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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES - SMT/DTP Nº 220 de 21 de Outubro de 2005

Estabelece os procedimentos para cadastramento de pessoas jurídicas interessadas em explorar o serviço de motofrete, acompanhantes autorizados e expedição de licença para motocicletas, bem como dá outras providências.

PORTARIA 220/05 - DTP/SMT

Estabelece os procedimentos para cadastramento de pessoas jurídicas interessadas em explorar o serviço de motofrete, acompanhantes autorizados e expedição de licença para motocicletas, bem como dá outras providências.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRANSPORTES PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, em especial a Portaria n.º 010/05-SMT.GAB;

CONSIDERANDO que, por força da Portaria n.º 090/05-SMT.GAB, compete ao Departamento de Transportes Públicos - DTP, estabelecer procedimentos para o cadastramento das empresas que prestam serviços de entrega de cargas de pequeno volume denominado Motofrete,

CONSIDERANDO que o artigo 4º, do Decreto n.º 46.198, de 12 de agosto de 2005, preceitua que a pessoa jurídica que explorar o serviço de motofrete, deverá obter o Termo de Credenciamento; e

CONSIDERANDO ainda, que o artigo 12, do Decreto n.º 46.198/05 estipula que a motocicleta a ser utilizada no serviço de motofrete deverá ser submetida à previa aprovação da Secretaria Municipal de Transportes através do Departamento de Transportes Públicos - DTP.

RESOLVE:

Art. 1º - Fixar novas diretrizes para o cadastramento da pessoa jurídica legalmente constituída sob a forma de empresa comercial, associação ou cooperativa, junto ao Departamento de Transportes Públicos - DTP.

Art. 2º - A pessoa jurídica interessada em obter o seu Credenciamento deverá autuar processo simplificado, junto ao Departamento de Transportes Públicos - DTP, quando deverá recolher os preços públicos devidos, bem como atender as seguintes exigências:

I - dispor de sede ou filial em São Paulo;

II - estar inscrita no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM;

III - estar inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;

IV - apresentar contrato social ou ato constitutivo e última alteração, registrada no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas ou na Junta Comercial do Estado de São Paulo, bem como Ficha de Breve Relato expedida pela JUCESP;

V - apresentar certidões comprobatórias de regularidade com a Fazenda Federal, expedidas pela Receita Federal e pela Procuradoria da Fazenda Nacional, bem como de regularidade com a Fazenda do Município de São Paulo, relativamente aos tributos mobiliários e imobiliários, expedidas pelos órgãos competentes da Prefeitura;

VI - apresentar certidões comprobatórias de regularidade perante o Instituto Nacional do Seguro Social - (Certidão Negativa de Débitos - CND) e do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS;

VII - apresentar certidão negativa de protestos dos últimos 5 (cinco) anos;

Art. 3º - Satisfeitas as exigências previstas nesta Portaria será outorgado Termo de Credenciamento com validade por 2 (dois) anos, podendo ser renovado por igual período desde que atendidas as exigências do artigo 2º desta portaria, bem como estar em situação regular perante o Departamento de Transportes Públicos - DTP.

Art. 4º - A renovação do Termo de Credenciamento deverá ser solicitada nos 30 dias que antecedem seu vencimento, sob pena de bloqueio do mesmo.

Art. 5º - O credenciamento poderá ser negado ou cancelado a qualquer tempo, em especial, se constatada, qualquer informação falsa ou documento irregular, bem como se houver o descumprimento de dispositivo legal, conforme artigos 4º e 8º do Decreto 46.198/05.

Art. 6º - As pessoas jurídicas que atendem ao disposto nos artigos 1º e 2º do Decreto 46.198/05 deverão se cadastrar no período de 26 de outubro de 2005 a 30 de novembro de 2005, junto ao Departamento de Transportes Públicos - DTP, a partir de quando serão consideradas irregulares e passiveis de punição conforme legislação vigente.

DA LICENÇA DA MOTOCICLETA

Art. 7º. Após a concessão do Termo de Credenciamento a pessoa jurídica deverá requerer a expedição de licença para cada motocicleta de sua frota, quando deverá apresentar os seguintes documentos:

I - Certificado de Registro de Veículo - CRV, em seu nome;

II - Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV;

III - IPVA em vigor;

IV - Nota Fiscal se for motocicleta nova ou CRV com transferência autorizada, com firma reconhecida da assinatura dentro do prazo de validade, ou "leasing" desde que figure como único arrendatário perante a instituição financeira;

V - Contrato ou Apólice de Seguro de Vida Complementar, em favor do condutor, com coberturas não inferiores a R$ 22.974,00 (vinte e dois mil, novecentos e setenta e quatro reais);

VI - Contrato ou Apólice por Invalidez Permanente não inferior a R$ 11.487,00 (onze mil, quatrocentos e oitenta e sete reais);

VII - Comprovante de regularidade relativo a multas de trânsito relativas à motocicleta;

VIII - Documento de Arrecadação Municipal (DAMSP) comprovando o pagamento dos preços públicos;

Parágrafo único - Só serão concedidas e/ou renovadas licenças de motofrete para as pessoas jurídicas que estiverem com seu Termo de Credenciamento em validade.

