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PORTARIA SUBPREFEITURA DA CAPELA DO SOCORRO - SUB/CS Nº 2 de 31 de Janeiro de 2019

Constitui a Comissão Local do Carnaval de Rua 2019, no âmbito desta Subprefeitura, com a especial finalidade de contribuir com o planejamento e organização da operação do Carnaval de Rua 2019.

PORTARIA N.º 002/SUB-CS/GAB/2019

JOÃO BATISTA DE SANTIAGO, Subprefeito da Capela do Socorro, no uso das suas atribuições legais e CONSIDERANDO a proximidade da ocorrência do Evento Cultural “Carnaval de Rua 2019” no Município de São Paulo;

CONSIDERANDO a necessidade de planejamento na região, bem como a imprescindível organização com critérios técnicos e regramentos específicos, no âmbito desta Subprefeitura, a fim de que haja obediência aos atos normativos vigentes;

CONSIDERANDO todo o disposto no Decreto Municipal nº 57.916/17, que disciplina o “Carnaval de Rua da Cidade de São Paulo”;

CONSIDERANDO as determinações da Lei Municipal n. 15.947/13 e do Decreto Municipal nº 55.085/14, RESOLVE:

Artigo 1º. Constituir a Comissão Local do Carnaval de Rua 2019, no âmbito desta Subprefeitura, com a especial finalidade de contribuir com o planejamento e organização da operação do Carnaval de Rua 2019.

Artigo 2º- A Comissão Local do Carnaval de Rua 2019 será integrada pelos membros abaixo designados, sob a coordenação do primeiro nomeado:

I.- Fabio Gonçalves Bonadie - Coordenador de Governo Local

Email: fgbonadie@smpr.prefeitura.sp.gov.br  

II.- Juares Alexandro Tavares Maia - Supervisor de Cultura

Email: jatmaia@smpr.prefeitura.sp.gov.br 

III.- Genival Lopes Rodrigues Filho - Supervisor de Habitação 

Email: glrodrigues@smpr.prefeitura.sp.gov.br 

IV.- Leonardo Nitraell Pereira Franco -Supervisor de Esportes

Email: lnpfranco@smpr.prefeitura.sp.gov.br 

Artigo 3º- Os desfiles de Blocos e outras manifestações carnavalescas em via pública apenas poderão ocorrer com a devida autorização da Subprefeitura e da Companhia de Engenharia de Tráfego (CET).

Artigo 4º.- Os desfiles deverão ocorrer nas seguintes datas:

I.- Pré-Carnaval: 23 e 24 de fevereiro de 2019;

II. Carnaval: 02, 03, 04 e 05 de março de 2019;

III. Pós Carnaval: 09 e 10 de março de 2019.

Parágrafo Único: Os períodos expressos no caput deste artigo terão exceções apenas nos casos em que houver expresso consentimento e acordo da Subprefeitura e dos outros órgãos conexos à demanda.

Artigo 5º. O tempo máximo de duração do desfile, desde a concentração até a dispersão dos Blocos Carnavalescos, será de no máximo 05 (cinco) horas.

Artigo 6º.- Fica proibida a passagem de blocos em Zona Estritamente Residencial (ZER).

Artigo 7º. Os blocos e manifestações carnavalescas deverão obedecer rigorosamente aos itinerários, datas e horários previamente definidos e qualquer ação em desacordo com o estabelecido será passível de aplicação de penalidades e multa.

Artigo 8º. Ao longo dos trajetos dos desfiles dos blocos, não será permitida a permanência de pessoas portando objetos pontiagudos, garrafas, recipientes de vidro ou que ofereçam risco de danos à coletividade e aos participantes do evento.

Artigo 09º- Apenas será autorizado o comércio de produtos, por ambulantes devidamente cadastrados, os quais deverão ficar posicionados, durante todo o evento “Carnaval de Rua 2019”, nas margens das ruas e calçadas, a fim de não obstruir a passagem dos carros e foliões;

Artigo 10º.-A dispersão dos Blocos Carnavalescos deverá ocorrer, no máximo, até às 19h (dezenove) do dia do seu desfile.

Artigo 11º- Os carros de som deverão ser desligados, obrigatoriamente, no término do desfile para que se inicie a dispersão.

Artigo 12º- Deverá ser observado, rigorosamente, os princípios e regras contidas na Lei Municipal n. 15.947/13 e no Decreto nº 57.916/17.

Artigo 13º Ficarão a cargo da Comissão Local do Carnaval de Rua 2019 dirimir eventuais conflitos de datas e trajetos, existentes entre os blocos carnavalescos.

Artigo 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo