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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES - SMT/DTP Nº 119 de 31 de Maio de 2011

Estabelece normas complementares para utilização de equipamentos que não sejam originais de fábrica no interior dos veículos de transporte individual de passageiros providos de taxímetro, bem como para a transmissão de dados e veiculação de imagens em vídeo para entretenimento ou exploração publicitária no interior desses veículos.

PORTARIA 119/11 - DTP/SMT

Estabelece normas complementares para utilização de equipamentos que não sejam originais de fábrica no interior dos veículos de transporte individual de passageiros providos de taxímetro, bem como para a transmissão de dados e veiculação de imagens em vídeo para entretenimento ou exploração publicitária no interior desses veículos.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRANSPORTES PÚBLICOS, no uso das suas competências que lhe são conferidas por lei, e

CONSIDERANDO a Lei nº 7.329, de 11 de julho de 1969, que estabelece a competência da Secretaria para autorizar a utilização de equipamentos que não sejam originais de fábrica nos veículos de transporte individual de passageiros providos de taxímetro;

CONSIDERANDO o disposto na Portaria nº 163 SMT.GAB, de 1º de dezembro de 2010, que delega a competência a este Departamento para autorizar a instalação e utilização de equipamentos que não sejam originais de fábrica na parte interna dos veículos de transporte individual de passageiros providos de taxímetro;

CONSIDERANDO ainda, a necessidade de normatizar procedimentos para o credenciamento de agências e empresas anunciantes para veiculação de publicidade, a fim de garantir a segurança e boa prestação dos serviços de táxi em consonância com o desenvolvimento tecnológico dos sistemas de comunicação,

RESOLVE:

Art. 1º Autorizar a utilização de equipamentos que não sejam originais de fábrica, a serem instalados no interior dos veículos de transporte individual de passageiros provido de taxímetro, para veiculação de programação televisiva e mensagens publicitárias em vídeo e ou impressa, bem como equipamentos de geração de imagem cartográfica com ou sem transmissão e recepção de dados.

Art. 2º Definir as terminologias abaixo, para efeitos dessa Portaria:

I – Mídia televisiva: Considera-se mídia televisiva o meio de comunicação destinado a transmitir mensagens de caráter institucional, cultural, educativo, ambiental, de entretenimento, de saúde, esporte, jornalismo e mensagens publicitárias, exibidas por meio de monitores.

II – Tipo de transmissão de dados de equipamentos eletrônicos de mídia:

a) “on-line”: consiste na transmissão de informações e imagens para o equipamento de recepção, por meio de tecnologias de transmissão de dados e informações via satélite;

b) “off-line”: consiste na troca individual de informações e imagens no equipamento de exibição instalado em cada veículo

III – Bloco/ciclo: considera-se como bloco ou ciclo uma unidade de programação.

Art. 3º O interessado deverá requerer a autorização de que trata o Art. 1º desta Portaria por meio de processo administrativo, instruído com a documentação exigida e critérios técnicos dispostos nesta Portaria.

Parágrafo único. São competentes para requerer a autorização as empresas veiculadoras de imagens de vídeo, a empresa fabricante ou distribuidora do equipamento e o proprietário do veículo de transporte individual de passageiros provido de taxímetro.

SEÇÃO I – DO CADASTRO DA PESSOA JURÍDICA

Art. 4º A empresa veiculadora de imagens de vídeo ou agências de publicidade de que trata o Parágrafo único do Art. 3º desta Portaria deverão, como requisito para obter a autorização necessária, solicitar cadastramento junto ao Departamento de Transportes Públicos – DTP para obtenção do Termo de Credenciamento, devendo ser renovado bianualmente, mediante apresentação dos seguintes documentos:

I – Requerimento de inscrição cadastral, constante no Anexo I;

II – Registro, na Junta Comercial ou repartição correspondente, no caso de empresa individual;

III – Inscrição na Junta Comercial, no Registro Civil das Pessoas Jurídicas ou em repartição competente, do ato constitutivo da sociedade acompanhado do estatuto em vigor e investidura dos representantes legais;

a) Em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira, a mesma deverá apresentar Decreto de autorização, e ato de registro ou autorização para o funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir.

