PORTARIA 312/10 - DTP/SMT
São Paulo, 03 de dezembro de 2010
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRANSPORTES PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e
CONSIDERANDO a necessidade de padronização dos procedimentos de liberação de veículos apreendidos com base nas determinações do artigo 15 da Lei Municipal nº 14.971/09;
RESOLVE
Art. 1º A retenção de que trata o inciso II do §1º do artigo 15 da Lei Municipal nº 14.971/09 será mantida até que sanada a irregularidade verificada pelo agente de fiscalização responsável pela autuação do veículo.
§ 1º A liberação do veículo retido de que trata o caput se dará mediante requerimento do proprietário do automotor, direcionado ao DTP-2/Liberação, acompanhado de comprovação de saneamento da irregularidade geradora da sanção, ou ainda, se não regularizada, mediante a baixa do C.V.S Certificado de Vinculo ao Serviço ou T.A. Termo de Autorização.
§ 2º - O veículo recolhido ao pátio por razões que possam colocar em risco a segurança viária, (pneus lisos ou em péssimo estado de segurança, falta de freio, defeito no sistema de iluminação externa, mau estado de conservação e segurança, condutor inabilitado ou fora da categoria) não poderá ser liberado sem sanar tais irregularidades, exceto se guinchado ou rebocado para o destino do proprietário ou oficina.
Art. 2º A liberação dos veículos apreendidos em virtude de execução de atividade clandestina de fretamento, ou ainda, retidos e removidos ao pátio público em virtude de irregularidade, será procedida mediante simples requerimento do proprietário do veículo, recolhimento dos preços públicos devidos a título de remoção e estadias e a concomitante lavratura do A.I.I.P Auto de Infração e Imposição da Penalidade, se cabível, caso esta não tenha sido previamente lavrada pelo Agente Fiscalizador.
Parágrafo único No caso dos veículos retidos no pátio público em virtude da aplicação da penalidade de retenção, a contagem dos preços públicos devidos terá início no dia útil subsequente ao dia da retenção, considerando-se a finalidade da sanção, os custos operacionais e o grau de responsabilidade do Órgão Público pela guarda do bem.
Art. 3º A presente Portaria entra em vigor nesta data.