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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DOS TRANSPORTES - SMT/DTP Nº 289 de 29 de Novembro de 2008

PADRONIZA PROCEDIMENTOS PARA APLICACAO DAS PENALIDADES DE ADVERTENCIA/MULTA PREVISTA NA L.10308/87-(TAXIS).REVOGA P 227/08(SMT/DTP).

PORTARIA 289/08 - DTP/SMT

São Paulo, 28 de Novembro de 2008

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRANSPORTES PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e

CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal 7.329/69 e Lei Municipal 10.308/87, bem como o previsto na Portaria nº 068/2004 SMT.GAB e,

CONSIDERANDO a necessidade de padronização dos procedimentos para aplicação das penalidades de advertência, multa e suspensão previstas na Lei Municipal 10.308/87, bem como dos procedimentos de autuação, instrução e julgamento de processos administrativo de proposta de cassação de Alvarás de Estacionamento, Cadastros Municipais de Condutores de Táxi e Termos de Permissão;

RESOLVE

Art. 1º - Os procedimentos para aplicação de penalidades previstas na Lei Municipal 10.308/87 e para instauração de processos de cassação de Alvarás de Estacionamento, Cadastros Municipais de Condutores de Táxi e Termos de Permissão, obedecerão aos preceitos estabelecidos na presente Portaria.

Art. 2º - Após ser lavrado o Auto de Infração e Imposição de Penalidade (AIIP) será encaminhado ao DTP-3, cabendo ao seu Diretor:

I - Estabelecer a duração da penalidade acessória de suspensão, respeitados, na sua dosimetria, os parâmetros mínimos e máximos determinados pelo artigo 3º da Lei 10.308/87 e o princípio constitucional da proporcionalidade;

II - Notificar o condutor da infração praticada, da advertência, da multa e da penalidade acessória correspondentes, esclarecendo-o também do prazo de 30 (trinta) dias para interpor recurso;

III - Determinar a retenção do CONDUTAX ou Alvará de Estacionamento no momento da notificação e a emissão de Intimação de Comparecimento (E-2) com autorização para atividade remunerada até que findo o prazo para interposição de recurso e, quando for o caso, prorrogável por períodos sucessivos de 15 (quinze) dias até a publicação da decisão da Comissão Especial de Julgamento de Infrações de Transporte (CEJIT).

Parágrafo único - Nos casos em que couber a aplicação da penalidade de suspensão preventiva do infrator, especificamente por infração a uma das alíneas do artigo 6º da Lei nº 10.308/87, o prazo de suspensão será pautado pelos parâmetros do inciso IV do artigo 3º da Lei nº 10.308/87 e o cumprimento da penalidade será iniciado imediatamente após o infrator ter sido notificado.

Art. 3º - O DTP-3, após receber o recurso quanto às penalidades principal e acessória, determinará sua autuação como processo administrativo e o instruirá com os seguintes documentos, antes de encaminhá-lo à análise da CEJIT:

I - Cópia do Auto de Infração e Imposição de Penalidade (AIIP);

II - Cópia do Termo de Notificação de Imposição da Multa e da pena acessória;

III - Cópia do prontuário do Infrator.

Art. 4º - Decorrido o prazo para recurso sem manifestação ou sendo ele indeferido pela CEJIT, o DTP-3 adotará as providências para o imediato cumprimento das penalidades aplicadas ao Infrator.

Art. 5º - Verificada a pertinência de procedimento administrativo para cassação de Alvará de Estacionamento, Cadastro Municipal de Condutor de Táxi ou Termo de Permissão, nos termos do artigo 6º da Lei Municipal nº 10.308/87, o Diretor do DTP-3 formulará a proposta de autuação de processo administrativo de cassação ao Diretor do DTP, instruindo-a com os seguintes documentos:

I - Carta proposta de cassação, contendo a qualificação do condutor, relato das razões motivadoras da proposta e a tipificação da conduta;

II - Cópia do prontuário e rol de ocorrências do infrator;

III - Cópia do AIIP, Auto de Apreensão para Interdição de Atividade (P-9) e/ou Auto de Retenção, quando houver;

IV- Relatório informativo da equipe de fiscalização e/ou relatório de sessão de atendimento disciplinar, quando houver;

V - Cópia integral do procedimento de aplicação das penalidades ou cópia integral do processo de recurso submetido à CEJIT;

VI - Outros documentos pertinentes.

Art. 6º - Se acolher a proposta, o Diretor do DTP determinará a autuação do processo e a intimação do infrator por via postal, com aviso de recebimento, ou pessoalmente.

§ 1º - A intimação de que trata o "caput" deste artigo deverá conter:

I - Descrição da conduta motivadora da proposta de cassação;

II - Tipificação da conduta;

III - Prazo de 20 (vinte) dias para apresentação da defesa escrita, sob pena de revelia.

§ 2º - Decorridos 10 (dez) dias da intimação sem atendimento, será feita chamada por publicação no Diário Oficial da Cidade, com prazo de 20 (vinte) dias para cumprimento, sob pena de revelia.

Art. 7º - Apresentada a defesa ou esgotado o prazo para a sua apresentação, o Processo Administrativo de Cassação será encaminhado à Comissão Disciplinar de Cassação de Primeiro Grau, instituída pela Portaria nº 66/03-SMT, para análise e julgamento.

Art. 8º - A Comissão emitirá seu parecer e encaminhará o processo ao Diretor do DTP, que determinará aplicação da penalidade proposta ou o seu arquivamento, conforme julgamento da Comissão.

Art. 9º - Os casos omissos serão dirimidos pelo Diretor do DTP.

Art. 10 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário, em especial, a Portaria nº 227/08 - DTP.GAB.

Alterações

P 225/12(SMT/DTP)-ALTERA OS ARTS. 2., 3., 4. E 5. DA PORTARIA