PORTARIA 167/02 - DTP/SMT
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRANSPORTES PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e
CONSIDERANDO o disposto na Portaria n° 017/02 DTP.GAB., que trata das condutas infracionárias dos operadores da modalidade "lotação";
CONSIDERANDO a necessidade de ser detalhado o procedimento para cancelamento do protocolo de autorização para o serviço, de forma a garantir a ampla defesa e o contraditório;
R E S O L V E:
Art. 1º - O artigo 5° da Portaria 017/02 DTP.GAB. passa a ter a seguinte redação:
"Art. 5° - O cancelamento do protocolo será aplicado ao infrator que atingir a somatória igual ou superior a 25 (vinte e cinco) pontos, relativos a infrações das quais não haja recursos pendentes de julgamento pelas Comissões especialmente designadas.
§1° - O DTP autuará processo administrativo, notificando o infrator, via postal, para que, querendo, apresente defesa escrita em 5 (cinco) dias úteis.
§2° - Sendo deferido o processo, o titular será informado do cancelamento do protocolo e da obrigatoriedade da imediata descaracterização do veículo, bem como do impedimento de operar na modalidade Lotação.
§3° - O não cumprimento do disposto no parágrafo anterior, implicará na apreensão do veículo por transporte remunerado de passageiros sem autorização, nos termos do artigo 34 da Lei n° 13.241/01.
§4° - O interessado poderá autuar pedido de reconsideração do despacho de cancelamento do protocolo, sem efeito suspensivo, nos termos da Lei n° 8.777/78.
Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.