IV – Inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria em exercício;

V – Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ;

VI – Cadastro de Contribuinte Mobiliário – CCM, da Prefeitura do Município de São Paulo;

VII – Inscrição da empresa e de seus responsáveis técnicos na entidade profissional própria, bem como a quitação da última anuidade;

VIII – Atestado técnico em que se comprove a capacidade do interessado na prestação do serviço de veiculação de publicidade;

IX – Atestado demonstrando a idoneidade financeira do interessado ou balanço de abertura, caso a empresa esteja constituída há menos de 12 (doze) meses;

a) A empresa optante pelo Lucro Presumido ou Simples deverá fazer uma declaração assinada e carimbada pelo representante legal da empresa e pelo contador sobre essa opção.

X – Certidões dos Cartórios de Protesto da Capital no período dos últimos 5 (cinco) anos;

XI – Certidões dos Distribuidores das Varas Cíveis desta Capital e da Justiça Federal;

XII – Certidão negativa de débitos referente ao INSS e ao FGTS;

XIII – Certidão negativa referente ao ISS;

XIV – Prova de regularidade para com a Fazenda Municipal;

XV – Prova de regularidade Fiscal da Fazenda Estadual;

XVI – Prova de regularidade para com a Fazenda Federal, mediante a apresentação de Certidão conjunta de débitos relativos a tributos federais e a dívida ativa da União;

XVII – Para efeito de demonstração do cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal deverá ser apresentada declaração, constante no Anexo II, de regularidade perante o Ministério do Trabalho, firmada pelo representante legal da empresa.

a) Àqueles documentos que não sofreram alterações durante o período de 2 (dois) anos, não será necessária quando da renovação do cadastro nova apresentação, bastando a elaboração de uma declaração do representante(s) legal(is), relacionando os documentos que não foram alterados.

Art. 5º O Termo de Credenciamento será pessoal e intransferível.

Art. 6º A critério do DTP poderão ser solicitados eventuais documentos complementares.

SEÇÃO II – DA SOLICITAÇÃO DE INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS

Art. 7º A instalação de equipamentos de que trata esta Portaria, deverá ser realizada com a prévia autorização do Departamento de Transportes Públicos mediante apresentação de processo administrativo, contendo o projeto técnico dos equipamentos e a localização dos mesmos no interior do veículo.

§ 1º Considera-se como instalação do equipamento qualquer meio de fixação permanente ou provisória no interior do habitáculo do veículo.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica ao aparelho gerador de imagem cartográfica com interface de geoprocessamento – “GPS” – destinado a orientar o condutor na indicação de trajetos ou orientar sobre as condições na via, por intermédio de mapas, imagens e símbolos, sendo a sua instalação e utilização permitida no táxi nos termos da Resolução CONTRAN nº 242, de 22 de junho de 2007, fixados no pára-brisa ou no painel dianteiro, quando o veículo estiver em circulação.

Art. 8º O projeto de instalação e manutenção dos equipamentos deverão apresentar a Anotação de Responsabilidade Técnica – ART – do engenheiro responsável, bem como análise técnica dos equipamentos eletrônicos realizada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO.

Art. 9º A instalação e utilização desses equipamentos deverão obedecer à regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, especialmente a Resolução n. 242, de 22 de junho de 2007, e não poderão obstar ou dificultar a visibilidade do taxímetro ou da tabela do preço do serviço de transporte por parte do usuário.

Art. 10. Os equipamentos a serem instalados nos veículos não poderão:

I - Oferecer riscos ao usuário, como cantos vivos, rebarbas de metal e arestas cortantes.

II - Obstruir a visualização dos espelhos retrovisores e informações ao usuário, tampouco afetar a dirigibilidade e a segurança do motorista e dos passageiros.

III - Possuir dimensões que prejudiquem o espaço interno do veículo e a acomodação, conforto e segurança dos usuários.

