Constitui a Comissão Local do Carnaval de Rua 2019, no âmbito desta Subprefeitura, com a especial finalidade de contribuir com o planejamento e organização da operação do Carnaval de Rua 2019.
PORTARIA N.º 002/SUB-CS/GAB/2019
JOÃO BATISTA DE SANTIAGO, Subprefeito da Capela do Socorro, no uso das suas atribuições legais e CONSIDERANDO a proximidade da ocorrência do Evento Cultural “Carnaval de Rua 2019” no Município de São Paulo;
CONSIDERANDO a necessidade de planejamento na região, bem como a imprescindível organização com critérios técnicos e regramentos específicos, no âmbito desta Subprefeitura, a fim de que haja obediência aos atos normativos vigentes;
CONSIDERANDO todo o disposto no Decreto Municipal nº 57.916/17, que disciplina o “Carnaval de Rua da Cidade de São Paulo”;
CONSIDERANDO as determinações da Lei Municipal n. 15.947/13 e do Decreto Municipal nº 55.085/14, RESOLVE:
Artigo 1º. Constituir a Comissão Local do Carnaval de Rua 2019, no âmbito desta Subprefeitura, com a especial finalidade de contribuir com o planejamento e organização da operação do Carnaval de Rua 2019.
Artigo 2º- A Comissão Local do Carnaval de Rua 2019 será integrada pelos membros abaixo designados, sob a coordenação do primeiro nomeado:
I.- Fabio Gonçalves Bonadie - Coordenador de Governo Local
Email: fgbonadie@smpr.prefeitura.sp.gov.br
II.- Juares Alexandro Tavares Maia - Supervisor de Cultura
Email: jatmaia@smpr.prefeitura.sp.gov.br
III.- Genival Lopes Rodrigues Filho - Supervisor de Habitação
Email: glrodrigues@smpr.prefeitura.sp.gov.br
IV.- Leonardo Nitraell Pereira Franco -Supervisor de Esportes
Email: lnpfranco@smpr.prefeitura.sp.gov.br
Artigo 3º- Os desfiles de Blocos e outras manifestações carnavalescas em via pública apenas poderão ocorrer com a devida autorização da Subprefeitura e da Companhia de Engenharia de Tráfego (CET).
Artigo 4º.- Os desfiles deverão ocorrer nas seguintes datas:
I.- Pré-Carnaval: 23 e 24 de fevereiro de 2019;
II. Carnaval: 02, 03, 04 e 05 de março de 2019;
III. Pós Carnaval: 09 e 10 de março de 2019.
Parágrafo Único: Os períodos expressos no caput deste artigo terão exceções apenas nos casos em que houver expresso consentimento e acordo da Subprefeitura e dos outros órgãos conexos à demanda.
Artigo 5º. O tempo máximo de duração do desfile, desde a concentração até a dispersão dos Blocos Carnavalescos, será de no máximo 05 (cinco) horas.
Artigo 6º.- Fica proibida a passagem de blocos em Zona Estritamente Residencial (ZER).
Artigo 7º. Os blocos e manifestações carnavalescas deverão obedecer rigorosamente aos itinerários, datas e horários previamente definidos e qualquer ação em desacordo com o estabelecido será passível de aplicação de penalidades e multa.
Artigo 8º. Ao longo dos trajetos dos desfiles dos blocos, não será permitida a permanência de pessoas portando objetos pontiagudos, garrafas, recipientes de vidro ou que ofereçam risco de danos à coletividade e aos participantes do evento.
Artigo 09º- Apenas será autorizado o comércio de produtos, por ambulantes devidamente cadastrados, os quais deverão ficar posicionados, durante todo o evento “Carnaval de Rua 2019”, nas margens das ruas e calçadas, a fim de não obstruir a passagem dos carros e foliões;
Artigo 10º.-A dispersão dos Blocos Carnavalescos deverá ocorrer, no máximo, até às 19h (dezenove) do dia do seu desfile.
Artigo 11º- Os carros de som deverão ser desligados, obrigatoriamente, no término do desfile para que se inicie a dispersão.
Artigo 12º- Deverá ser observado, rigorosamente, os princípios e regras contidas na Lei Municipal n. 15.947/13 e no Decreto nº 57.916/17.
Artigo 13º Ficarão a cargo da Comissão Local do Carnaval de Rua 2019 dirimir eventuais conflitos de datas e trajetos, existentes entre os blocos carnavalescos.
Artigo 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo