PORTARIA 40/05 - FM DE 08 DE ABRIL DE 2.005
O Superintendente do Serviço Funerário do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei e,
CONSIDERANDO , as disposições do Decreto nº 29.540, de 26 fevereiro de 1991, que aprova o Regulamento do Sistema de Estágio da Prefeitura Municipal de São Paulo, passíveis de adoção por esta Autarquia,
CONSIDERANDO , ainda, a necessidade de regulamentação do Sistema de Estágios no âmbito do Serviço Funerário do Município de São Paulo,
R E S O L V E :
Estabelecer os seguintes procedimentos a serem adotados pelo Serviço Funerário do Município de São Paulo.
Art. 1º - O Sistema de Estágio do Serviço Funerário do Município de São Paulo será coordenado e gerenciado pelo Setor Técnico de Treinamento, tendo por objetivo a complementação do ensino e da aprendizagem do estudante de nível superior, no âmbito da Autarquia, através da concessão de Bolsas-Treinamento e de Bolsas Auxílio.
Art. 2º - O estágio será planejado e desenvolvido em colaboração com a Instituição de Ensino e em conformidade com os programas e horários escolares, servindo de instrumento de integração em termos de treinamento profissional, de aperfeiçoamento cultural e técnico-científico, e de relacionamento humano.
Parágrafo único - O estágio terá a duração de 12 (doze) meses, prorrogável por idêntico período, uma única vez.
Art. 3º - Unidade de Estágio é o órgão (Gabinete, Departamento, Divisão, Seção ou Setor) onde o estudante exercerá atividades de aprendizagem social, profissional e cultural.
Art. 4º - A Coordenação Geral de Estágio será exercida pelo Setor Técnico de Treinamento. Cada estagiário terá um Supervisor Direto, com a formação universitária que o estagiário terá com a conclusão do curso.
Art. 5º - O Serviço Funerário do Município de São Paulo providenciará seguro de acidentes pessoais em favor do estudante, em conformidade com o disposto no artigo 8º do Decreto Federal nº 87.497, de 1982, com a redação dada pelo Decreto Federal nº 2.080, de 26 de novembro de 1996.
Art. 6º - A Coordenação Geral de Estágios tem como atribuições:
I - fixar diretrizes e normas gerais para o cumprimento dos sistemas de estágios;
II - identificar para as Instituições de Ensino as oportunidades de estágios considerando as necessidades do Serviço Funerário do Município de São Paulo e os currículos escolares;
III - celebrar "Termo de Colaboração" com as instituições de Ensino responsáveis pelo aprimoramento técnico-profissional dos estudantes;
IV - manter um cadastro de Estagiário e controlar o preenchimento e/ou remanejamento das vagas para estágio, de acordo com as necessidades e a capacidade de cada a setor da Autarquia;
V - firmar com o estudante selecionado o respectivo Termo de Compromisso, assim como outros documentos essenciais à formação de estágio;
VI - emitir e assinar a Declaração de Estágio e o Atestado de Realização de Estágio;
VII - elaborar, mensalmente, as folhas de pagamento da Bolsa-Auxílio, bem como providenciar as medidas necessárias para a efetivação do pagamento;
VIII - controlar a freqüência dos estagiários, inclusive o apontamento de descontos referentes ao período freqüentado de estágio:
a) o controle de freqüência dos estagiários será feito através de folhas individuais sob responsabilidade do Supervisor Direto, com duas colunas de horário, uma para entrada e outra para saída, a serem assinadas pelo estagiário nos devidos horários, e encaminhadas à Coordenação Geral de Estágios, mensalmente;
b) fica vedada a assinatura concomitante de entrada e saída. Se assim ocorrer, haverá a perda das horas estagiadas no dia;
c) não serão aceitas compensações ou troca do horário previamente estabelecido, salvo por motivos escolares fundamentados e devidamente comprovados e assinados em papel timbrado do estabelecimento de ensino;
d) as faltas, entradas tardias e saídas antecipadas serão computadas durante o mês, para o desconto correspondente, em horas, no fechamento da freqüência.