IV - Obstruir o acesso dos passageiros aos assentos ou interferir nas ações ou movimentos de trabalho do motorista;

Art. 11. Os equipamentos eletrônicos e de mídia televisiva deverão atender aos seguintes requisitos:

I – Os equipamentos destinados ao entretenimento não poderão ser instalados na parte dianteira do veículo;

II – Os equipamentos poderão oferecer os serviços com sistemas operacionais dos tipos Android, Windows, Linux ou qualquer outro que se adapte às soluções apresentadas, ficando sob a responsabilidade da empresa detentora do Termo de Credenciamento a boa qualidade do funcionamento do sistema;

III – A instalação dos equipamentos deverá permitir a remoção sem que restem suportes, furos ou cabos expostos, independente do posicionamento adotado;

IV – Os equipamentos não poderão interferir ou causar mau funcionamento em outros sistemas instalados no veículo;

V – Os cabos de alimentação de dados e de vídeo dos equipamentos deverão ser instalados de forma a não deixá-los aparentes;

VI – Os equipamentos poderão ser compostos de softwares de gestão, para envio de conteúdo “on-line” e/ou “off-line”, com gestão das informações de responsabilidade da empresa credenciada no Departamento de Transportes Públicos;

VII – O equipamento de recepção de dados “on-line” e “off-line” deverá ter Certificação da ANATEL;

VIII – A soma do consumo de energia de todos os dispositivos instalados no veículo não deverá prejudicar seu funcionamento normal e nem causar danos em suas baterias;

IX – A alimentação dos equipamentos do sistema de obtenção e armazenagem de dados deverá ser feita em corrente contínua, pela bateria do veículo, podendo ou não ser independente da chave de ignição, devendo ser implantadas as proteções e os filtros necessários para as condições de funcionamento dos equipamentos;

X – É vedada a utilização de áudio, por meio de alto-falantes, ficando autorizada somente a exibição de imagens e legendas;

XI – Os equipamentos embarcados poderão ter tecnologia “Bluetooth” ou frequência modulada específica para envio de dados e/ou áudio para fone de ouvido opcional aos usuários do táxi;

XII – O equipamento poderá ter interface com terminal eletrônico de pagamento – POS (Point of Sale)– bem como leitores de cartão magnético, serviços de tradução de idiomas, hospedagem de anunciantes e serviços, compartilhamento de imagens de geoprocessamento utilizadas pelo condutor, bem como valores apontados no taxímetro.

a) Os equipamentos que possuírem interface com o taxímetro somente serão autorizados se possuírem laudo do IPEM – Instituto de Pesos e Medidas – atestando o perfeito funcionamento da intercomunicação dos aparelhos, comprovando que sua utilização não interfere no regular funcionamento do taxímetro.

Artigo 12. É facultado ao usuário do veículo de transporte individual de passageiros provido de taxímetro, solicitar ao condutor que desligue o equipamento de imagem de vídeo, caso não tenha interesse em assistir a seu conteúdo.

Artigo 13. Os equipamentos de mídia impressa deverão atender aos seguintes requisitos:

I - Será permitida a instalação de suportes para painéis fixados no interior dos veículos desde que não obstrua o acesso, a visualização, a segurança e o conforto dos passageiros;

II - Deverá constar no processo administrativo o projeto técnico constando os materiais utilizados para a confecção dos suportes, dimensões do produto, bem como sua localização, sistemas de fixação e instruções de manutenção do painel;

III – A afixação do suporte deverá assegurar que não haja risco de sua soltura e de seus elementos nem interferência nos dispositivos de segurança.

SEÇÃO III – DA PROGRAMAÇÃO E DA PUBLICIDADE

Art. 14. A agência de publicidade constante do Termo de Credenciamento deverá apresentar projeto de programação com os seguintes itens:

I – Tipo de transmissão de dados utilizada nos equipamentos de mídia eletrônica;

II – Cronograma de programação, especificando os seguintes itens:

a) Periodicidade de cada edição;

b) Tempo global de programação;

c) Tempo de cada bloco ou ciclo de programação, especificando os tipos de mensagens (canais) que são veiculados.

Art. 15. A programação das mensagens publicitárias deverá ser previamente aprovada pelo Departamento de Transportes Públicos antes de sua veiculação.

Art. 16. É proibida a veiculação das mensagens publicitárias:

I – de natureza político-partidária;

II – que atentem contra a moral, os bons costumes e a dignidade da família;

III – que promovam a discriminação ou o preconceito de raça, de religião, etnia ou nacionalidade;

IV – que promovam o uso de armas e munição; e

V – que induzam as pessoas ao consumo de bebidas alcoólicas e/ou de substâncias que causem dependência física e psíquica.

VI – que não atendam ao determinado no Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária – CONAR.

