PORTARIA 163/10 SMT
Estabelece normas para utilização de equipamentos que não sejam originais de fábrica no interior dos veículos de transporte individual de passageiros providos de taxímetro, bem como para a transmissão de dados e veiculação de imagens em vídeo para entretenimento ou exploração publicitária no interior desses veículos.
MARCELO CARDINALE BRANCO, SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRANSPORTES, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas por lei, e
CONSIDERANDO o dispositivo na Lei n. 7.329, de 11 de julho de 1969, que estabelece a competência desta Secretaria para autorizar a utilização de equipamentos que não sejam originais de fábrica nos veículos de transportes individual de passageiros providos de taxímetro;
CONSIDERANDO necessidade do estabelecimento de normas para a veiculação de imagens em vídeo, de mensagens publicitárias ou destinadas ao entretenimento do usuário de táxi.
RESOLVE:
Art. 1º - Compete ao Diretor do Departamento de Transportes Públicos DTP autorizar a instalação e utilização de equipamentos que não sejam originais de fábrica, na parte interna dos veículos de transporte individual de passageiros providos de taxímetro, destinados à:
I- veiculação de mensagens publicitárias em vídeo e ou impressa.
II- veiculação de mensagens em vídeo destinadas ao entretenimento do usuário.
III- geração de imagens cartográficas com interface de geoprocessamento, para a orientação do condutor, com ou sem a transmissão ou recepção de dados.
Art. 2º - São competentes para requerer, por meio de processo administrativo, a autorização de que trata o item I desta Portaria, as empresas veiculadoras de imagens de vídeo, a empresa
fabricante ou distribuidora do equipamento e o proprietário do veiculo de transporte individual de passageiros provido de taxímetro.
Art. 3º - O requerimento deverá ser instruído com o laudo de analise técnica dos equipamentos eletrônicos realizada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO.
Art. 4º - Caberá ao DTP o controle do conteúdo de mídia impressa a ser veiculada para fins de entretenimento ou exploração publicitária, mediante avaliação prévia, na forma a ser estabelecida em regulamentação especifica daquele Departamento.
Art. 5º - Ficarão resguardados 15%(quinze por cento) do espaço destinado à publicidade em vídeo e ou impressa para uso preferencial de mensagens de caráter institucional, campanhas educativas e de utilidade pública, realizadas ou apoiadas pela prefeitura da Cidade de São Paulo.
Art. 6º - Os dispositivos capazes de gerar imagens de vídeo devem ser autônomos, com ou sem conexão por antena de transmissão ou recepção, bem como a programação das mídias devem estar à disposição do DTP, para avaliação e aprovação.
Art. 7º - A utilização de equipamentos acopláveis aos taxímetros somente será autorizada se houver laudo do Instituto de Pesos e Medidas IPEM, comprovando que sua utilização não interfere no regular funcionamento do taxímetro.
Art. 8º - A instalação e utilização desses equipamentos devem obedecer à regulamentação do Conselho Nacional de Transito CONTRAN, especialmente a Resolução n. 242, de 22 de junho de 2007, e não poderão obstar ou dificultar a visibilidade do taxímetro ou da tabela de preço do serviço de transporte por parte do usuário.
Art. 9º - Poderá ser autorizada a instalação de monitor de vídeo na parte posterior dos bancos dianteiros, desde que sejam respeitados os seus limites físicos originais e não representem riscos à segurança do usuário.
Art. 10 - Os equipamentos devem ser instalados de forma a evitar seu desprendimento ou sua soltura acidental.
Art. 11 - E vedada a veiculação de imagens publicitárias ou para entretenimento contrária à legislação pertinente, em especial aquelas:
I- de natureza político partidária;
II- que atentem contra a moral, os bons costumes e dignidade da família;
III- que promovam a discriminação ou preconceito de qualquer natureza;
IV- de armas e munições.
V- que induzam os usuários ao consumo de bebidas alcoólicas ou de substâncias que causem dependência física ou psíquica.
Art. 12 - É facultado ao usuário de veículo de transporte individual de passageiros provido de taxímetro, solicitar ao condutor que desligue o equipamento de imagem de vídeo, caso não tenha interesse em assistir a seu conteúdo.
Art. 13 - A inobservância do disposto na presente portaria sujeitará os infratores às sanções previstas na legislação de referência.
Art. 14 - Os casos omissos serão decididos pelo Diretor do DTP, a quem caberá estabelecer normas complementares para o cumprimento do estabelecido nesta portaria.
Art. 15 - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.