Art. 8º - Ao condutor autônomo, devidamente inscrito no Cadastro Municipal de Condutores, será concedida uma única licença, desde que cumpridas as seguintes exigências:

I - Certificado de Registro de Veículo - CRV, em seu nome;

II - Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV;

III - Nota Fiscal se for motocicleta nova ou CRV com transferência autorizada, com firma reconhecida da assinatura dentro do prazo de validade, ou "leasing" desde que figure como único arrendatário perante a instituição financeira;

IV - Prova de Inscrição no Cadastro de Contribuinte Mobiliário - CCM;

V - Comprovante de regularidade relativo a multas de trânsito relativas à motocicleta;

VI - Prova de regularidade relativa à seguridade social - INSS;

VII - Apresentar contrato ou apólice de seguro de vida complementar não inferior a 3 (três) vezes o valor do seguro obrigatório;

Parágrafo único - Ao condutor devidamente cadastrado que estiver vinculado através de contrato de trabalho temporário ou registro em carteira à pessoa jurídica cadastrada junto ao Departamento de Transportes Públicos - DTP, não será obrigatória a apresentação do comprovante de Inscrição no Cadastro de Contribuinte Mobiliário - CCM, desde que a motocicleta seja de sua propriedade.

Art. 9º - Para obtenção da licença para operação do serviço de motofrete, a motocicleta seja de pessoa física ou pessoa jurídica, deverá ser aprovada em inspeção veicular, conforme Procedimento Técnico Operacional - PO 30.220.008 - anexo I, a qual deverá ser realizada no Departamento de Transportes Públicos - DTP, localizado à Rua Joaquim Carlos, 655 - Pari, no horário das 08h00 às 16h00, a partir do dia 07 de novembro de 2005, ou nos Organismos de Inspeção Acreditados - OIA's, cujos endereços estão disponíveis no site www.prefeitura.sp.gov.br a partir do dia 14/11/2005.

Art. 10º - A renovação da licença para operação do serviço de motofrete deverá ser realizada anualmente, devendo ser requerida 30 (trinta) dias antes de seu vencimento, podendo ser renovada observado o limite máximo de 3 (três) anos, contados da data de seu vencimento. Caso não seja cumprido o prazo de 30 (trinta) dias referido, a renovação da licença se dará desde que o interessado pague, além das taxas devidas, a multa prevista no artigo 23 da Lei 7.329/69, com a redação dada pela Lei 8.353/75.

§ Primeiro - A renovação da licença fica condicionada à aprovação da motocicleta em inspeção veicular e à quitação de multas e taxas municipais relativas à atividade.

§ Segundo - A vistoria para renovação da licença poderá ser realizada no Departamento de Transportes Públicos - DTP, bem como nos Organismos de Inspeção Acreditados - OIA's, credenciados junto ao DTP.

Art. 11 - Ocorrendo invalidez ou incapacidade que impossibilite a prestação do serviço, comprovadas pelo Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, o condutor profissional autônomo poderá indicar outro condutor para dirigir a motocicleta, de sua propriedade, enquanto durar a inatividade.

Parágrafo único - Deverá ser apresentado pelo permissionário interessado na nomeação citada no caput deste artigo os seguintes documentos:

I - RG, CPF, licença do titular;

II - Cartão de Inscrição no CONDUMOTO (cadastro) do preposto;

III - Atestado do DETRAN de retenção da Carteira Nacional de Habilitação do titular;

IV - Atestado do INSS de incapacidade para o trabalho ou invalidez, constando o tempo de afastamento.

DO ACOMPANHANTE AUTORIZADO

Art. 12 - O cadastramento do acompanhante previsto no artigo 8º da portaria 090/05 - SMT.GAB, de 20/10/05, deverá ser realizado através da internet pelo site www.prefeitura.sp.gov.br, ou nas dependências do DTP - Rua Joaquim Carlos, 655 - Pari, pelo permissionário, onde será solicitado o nome completo, R.G., C.P.F., bem como números do condumoto e da licença do condutor credenciado, a partir do dia 21/11/2005. Após o cadastramento será emitido condumoto do acompanhante, que deverá ser apresentado à fiscalização, juntamente com documento pessoal que possua foto, em caso de abordagem.

Art. 13 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Portaria SMT nº 42/2006 - Altera/substitui o anexo 1 do art. 9 da portaria pelo anexo 3 desta portaria, mesmo titulo/número com a revisão 1