PORTARIA 80/10 - DTP/SMT
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRANSPORTES PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e,
RESOLVE:
Art. 1º - Aprovo a nova identificação visual para o verso dos Selos Informativos aos Usuários de Táxis, nos termos do anexo, que faz parte integrante desta Portaria e substitui o Anexo V da Portaria 014/10 DTP.GAB.
Art. 2º - Estabeleço o prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos a contar da publicação desta Portaria, para a substituição dos referidos selos com a nova identificação visual.
Art. 3º - Os novos Selos Informativos aos Usuários de Táxis deverão ser retirados gratuitamente no Departamento de Transportes Públicos - DTP, junto ao Centro Integrado de Transportes.
Art. 4º - É obrigatória a utilização do selo de informação, nos termos desta Portaria, sendo vedada a sua substituição por qualquer outro.
Art. 5º - A inobservância do estabelecido nesta Portaria sujeitará o infrator às penalidades previstas na Lei nº 7.329, de 11 de julho de 1969.
Art. 6º - Permanecem inalteradas as demais disposições contidas na Portaria 014/10 DTP.GAB.
Art. 7º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PORTARIA 80/10 - DTP/SMT
REPUBLICAÇÃO
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRANSPORTES PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e,
RESOLVE:
Art. 1º - Aprovo a nova identificação visual para o verso dos Selos Informativos aos Usuários de Táxis, nos termos do anexo, que faz parte integrante desta Portaria e substitui o Anexo V da Portaria 014/10 DTP.GAB.
Art. 2º - Estabeleço o prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos a contar da publicação desta Portaria, para a substituição dos referidos selos com a nova identificação visual.
Art. 3º - Os novos Selos Informativos aos Usuários de Táxis deverão ser retirados gratuitamente no Departamento de Transportes Públicos - DTP, junto ao Centro Integrado de Transportes.
Art. 4º - É obrigatória a utilização do selo de informação, nos termos desta Portaria, sendo vedada a sua substituição por qualquer outro.
Art. 5º - A inobservância do estabelecido nesta Portaria sujeitará o infrator às penalidades previstas na Lei nº 7.329, de 11 de julho de 1969.
Art. 6º - Permanecem inalteradas as demais disposições contidas na Portaria 014/10 DTP.GAB.
Art. 7º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.