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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE MOBILIDADE E TRANSPORTES – SMT/DSV Nº 22 de 1 de Março de 2019

Institui os procedimentos e requisitos para a Defesa da Autuação de infrações de trânsito autuadas pelo Departamento de Operação do Sistema Viário – DSV, sem prejuízo de outras disposições estabelecidas no Código de Trânsito Brasileiro – CTB e Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN.

PORTARIA Nº 22/2019 – DSV.GAB DE 26 DE FEVEREIRO DE 2019

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE OPERAÇÃO DO SISTEMA VIÁRIO – DSV, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, Considerando o disposto nos artigos 256, 257, 280, 281 e 282 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, sobre os procedimentos de registro e aplicação de penalidade por infrações de trânsito; Considerando a Resolução 299, de 04 de dezembro de 2008, e a Resolução 619, de 06 de setembro de 2016, do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN;

RESOLVE:

Art. 1º Esta Portaria institui os procedimentos e requisitos para a Defesa da Autuação de infrações de trânsito autuadas pelo Departamento de Operação do Sistema Viário – DSV, sem prejuízo de outras disposições estabelecidas no Código de Trânsito Brasileiro – CTB e Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN.

Art. 2º A Defesa da Autuação não se confunde e não desobriga o proprietário do veículo do procedimento de Indicação do Condutor, quando cabível.

Art. 3º A Defesa da Autuação deve cingir-se à indicação de elementos referentes à consistência do Auto de Infração de Trânsito e ao mérito das alegações do requerente, desde que devidamente comprovadas com documentos.

Art.4º É parte legítima para apresentar requerimento de Defesa da Autuação a pessoa física ou jurídica proprietária do veículo ou o condutor devidamente identificado no ato da infração ou indicado pelo proprietário do veículo.

Art.5º O requerimento de defesa endereçado a este Departamento deverá ser apresentado por escrito de forma legível, no prazo estabelecido, contendo no mínimo os seguintes dados:

I – nome do requerente, endereço completo com CEP, número de telefone, número do documento de identificação, CPF/ CNPJ do requerente;

II - dados do veículo: placa, modelo, ano, cor, marca e espécie;

III - número do auto de infração de trânsito;

IV- data, local, horário e infração;

V - exposição dos fatos e juntada de documentos que comprovem a alegação;

VI - data e assinatura do requerente com autenticidade comprovada por juntada de cópia reprográfica de documento de identidade que a contenha ou firma reconhecida, ou no caso de representante legal, na forma da lei.

Art.6º A defesa deverá ser instruída com cópias reprográficas dos seguintes documentos:

I - auto de Infração de Trânsito ou Notificação da Autuação;

II – carteira Nacional de Habilitação - CNH ou outro documento de identificação que comprove a assinatura do requerente quando a firma não for reconhecida em cartório;

III - certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV;

IV – estatuto ou documento de constituição nos casos de veículo de propriedade de pessoa jurídica que comprove a capacidade jurídica do representante direto ou daquele que está outorgando a procuração;

V - procuração, quando for o caso.

§ 1º O requerimento poderá ser instruído com fotografias de vários ângulos do veículo, com a placa de identificação visível, naquelas infrações registradas por imagem para comprovar divergência significativa de características entre o veículo com o qual foi cometida a infração e o veículo do requerente.

§ 2º O requerimento deverá ser encaminhado para a Caixa Postal 11.090, CEP 05422-970, protocolado pessoalmente nos Postos de Atendimento ou eletronicamente por meio do DSV DIGITAL.

§ 3º O requerimento de Defesa da Autuação deverá ter somente um Auto de Infração como objeto.

Art.7º O prazo máximo para a interposição da Defesa da Autuação através do protocolo do requerimento é de 15 (quinze) dias após a expedição da Notificação da Autuação, coincidindo com o prazo limite previsto no procedimento de Indicação do Condutor, indicado na notificação de autuação.

