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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DOS TRANSPORTES - SMT/DTP Nº 312 de 4 de Dezembro de 2010

PADRONIZA OS PROCEDIMENTOS DE LIBERACAO DE VEICULOS APREENDIDOS DE QUE TRATA L 14971/09(FRETAMENTO).

PORTARIA 312/10 - DTP/SMT

São Paulo, 03 de dezembro de 2010

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRANSPORTES PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e

CONSIDERANDO a necessidade de padronização dos procedimentos de liberação de veículos apreendidos com base nas determinações do artigo 15 da Lei Municipal nº 14.971/09;

RESOLVE

Art. 1º – A retenção de que trata o inciso II do §1º do artigo 15 da Lei Municipal nº 14.971/09 será mantida até que sanada a irregularidade verificada pelo agente de fiscalização responsável pela autuação do veículo.

§ 1º – A liberação do veículo retido de que trata o caput se dará mediante requerimento do proprietário do automotor, direcionado ao DTP-2/Liberação, acompanhado de comprovação de saneamento da irregularidade geradora da sanção, ou ainda, se não regularizada, mediante a baixa do C.V.S – Certificado de Vinculo ao Serviço ou T.A. – Termo de Autorização.

§ 2º - O veículo recolhido ao pátio por razões que possam colocar em risco a segurança viária, (pneus lisos ou em péssimo estado de segurança, falta de freio, defeito no sistema de iluminação externa, mau estado de conservação e segurança, condutor inabilitado ou fora da categoria) não poderá ser liberado sem sanar tais irregularidades, exceto se guinchado ou rebocado para o destino do proprietário ou oficina.

Art. 2º – A liberação dos veículos apreendidos em virtude de execução de atividade clandestina de fretamento, ou ainda, retidos e removidos ao pátio público em virtude de irregularidade, será procedida mediante simples requerimento do proprietário do veículo, recolhimento dos preços públicos devidos a título de remoção e estadias e a concomitante lavratura do A.I.I.P – Auto de Infração e Imposição da Penalidade, se cabível, caso esta não tenha sido previamente lavrada pelo Agente Fiscalizador.

Parágrafo único – No caso dos veículos retidos no pátio público em virtude da aplicação da penalidade de retenção, a contagem dos preços públicos devidos terá início no dia útil subsequente ao dia da retenção, considerando-se a finalidade da sanção, os custos operacionais e o grau de responsabilidade do Órgão Público pela guarda do bem.

Art. 3º – A presente Portaria entra em vigor nesta data.