IX - proceder ao cancelamento das Bolsas Auxílio dos estudantes que não cumprirem o Termo de Compromisso.
X - planejar, organizar e realizar:
a) atividades de orientação e atualização, visando garantir os objetivos do Sistema de Estágio:
b) reuniões periódicas para o acompanhamento e avaliação do Sistema de Estágio, objetivando a tomada de medidas saneadoras quando necessária;
XI - organizar informações permanentes e atualizadas, contendo a documentação dos atos internos, os estudos técnicos realizados, a literatura existente e o cadastro geral de todos os estagiários que participaram e participam do sistema.
XII - proceder ao recrutamento, seleção e treinamento dos estudantes que estagiarão nas Unidades de Estágios.
XIII - compatibilizar os Planos de Estágios com o perfil ocupacional de cada curso e as necessidades das Unidades.
XIV - identificar se a formação profissional dos Supervisores é compatível com o curso dos estagiários.
XV - acompanhar, junto aos Supervisores e Estagiários o desenvolvimento dos planos de estágio.
Art. 7º - A Supervisão Direta do Estágio tem como atribuições:
I - proceder à avaliação dos estagiários;
II - comunicar à Coordenação Geral de Estágio quaisquer irregularidades ocorridas, bem como as interrupções do estágio ou desligamento do estagiário;
III - discutir e propor à Coordenação Geral de Estágios, planos, projetos e sugestões pertinentes ao Sistema de Estágios;
IV - participar da seleção do estudante candidato;
V - elaborar os planos de estágio para vagas da unidade;
VI - orientar e acompanhar o estagiário na execução de suas tarefas;
VII - analisar e avaliar o desenvolvimento do estagiário;
VIII - comunicar, por escrito, à Coordenação Geral de Estágios quaisquer ocorrências relativas às faltas, aos atrasos, ao comportamento incompatível com as atividades exercidas e ao desligamento dos estagiários;
IX - solicitar, a qualquer momento, o desligamento do estagiário.
Art. 8º - Os estudantes serão selecionados por processo definido pela Coordenação Geral de Estágios, e deverão ser encaminhados em número de, no mínimo 3 (três) para a entrevista final da unidade de estágio.
Art. 9º - A Coordenação Geral de Estágio promoverá treinamento para estagiários e supervisores.
Art. 10 - As faltas ou atrasos do estagiário ocorridos em períodos de provas, devidamente comprovados pela Instituição de Ensino, não serão objeto de desconto ou sanção de qualquer natureza.
Art. 11 - O Termo de Compromisso poderá ser rescindido pela Coordenação Geral de Estágio ou pelo estudante, mediante comunicação escrita.
Art. 12 - Cessarão as atividades de aprendizagem, quando o estagiário:
I - desistir da Bolsa concedida;
II - não observar as normas estabelecidas pela Administração;
III - adotar comportamento adverso ao normal funcionamento da Unidade de Estágio;
IV - tiver, injustificadamente 10 (dez) faltas consecutivas ou 20 (vinte) interpoladas no período de vigência de sua Bolsa;
V - for considerado reprovado no semestre e /ou ano, conforme o caso, pela respectiva Instituição de Ensino;
VI - trancar matrícula ou concluir o curso;
VII - completar 24 (vinte e quatro) meses de estágio, ininterruptos ou construídos da soma de diversos períodos;
VIII - for desligado a pedido do Supervisor Direto ou a critério da Administração.
Art. 13 - Unidade de Estágio é o órgão (Gabinete, Departamento, Divisão, Seção ou Setor) onde o estudante exercerá atividades de aprendizagem social, profissional e cultural.
Art. 14 - Unidade de estágio é o Órgão (Gabinete, Departamento, Divisão, Seção ou Setor) onde o estudante exercerá atividade desde aprendizagem social, profissional e cultural.
Art. 15 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.