Parágrafo único – Para os requerimentos de Defesa da Autuação encaminhados por carta, será considerada a data do carimbo dos Correios para a verificação do cumprimento do prazo.

Art. 8º Recebido o requerimento de Defesa da Autuação, será registrado no sistema de processamento de dados que, automaticamente:

I – suspenderá o trâmite para a aplicação da penalidade referente à autuação;

II – atribuirá número sequencial e próprio dos requerimentos de Defesa da Autuação e imprimirá protocolo a ser fornecido ao requerente;

III – distribuirá eletronicamente os requerimentos entre os membros da Comissão de Defesa da Autuação – CDA para análise.

Parágrafo único. A Coordenação da Comissão da Defesa da Autuação apresentará ao Diretor do DSV, relatório estatístico das Defesas da Autuação interpostas no período e respectivos resultados.

Art.9º. A distribuição dos requerimentos será determinada pelo Diretor do DSV, por meio da Coordenação da Comissão de Defesa da Autuação – CDA, considerando a quantidade de recursos interpostos e o número de membros julgadores.

Art.10. A defesa não será conhecida quando:

I - for apresentada fora do prazo legal ou quando já aplicada a penalidade à infração;

II – não for comprovada a legitimidade do requerente;

III – não houver assinatura do requerente ou de seu representante legal;

IV – não houver o pedido, ou este for incompatível com a situação fática;

V – não forem juntados os documentos de interposição obrigatórios.

Art.11. O membro da Comissão de Defesa da Autuação a quem for distribuído o requerimento deverá elaborar parecer fundamentado exclusivamente sobre as alegações apresentadas nos requerimentos de Defesa da Autuação propondo o deferimento, indeferimento ou rejeição administrativa do pedido, que serão decididos pelo Diretor do DSV, conforme o caso.

§ 1º Em caso de proposta de deferimento, o parecer será submetido à análise de membro revisor, assim definido na distribuição.

§ 2º Se o parecer do membro revisor apresentar solução distinta, o desempate dar-se-á pelo parecer de um terceiro membro, também definido na distribuição.

§ 3º Se cada um dos três pareceres propuser uma solução diferente (deferimento, indeferimento e rejeição administrativa), o requerimento será encaminhado à decisão da Autoridade de Trânsito com a informação de que não houve um parecer vencedor.

§ 4º O membro da Comissão de Defesa da Autuação está sujeito às diretrizes desta Portaria e ordens internas do Diretor do DSV, sob pena das sanções cabíveis.

Art.12. Decidido o requerimento por despacho do Diretor do DSV, o resultado será lançado no sistema de processamento de dados que emitirá a Comunicação de Resultado de Defesa da Autuação no caso de deferimento e processará a aplicação da penalidade cabível no caso de indeferimento ou rejeição administrativa, constando a informação na Notificação da Penalidade.

Art.13. A existência e o resultado do requerimento da Defesa da Autuação constarão como informação nos relatórios e na capa do recurso de multa contra a penalidade a ser decidido pela Junta Administrativa de Recurso de Infração – JARI, caso este venha a ser interposto.

Art.14. Os expedientes da Defesa da Autuação que já tiverem sido decididos pelo Diretor do DSV, serão arquivados para consulta ou instrução de eventuais recursos em primeira ou segunda instâncias.

Art.15. A Companhia de Engenharia de Tráfego – CET prestará apoio técnico e administrativo de forma a garantir o pleno funcionamento das disposições desta Portaria, prestando, quando solicitada, informações objetivando uma melhor análise dos requerimentos.

Art.16. As informações relativas à interposição de requerimentos de Defesa da Autuação e seus resultados de decisão geradas a partir do sistema de processamento de dados, ficarão disponíveis na Internet nos sites oficiais da Municipalidade, nos moldes, sistemáticas, responsabilidade de manutenção e atualização similares aos recursos de penalidades a infrações de trânsito já em operação.

Art.17. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art.18. Fica revogada a Portaria nº 97/2013- DSV-G.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo