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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DOS TRANSPORTES - SMT/DTP Nº 62 de 10 de Fevereiro de 2010

OBRIGA A PJ/EXPLORADORA SERVICO DE TAXI O ENVIO DE DADOS RELATIVOS AOS MOTORISTAS QUE LHES PRESTAM SERVICO/WWW3.PREFEITURA.SP.GOV.BR/CONDUTOR_FROTA.

PORTARIA 62/10 - DTP/SMT

Estabelece a obrigatoriedade para a pessoa jurídica exploradora do serviço de táxi de enviar os dados relativos aos motoristas que lhes prestam serviço por meio de sistema informatizado, dando outras providências.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRANSPORTES PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e,

CONSIDERANDO que nos termos do disposto no artigo 11 do Decreto nº 43.461, de 14 de julho de 2003, o Departamento de Transportes Públicos poderá, a qualquer tempo, solicitar os documentos que se façam necessários à apreciação da regularidade da atividade prestada pela pessoa jurídica autorizada a explorar o serviço de táxi;

CONSIDERANDO a necessidade de aprimoramento do controle e da agilização no fluxo das informações prestadas pela pessoa jurídica autorizada a explorar o serviço de táxi no que concerne aos motoristas que lhes prestam serviço;

RESOLVE:

Art. 1º - Esta Portaria regulamenta a forma de cadastramento dos condutores municipais de táxi vinculados a Alvarás de Estacionamento de titularidade de pessoas jurídicas autorizadas a explorar o serviço de táxi neste Município.

Art. 2º - A pessoa jurídica exploradora do serviço de táxi fica obrigada, quando da vinculação de motoristas em Alvará de Estacionamento de sua titularidade e imediatamente após proceder ao registro que trata o artigo 11 da Lei Municipal nº 7.329, de 11 de julho de 1969, a lançar os dados no sistema informatizado da Prefeitura, por meio do sítio eletrônico www3.prefeitura.sp.gov.br/condutor_frota e emitir comprovante que deverá ser impresso e entregue ao motorista autorizado (preposto).

Art. 3º - O motorista autorizado pela pessoa jurídica exploradora do serviço de táxi deverá portar o comprovante de que trata o artigo anterior, cuja apresentação será obrigatória quando solicitada pela fiscalização, sob pena de imediata retenção do veículo e sua posterior liberação somente para representante legal da frota.

Art. 4º - No prazo improrrogável de 15 (quinze) dias a contar da publicação da presente portaria, deverão ser lançados pelas pessoas jurídicas exploradoras do serviço de táxi os dados dos condutores que atualmente lhes prestam serviços.

Art. 5º – O lançamento das informações no sistema informatizado da Prefeitura não dispensa as demais obrigações estabelecidas no Decreto Municipal nº 43.461/03, em especial aquelas determinadas em seus artigos 9º e 10º.

Art. 6º - A inobservância das disposições desta Portaria sujeitará as empresas e os condutores às penalidades previstas na Lei nº 7.329, de 11 de julho de 1969.

Art. 7º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.