Art. 17. Ficarão resguardados 15% (quinze por cento) do espaço destinado à publicidade em vídeo ou impressa para uso preferencial de mensagens de caráter institucional, campanhas educativas e de utilidade pública, realizadas ou apoiadas pela Prefeitura de São Paulo.

Parágrafo único. A programação de mensagens institucionais será encaminhada à empresa constante do Termo de Credenciamento pelo Departamento de Transportes Públicos para inclusão na programação a ser veiculada no transporte individual de passageiros provido de taxímetro.

Art. 18. A empresa credenciada deverá apresentar ao DTP a programação a ser veiculada para a devida aprovação nos seguintes termos:

I - Mensagens publicitárias / programação “off-line”: A empresa deverá apresentar o conteúdo de programação juntamente com o material de caráter institucional com antecedência de 4 (quatro) dias úteis da data da veiculação, gravada em CD ou DVD.

II - Mensagens de conteúdo “on-line”: A empresa que possuir transmissão de dados “on-line” deverá disponibilizar todo o conteúdo veiculado dos últimos 30 (trinta) dias e o conteúdo veiculado em tempo real, via sítios da internet.

III - A transmissão de dados “on-line” será destinada apenas para veiculação de canais de notícias e atualidades, sendo vedada a transmissão de mensagens publicitárias por este tipo de transmissão sem a prévia autorização da Prefeitura.

SEÇÃO IV – DA INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS

Art. 19. O permissionário ou proprietário/responsável pelo veículo do transporte individual de passageiros provido de taxímetro poderá instalar os equipamentos somente após a aprovação do projeto, devendo passar por vistoria no DTP ou nos Organismos de Inspeção Acreditados – OIA’s – para análise de conformidade com as especificações técnicas e requisitos de segurança.

SEÇÃO V – DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 20. Serão consideradas infrações:

I – Exibir programação ou publicidade e/ou instalar equipamentos e dispositivos:

a) Sem a necessária autorização;

b) Em desacordo com as especificações aprovadas pelo DTP;

c) Fora do prazo constante da autorização.

II – Manter as instalações e/ou equipamentos em mau estado de conservação.

Art. 21. A inobservância das disposições contidas nesta Portaria sujeitará a empresa constante no Termo de Credenciamento e o permissionário às seguintes penalidades:

I – Advertência;

II – Remoção da programação e/ou publicidade no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas.

III – Descredenciamento da empresa, mediante processo administrativo.

Art. 22. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

ANEXO I

REQUERIMENTO DE INSCRIÇÃO CADASTRAL

(IMPRIMIR EM PAPEL TIMBRADO DA EMPRESA, EM DUAS VIAS)

AO DTP

Assunto: Inscrição Cadastral

Nome da empresa:

Endereço da Sede:

Cidade:

Estado:

Fone/Fax:

E-mail:

Requer CREDENCIAMENTO no Departamento de Transportes Públicos, para efeito de habilitação para veiculação de programação televisiva e exploração publicitária, juntando, para tanto, os documentos exigidos, comprometendo comunicar quaisquer alterações subsequentes que porventura possam ocorrer.

Declaramos, ainda, que:

a) Nos responsabilizamos pela veracidade dos documentos apresentados e informações prestadas;

b) Forneceremos quaisquer informações e/ou documentos adicionais que nos forem exigidos;

c) Autorizamos o Departamento de Transportes Públicos a proceder as diligências que julgar necessárias.

São Paulo, xx de xxxxxxxxx de 20xx.

______________________________________________

Assinatura e carimbo do representante legal da empresa

ANEXO II

(IMPRIMIR EM PAPEL TIMBRADO DA EMPRESA, EM DUAS VIAS)

Eu, (Nome completo), representante legal da empresa (nome da Pessoa Jurídica), interessada em efetuar credenciamento junto ao Departamento de Transportes Públicos – DTP para veiculação de programação televisiva e exploração publicitária na parte interna do transporte individual de passageiros providos de taxímetro, declaro, sob as penas da lei que, nos termos do artigo 27, inciso V, da Lei Federal nº 8.666 de 21/06/1993 e suas alterações, que esta empresa encontra-se em situação regular perante o Ministério do Trabalho, no que se refere à observância do disposto XXXIII do artigo 7º da Constituição Federal.

São Paulo, xx de xxxxxxxxx de 20xx.

______________________________________________

Assinatura e carimbo do representante legal da empres

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo