresentando a documentação assim que findar a situação de emergência.

Artigo 11.° - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo